Acórdão nº 342/16.3YLPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº342/16.3YLPRT-A.P1 Tribunal recorrido: Comarca do Porto V.N. de Gaia – Instância Local – Secção Cível Relator: Carlos Portela Adjuntos: Des. Filipe Caroço Des. Madeira Pinto Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: Em 27.01.2016 B..., SA requereu procedimento especial de despejo contra C... e D..., pretendendo efetivar a cessão do contrato de arrendamento para habitação das requeridas celebrado por documento escrito particular em 03.12.2014, com a consequente desocupação do locado, por falta de pagamento das rendas desde o mês de Março de 2015 a Janeiro de 2016, no valor de 330,00 €, bem como obter o pagamento das rendas vencidas e juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos e taxas de justiça.

Notificado para o efeito, vieram as requeridas apresentar oposição, em 30.03.2016, concluindo pela improcedência do despejo.

Em 29.03.20116, ambas as requeridas apresentaram requerimentos no Instituto da Segurança Social, IP, serviço de atendimento de Vila Nova de Gaia, pedindo a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo para deduzirem a referida oposição, pedidos que foram deferidos na modalidade requerida em 01.04.2016.

As requeridas não procederam ao pagamento da caução a que alude o artigo 15° - F, n. 3 do NRAU, pelo que foi proferido despacho de 23.09.2016, notificado às requeridas, para, em dez dias, comprovarem nos autos tal pagamento da caução, sob pena de a oposição se ter por não deduzida.

Foi proferido despacho em 18.10.2016 que argumentando que “em incidente de oposição ao despejo por falta de pagamento de rendas, a concessão do apoio judiciário apenas isenta o arrendatário do pagamento da taxa de justiça devida e não também do depósito da caução do valor das rendas em atraso, até ao limite de seis - cfr. neste sentido o Acórdão da Relação de Évora de 25.09.2014, processo 1091/14.2YLPRT-A.E”- e “considerando que as Requeridas não procederam ao depósito da caução a que alude o art.º 15°-F, n. 3 do NRAU, ao abrigo do n. 4 do mesmo preceito legal, considero a oposição não deduzida”.

Inconformadas com o conteúdo do mesmo despacho, dele vieram recorrer as requeridas, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.

Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II. Enquadramento de facto e de direito: Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.

É consabido que o objecto deste recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelas requeridas/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).

Ora é o seguinte o teor das mesmas: 1º -A oposição ao despejo, no caso da resolução do contrato de arrendamento se fundar na falta de pagamento de rendas depende, efetivamente da junção do documento comprovativo do pagamento de uma caução (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.12.2015) no valor das rendas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas.

  1. -Porém, o n.º 3 do art.º 15.º-F do NRAU, após enunciar as obrigações de pagamento de taxa de justiça e, em certos casos, de caução, logo de seguida prevê a seguinte ressalva: “salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento” (…) “nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça”.

  2. -O texto da lei vai no sentido de que a concessão de apoio judiciário liberta o arrendatário/oponente tanto do ónus de pagamento da taxa de justiça, como da prestação de caução! 5º -Ora, a Portaria n.º 9/2013, de 10.01, expõe no Art.º 10.º, nº 2 – “O documento comprovativo do pagamento referido no número anterior deve ser apresentado juntamente com a oposição, independentemente de ter sido concedido apoio judiciário ao arrendatário.” 7º -Ou seja, nos termos da Portaria, a concessão de apoio judiciário não isenta o arrendatário da prestação da caução prevista no n.º 3 do art.º 15.º-F do NRAU.

  3. -O que contraria a norma da Lei n.º 31/2012.

  4. -Ora, em caso de conflito de duas normas de direito infraconstitucional, deverá prevalecer a norma de superior hierarquia, ou seja, o n.º 3 do art.º 15.º-F do NRAU, enfermando de ilegalidade a norma da Portaria n.º 9/2013, Art.º 10.º, nº 2.

Termos pelos quais se Requer a Revogação da Decisão e em sua substituição seja proferida uma decisão que acautele a legalidade do procedimento especial de despejo sem privar as requeridas dos meios e expedientes de defesa ao seu alcance, assim se fazendo JUSTIÇA!!! Não houve contra alegações.

*Perante o antes exposto resulta claro que é a seguinte a questão que nos é colocada no âmbito deste recurso: A de saber se no processo as requeridas que gozam do benefício de apoio judiciário, estão dispensadas do depósito da caução do valor das rendas em atraso.

A matéria de facto a considerar provada para o efeito é aquela que já aqui ficou melhor descrita no ponto I. desta decisão.

O procedimento especial de despejo é, conforme o define o art.º 15.º n.º 1 do NRAU, revisto pela Lei n.º 31/2012, de 14.8, um “meio processual que se destina a efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes”.

Deduzida válida oposição ao requerimento de despejo, segue-se a fase contenciosa, que é “uma fase declarativa pura perante um juiz” (Rui Pinto, obra citada, pág. 1191) e que constitui, pois, um processo declarativo especial, a que se aplicarão, nos termos do...

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