Acórdão nº 3191/16.5T9AVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Data26 Outubro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3191/16.5T9AVR.P1 Comarca de Aveiro – Instância Local – Secção Criminal – J1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: B..., S.A.

(melhor identificada nos autos), não se conformando com a decisão administrativa da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que no processo de contraordenação com o nº NUI/CO/000177/13.5.EACBR, lhe aplicou a coima no valor de €4.100,00, pela prática de uma contraordenação prevista nas disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, e do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, apresentou competente impugnação judicial ao abrigo do disposto no artigo 59º do Regulamento Geral das Contraordenações (RGCC).

Admitido o recurso de impugnação judicial foi designada data para audiência de julgamento, a qual veio a realizar-se sendo a final, proferida sentença que, julgando improcedente o recurso, manteve a decisão administrativa.

Novamente inconformada recorreu a arguida para este Tribunal, terminando a motivação, com as seguintes conclusões: (transcrição) «CONCLUSÕES:

  1. Por Sentença de fls..., o Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação judicial apresentada e condenou a Recorrente numa coima no valor de € 4.100,00 (quatro mil e cem euros) pela prática de uma (1) contraordenação, p. e. p. no n.° l do art.° 1.°, n.° 1do art.º 5.º e n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, na redação do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, conjugado com a alínea a) do art.º 6.º do Decreto - Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, sancionada nos termos da al. b) do n.º l do art.º 16.º do aludido Decreto-Lei, a qual padece de vícios que, de per si, conduzem a absolvição da Recorrente da prática da contraordenação e, naturalmente sem conceder, ao reenvio, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 426º e 426ºA do CPP, dos autos para novo julgamento.

  2. Sucede porém que, o presente procedimento contraordenacional encontra-se prescrito e, como tal deverá ser ordenada a sua extinção e subsequente arquivamento, pois, os factos pelos quais a Recorrente vem condenada ocorreram em 22 de Janeiro de 2013 (art.º 5º do RGCO), os mesmos são puníveis nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 16.º do aludido Decreto-Lei com coima variável entre 6 2.500,00 e € 30.000,00, logo, nos termos da al. b) do art. 27º do RGCO o procedimento contraordenacional prescreve no prazo de três (3) anos, o qual se interrompeu em 07 de Fevereiro de 2013, com a notificação para o exercício do direito de audição e defesa e iniciando-se nessa data a sua contagem, e, posteriormente em 21 de Fevereiro de 2013 com a apresentação de defesa escrita - (al. c) do n.º l do art.º 28º do RGCO), não sendo aplicável ao caso o preceituado nas al. a) e b) do art.º 28.º RGCO, sob pena de abusivo; c) A Decisão da Autoridade Administrativa foi proferida em 17 de Maio de 2016, cfr. fls..., data em que já havia decorrido o prazo de três (3) anos e, a causa de suspensão do procedimento ocorrida em 12 de Setembro de 2016 é inócua, pois tinha já decorrido o prazo de prescrição - cfr. art.º 27º-A do RGCO, desde 21 de Fevereiro de 2016 que o presente procedimento contraordenacional se encontra prescrito e, como tal, deverá ser extinto; d) Por outro lado, a Sentença padece de vicissitudes que importam a sua nulidade, ou seja, em sede de impugnação judicial a Recorrente invocou a nulidade da decisão administrativa por violação do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 58.º, porquanto a decisão não continha a enunciação ou descrição de factos provados e necessários a definir a integração dos elementos da tipicidade, quer as referências necessárias à indicação do nexo de imputação subjetiva e, quanto a este ponto o Tribunal a quo, pronunciou-se no sentido de, pese embora se misturem por vezes os factos, a decisão respeita o art.º 58.º RGCO, no entanto, não resulta da douta sentença qualquer fundamentação; e) Sucede que, quanto a este ponto, pronunciou-se o Tribunal a quo no sentido de considerar que pese embora se misturem por vezes os factos e a fundamentação de facto e integração jurídica de um "pouco confusa", a decisão respeita o referido art.º 58.º RGCO, entendimento este que não se coaduna com o preceituado no art.º 58.º RGCO e não cumpre a exigência do n.º 2, art.º 374.º e consubstancia nulidade nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 379° CPP; f) Pois o dever de fundamentação não se basta com meras referências vagas e evasivas, é um dever que exige um esclarecimento coerente, ainda que conciso das razões e motivos pelos quais a decisão segue uma determinada orientação e sentido e que permita, quer à Recorrente quer a terceiros compreendê-la acompanhado de forma linear o raciocínio sentenciado. A argumentação do Tribunal a quo, não contém os elementos que, em razão das regras de experiência ou critério lógicos que permitam a compreensão da decisão de indeferimento da nulidade da decisão administrativa por violação do preceituado na al. b) do n.º 1 do art.º 58.º RGCO; g) Também os critérios legalmente impostos para a determinação da coima foram descurados pelo Tribunal a quo, tendo entendido que a Recorrente praticou a infração a título de dolo, porém não sustentou em factos e/ou circunstâncias, nem efetuou uma analise critica dos mesmos que importassem a integração da culpa da Recorrente no dolo e em qualquer das suas modalidades; h) Sendo, entre outros, a Sentença é omissa quanto a factos integradores da culpa, pelo que, impossível se torna considerar o grau de intensidade da vontade de praticar a infração, os sentimentos manifestados no cometimento da contraordenação, os fins ou motivos determinantes, a personalidade do agente e a sua conduta anterior e posterior; i) Também se impõe considerar a gravidade da contraordenação, ou seja o grau de violação ou perigo de bens jurídicos e interesses ofendidos e as suas consequências, bem como a eficácia dos meios utilizados, sendo a Sentença omissa quanto aos mesmos; j) Ainda, sustenta o Tribunal a quo a condenação na existência de antecedentes contraordenacionais, não cumprindo no entanto o dever de fundamentação, bastando- se com a enunciação do tipo contraordenacional e a referência genérica, vaga, difusa e imprecisa, o que não tem a virtualidade de relevar para efeitos de condenação; k) Face ao que, a Sentença está ferida de nulidade da al. a) do n.º 1 do art.º 379.º CPP, por violação do preceituado no n.º 2 do art.º 374.º CPP; l) A Sentença de fls... padece também de vício de erro notório na apreciação da prova nos termos da al. c) do n.º 2 do art.º 410º do CPP, aplicável ex vi art.º 41º e 75º do RGCO, porquanto ao concluir através de fotografias que a montra não se encontrava em execução, pese embora todas as testemunhas tenham confirmado essa situação viola as regras da experiência comum, tanto mais que as testemunhas - profissionais da atividade - explicaram em confronto com as mesmas fotografias em que medida é que a montra não estaria totalmente executada; m) Pelo que, ao não concluir que somente 3 dos artigos colocados na montra apresentavam preço visível e legível em virtude da montagem da montra, o Tribunal a quo fez uma apreciação manifestamente incorreta e desadequada, estribando-se em contradições que violam as regras da experiência, resultando da apreciação dos meios de prova existentes falta de lógica, incongruências e desadequação quer na sua avaliação, quer na sua valoração; n) A aqui Recorrente em sede de impugnação judicial requereu, com vista a apreciação aquando da determinação da sanção a aplicação de Admoestação e, não sendo esta aplicável, a atenuação especial da coima, questões que o Tribunal a quo não cuidou de apreciar, sendo a Sentença omissão quando aos aludidos institutos jurídicos e à...

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