Acórdão nº 1023/15.0T9VFR-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1023/15.0T9VFR-B.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do PortoI – RelatórioNos autos de processo especial sumaríssimo, em fase de inquérito, que, sob o n.º 1023/15.0 T9VFR, correm termos pela Secção Criminal (J2) da Instância Local de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, a digna magistrada do Ministério Público, considerando indiciada a prática pelos arguidos, pessoas individuais, B…, C… e de D…, e ainda “E…, L.da”, pessoa colectiva n.º ………, com sede social na Rua …, …, …, de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, e porque entendeu verificados os respectivos requisitos, requereu a aplicação à sociedade arguida da pena de 400 dias de multa à razão de €10,00 por dia.

Remetidos os autos à distribuição, a Sra. Juiz, além do mais, determinou a notificação dos arguidos nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 396.º, n.

os 1, al. b), 2, 3 e 4, e 397.º do Código de Processo Penal, ou seja, para, querendo, deduzirem oposição ao requerimento do Ministério Público.

Além do defensor, a sociedade arguida foi notificada na pessoa de um seu sócio gerente[1].

Os arguidos, pessoas físicas, apresentaram, então, o requerimento reproduzido a fls. 36 pelo qual, além de informarem que a sociedade arguida foi declarada insolvente, afirmam que, a partir dessa declaração, deixaram de ter poderes de representação da mesma, pelo que “não podem aceitar ou deixar de aceitar qualquer pena que lhe for sugerida, devendo, para o efeito, ser notificado o administrador da insolvência”.

Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho (datado de 17.12.2015): “Os arguidos sócios-gerentes da sociedade arguida vêm aduzir que aquela deverá ser notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 396° do Código de Processo Penal na pessoa do seu Administrador de Insolvência.

*Cumpre apreciar.

Resulta da certidão permanente junta de folhas 395 a 400 que, efectivamente, a sociedade arguida foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado no dia 17 de Junho de 2015.

Todavia, afigura-se não assistir razão aos arguidos.

Na verdade, após a declaração de insolvência, o administrador da insolvência passa, é certo, a representar o devedor, mas tal representação circunscreve-se aos aspectos de carácter patrimonial. Assim, fora do âmbito das questões patrimoniais relativas à insolvência a representação da sociedade caberá ao respectivo gerente.

De facto, como bem se aponta no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Abril de 2014 (publicado no sítio da D.G.S.I.), a propósito da notificação a que alude o n.º 4 do artigo 105.° do RGIT: «a responsabilidade criminal é sempre pessoal e, portanto, radica na actuação física dos representantes sociais das empresas, sendo estes representantes (e não o administrador da insolvência, que devem ser notificados (...)».

Por conseguinte, tratando-se a notificação em apreço, manifestamente, de uma questão de âmbito criminal, nada tendo a ver com a insolvência, mas antes com outros aspectos da vida da sociedade deve aquela notificação ser feita na pessoa do respectivo gerente (cfr., por todos, acórdão da Relação de Coimbra, de 28 de Setembro de 2011, e acórdão da Relação do Porto, de 22 de Junho de 2011, ambos no sitio da D.G.S.I.).

Pelo exposto, indefiro a requerida notificação do administrador de insolvência.

*Não obstante o agora decidido e uma vez que os arguidos nada disseram concretamente quanto à vontade da sociedade arguida que representam, tendo ainda em conta a posição que os mesmos assumiram por si, determino que se proceda à sua notificação, desta feita através de carta simples, com prova de depósito, na morada constante dos termos de identidade e residência, para, em quinze dias...

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