Acórdão nº 1231/15.4PPPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | L |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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secção criminal Proc. nº 1231/15.4PPPRT.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de instrução nº1231/15.4PPPRT.P1 a correr termos no J2 da 1ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Porto, Comarca do Porto, o Magistrado do Ministério Público proferiu despacho de Arquivamento pelo crime de ofensa à integridade física, com o qual o Assistente B... não se conformou e requereu a abertura de instrução pretendendo a pronúncia do Arguido C... pela prática de um crime de ofensa à integridade física p.p. pelo artigo 143º nº1 do CP .
*Encerrado o debate instrutório pelo Srº Juiz foi proferida decisão instrutória a qual decidiu não pronunciar o arguido pelos crime imputado com base na seguinte fundamentação (transcrição): O Assistente veio arguir a nulidade do artº 120º nº2 al.d) do CPP, por ter sido indeferida a sua audição e do arguido requerer a sua revogação e substituição por outro que determine a sua audição.
(…) A instrução visa a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento –cfr. artº 286º, nº1 do Código de Processo Penal.
É formada pelo conjunto de actos que o juiz entenda levar a cabo, sendo que os actos que não interessarem à instrução são indeferidos por despacho irrecorrível – arts. 289º, nº1 e 2 do mesmo diploma legal.
A prova produzida nos autos é suficiente para a decisão instrutória, sendo que as testemunhas indicadas foram já ouvidas em sede de inquérito e a instrução não é o palco próprio para valorar contradições. Por outro lado a versão dos factos do ofendido está plasmada no RAI e na sua audição em inquérito, sendo que se ao arguido desejar ser ouvido, é ele quem deve tal manifestar, dado que lhe assiste o direito ao silêncio.
Indefiro, assim, as diligências instrutórias requeridas – arts 286º 1, 288º 1 e 4, 289º 1, 290º e 291º, todos do CPP.
Designo, para Debate instrutório, o próximo dia 19 de Janeiro às 10h30.
O Assistente veio arguir a nulidade do artº 120º nº2 al.d) do CPP, por ter sido indeferida a sua audição e do arguido requerer a sua revogação e substituição por outro que determine a sua audição.
Tal requerimento foi indeferido por despacho de 16/12/2016 com a seguinte fundamentação: (transcrição) “Reclamação que antecede: Vem o requerente reclamar do despacho que declarou aberta a instrução, na parte em que indefere as Diligências instrutórias requeridas.
Alega, em síntese, que as diligências são imprescindíveis; que por força do disposto no artº 292º, 2, do CPP, a vítima deve ser ouvida sempre que o solicitar e que o arguido deve ser convocado para se pronunciar sobre os factos, sendo que se optar pelo silêncio deverá tal acto ser valorado.
Com o devido respeito, entendemos que não lhe assiste razão.
A instrução destina-se, conforme as situações: a) a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação; b) a proceder ao controlo judicial da decisão do Ministério Público de arquivar, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento (Art. 286º, nº 1, do Código de Processo Penal).
A instrução surge, assim, essencialmente como função garantística, fundamentalmente perante uma autoridade autónoma (o Ministério Público) que detém o poder de acusar ou arquivar, obedecendo a critérios de legalidade).
Como fase jurisdicional (facultativa), a instrução compreende a prática dos actos necessários, que permitirão ao juiz de instrução proferir a decisão final de submeter ou não a causa a julgamento: isto é, o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, de modo a fundar a sua convicção, para pronunciar ou não pronunciar o arguido.
O único acto que em instrução assume carácter contraditório é o Debate Instrutório, sendo a doutrina e jurisprudência unânimes no sentido de que esta fase processual não é nem deve ser uma antecipação do julgamento ou uma repetição do inquérito.
A Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro procedeu à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprovou o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001. Nos termos do art.º 1º dessa Lei ficou consignado no acima aludido artigo que o juiz ouve a vítima sempre que esta o solicitar e o juiz entender que é necessário, ou seja, terão que concorrer as duas circunstâncias para que o acto seja obrigatório.
O assistente (vítima), prestou declarações em inquérito e o seu ponto de vista foi de novo trazido aos autos através do seu requerimento instrutório (o depoimento e o requerimento foram atentamente lidos e tomados em consideração, como os demais elementos probatórios dos autos); é assim completamente desnecessário, proceder, de novo, à sua inquirição, acto completamente inútil.
Quanto à tomada de declarações do arguido, temos que, conforme decorre dos autos este foi ouvido a fls. 17 e sgs., dos autos, sendo que num primeiro momento disse eu não desejava prestar declarações, dizendo a seguir que “o que o ofendido refere á mentira”. Nega, portanto, a prática dos factos, sendo obviamente desnecessário proceder á repetição da diligência.
O despacho reclamado está devida e suficientemente fundamentado, estribando-se no disposto nos art.sº 286º, nº1, 289º, nº1, 290º, nº1 291º, nºs1 e 2, todos do Código de Processo Penal.
Decorre com clarividência desses preceitos legais que o juiz de instrução é soberano no que respeita à escolha das diligências a realizar em sede de instrução; de tal modo que o despacho a essa matéria atinente, é irrecorrível – cfr. art.º 291º, nº 1 do Código de Processo Penal, já citado.
A irrecorribilidade conferida a este despacho significa que a lei atribui ao juiz e não à perspectiva de outros sujeitos processuais, quais os actos que interessam à instrução – nesse sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 9/1/06, Processo nº. 11574/05, 1º Secção, in www.pgd.pt.
Repetimos que as diligências requeridas não são necessárias aos fins da instrução, sendo que quanto à audição da vitima não assiste razão ao requerente, dado a lei estabelecer dois requisitos cumulativos para a efectivação da diligência., Mantemos, pois, o despacho sindicado.” Encerrado o debate instrutório pelo Srº Juiz foi proferida decisão instrutória a qual decidiu não pronunciar o arguido pelos crime imputado com base na seguinte fundamentação (transcrição): “O Tribunal é o competente.
O processo o próprio.
Não há nulidades, excepções, ou questões prévias a decidir.
Inconformada com o arquivamento veio o assistente B... requerer a abertura de instrução, alegando em síntese que o arguido, deve ser pronunciado pelo crime descrito no RAI.
Indicou prova que foi indeferida por despacho reclamado.
Procedeu-se a Debate Instrutório com a observância do legal formalismo.- Cumpre decidir: Respeitam os autos à factualidade da queixa apresentada por B... contra C..., referindo o primeiro que no dia 30/11/2015, pelas 16.30, nas instalações da D..., no Porto, o denunciado, após uma discussão, aproximou-se do denunciante e, por ter sido afastado por este, consumou a agressão. Desse acto resultaram danos nos óculos graduados do assistente, que avalia em 2000€; mais diz que não necessitou de receber tratamento hospitalar.
Em sede de inquérito procedeu-se à inquirição do assistente que disse, que: “Quando se encontrava a subir as escadas em direcção ao 1º piso o denunciado aproximou-se de si e em tom autoritário e ameaçador, disse-lhe "vamos lá para fora e vamos ver quem é o parvo". Como o denunciado estava muito próximo de si, invadindo o seu...
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