Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril de 1990

Decreto-Lei n.º 138/90 de 26 de Abril O Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, regulou a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, tão necessária à protecção dos consumidores e a uma sã e leal concorrência empresarial.

A evolução que o mercado sofreu, desde essa data, com reflexo numa cada vez maior exigência de transparência informativa, bem como as obrigações que para o Estado Português decorrem da adesão às Comunidades Europeias, justificam, no entanto, que se proceda à reformulação desse ordenamento jurídico, escopo que o presente diploma procura atingir.

O novo ordenamento pretende ir ao encontro das orientações que, nesta matéria, vêm sendo tomadas pelas Comunidades Europeias, designadamente na Directiva do Conselho n.º 88/315/CEE, de 7 de Junho, que, entretanto, alterou o quadro jurídico estabelecido na Directiva n.º 79/581/CEE, de 19 de Junho, cujo prazo de concretização na ordem legislativa portuguesa, relativamente a esta matéria, foi dilatado.

Sem embargo, mantém-se o tratamento específico que o citado Decreto-Lei n.º 533/75 reservava a alguns aspectos, como, por exemplo, os preços das prestações de serviços.

Ao mesmo tempo, aproveitou-se a oportunidade para introduzir melhoramentos na definição das disciplinas consagradas e na redacção dos preceitos, por forma a conferir a umas e a outros maior simplicidade e clareza.

Assim: Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Indicação de preços 1 - Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao consumidor.

2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço da unidade de medida, quer sejam comercializados a granel ou pré-embalados, em quantidades preestabelecidas ou em quantidades variáveis.

3 - O preço de venda e o preço da unidade de medida, seja qual for o suporte utilizado para os indicar, referem-se ao preço total expresso em moeda portuguesa, devendo incluir todas as taxas, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exacto que tem a pagar.

4 - Os géneros alimentícios comercializados nos hotéis, estabelecimentos similares e cantinas, desde que sejam consumidos no local de venda, são objecto de disposições especiais.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Género alimentício ou produto não alimentar comercializado à peça, um género ou produto que não pode ser objecto de fraccionamento sem que isso altere as respectivas natureza ou propriedades; b) Género alimentício ou produto não alimentar comercializado a granel, um género ou produto que não é objecto de qualquer acondicionamento prévio ou que só é...

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