Acórdão nº 1231/15.4PPPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 1231/15.4PPPRT.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: Nos autos de instrução nº1231/15.4PPPRT.P1 a correr termos no J2 da 1ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central do Porto, Comarca do Porto, o Magistrado do Ministério Público proferiu despacho de Arquivamento pelo crime de ofensa à integridade física, com o qual o Assistente B... não se conformou e requereu a abertura de instrução pretendendo a pronúncia do Arguido C... pela prática de um crime de ofensa à integridade física p.p. pelo artigo 143º nº1 do CP .

*Encerrado o debate instrutório pelo Srº Juiz foi proferida decisão instrutória a qual decidiu não pronunciar o arguido pelos crime imputado com base na seguinte fundamentação (transcrição): O Assistente veio arguir a nulidade do artº 120º nº2 al.d) do CPP, por ter sido indeferida a sua audição e do arguido requerer a sua revogação e substituição por outro que determine a sua audição.

(…) A instrução visa a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento –cfr. artº 286º, nº1 do Código de Processo Penal.

É formada pelo conjunto de actos que o juiz entenda levar a cabo, sendo que os actos que não interessarem à instrução são indeferidos por despacho irrecorrível – arts. 289º, nº1 e 2 do mesmo diploma legal.

A prova produzida nos autos é suficiente para a decisão instrutória, sendo que as testemunhas indicadas foram já ouvidas em sede de inquérito e a instrução não é o palco próprio para valorar contradições. Por outro lado a versão dos factos do ofendido está plasmada no RAI e na sua audição em inquérito, sendo que se ao arguido desejar ser ouvido, é ele quem deve tal manifestar, dado que lhe assiste o direito ao silêncio.

Indefiro, assim, as diligências instrutórias requeridas – arts 286º 1, 288º 1 e 4, 289º 1, 290º e 291º, todos do CPP.

Designo, para Debate instrutório, o próximo dia 19 de Janeiro às 10h30.

O Assistente veio arguir a nulidade do artº 120º nº2 al.d) do CPP, por ter sido indeferida a sua audição e do arguido requerer a sua revogação e substituição por outro que determine a sua audição.

Tal requerimento foi indeferido por despacho de 16/12/2016 com a seguinte fundamentação: (transcrição) “Reclamação que antecede: Vem o requerente reclamar do despacho que declarou aberta a instrução, na parte em que indefere as Diligências instrutórias requeridas.

Alega, em síntese, que as diligências são imprescindíveis; que por força do disposto no artº 292º, 2, do CPP, a vítima deve ser ouvida sempre que o solicitar e que o arguido deve ser convocado para se pronunciar sobre os factos, sendo que se optar pelo silêncio deverá tal acto ser valorado.

Com o devido respeito, entendemos que não lhe assiste razão.

A instrução destina-se, conforme as situações: a) a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação; b) a proceder ao controlo judicial da decisão do Ministério Público de arquivar, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento (Art. 286º, nº 1, do Código de Processo Penal).

A instrução surge, assim, essencialmente como função garantística, fundamentalmente perante uma autoridade autónoma (o Ministério Público) que detém o poder de acusar ou arquivar, obedecendo a critérios de legalidade).

Como fase jurisdicional (facultativa), a instrução compreende a prática dos actos necessários, que permitirão ao juiz de instrução proferir a decisão final de submeter ou não a causa a julgamento: isto é, o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, de modo a fundar a sua convicção, para pronunciar ou não pronunciar o arguido.

O único acto que em instrução assume carácter contraditório é o Debate Instrutório, sendo a doutrina e jurisprudência unânimes no sentido de que esta fase processual não é nem deve ser uma antecipação do julgamento ou uma repetição do inquérito.

A Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro procedeu à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprovou o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001. Nos termos do art.º 1º dessa Lei ficou consignado no acima aludido artigo que o juiz ouve a vítima sempre que esta o solicitar e o juiz entender que é necessário, ou seja, terão que concorrer as duas circunstâncias para que o acto seja obrigatório.

O assistente (vítima), prestou declarações em inquérito e o seu ponto de vista foi de novo trazido aos autos através do seu requerimento instrutório (o depoimento e o requerimento foram atentamente lidos e tomados em consideração, como os demais elementos probatórios dos autos); é assim completamente desnecessário, proceder, de novo, à sua inquirição, acto completamente inútil.

Quanto à tomada de declarações do arguido, temos que, conforme decorre dos autos este foi ouvido a fls. 17 e sgs., dos autos, sendo que num primeiro momento disse eu não desejava prestar declarações, dizendo a seguir que “o que o ofendido refere á mentira”. Nega, portanto, a prática dos factos, sendo obviamente desnecessário proceder á repetição da diligência.

O despacho reclamado está devida e suficientemente fundamentado, estribando-se no disposto nos art.sº 286º, nº1, 289º, nº1, 290º, nº1 291º, nºs1 e 2, todos do Código de Processo Penal.

Decorre com clarividência desses preceitos legais que o juiz de instrução é soberano no que respeita à escolha das diligências a realizar em sede de instrução; de tal modo que o despacho a essa matéria atinente, é irrecorrível – cfr. art.º 291º, nº 1 do Código de Processo Penal, já citado.

A irrecorribilidade conferida a este despacho significa que a lei atribui ao juiz e não à perspectiva de outros sujeitos processuais, quais os actos que interessam à instrução – nesse sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 9/1/06, Processo nº. 11574/05, 1º Secção, in www.pgd.pt.

Repetimos que as diligências requeridas não são necessárias aos fins da instrução, sendo que quanto à audição da vitima não assiste razão ao requerente, dado a lei estabelecer dois requisitos cumulativos para a efectivação da diligência., Mantemos, pois, o despacho sindicado.” Encerrado o debate instrutório pelo Srº Juiz foi proferida decisão instrutória a qual decidiu não pronunciar o arguido pelos crime imputado com base na seguinte fundamentação (transcrição): “O Tribunal é o competente.

O processo o próprio.

Não há nulidades, excepções, ou questões prévias a decidir.

Inconformada com o arquivamento veio o assistente B... requerer a abertura de instrução, alegando em síntese que o arguido, deve ser pronunciado pelo crime descrito no RAI.

Indicou prova que foi indeferida por despacho reclamado.

Procedeu-se a Debate Instrutório com a observância do legal formalismo.- Cumpre decidir: Respeitam os autos à factualidade da queixa apresentada por B... contra C..., referindo o primeiro que no dia 30/11/2015, pelas 16.30, nas instalações da D..., no Porto, o denunciado, após uma discussão, aproximou-se do denunciante e, por ter sido afastado por este, consumou a agressão. Desse acto resultaram danos nos óculos graduados do assistente, que avalia em 2000€; mais diz que não necessitou de receber tratamento hospitalar.

Em sede de inquérito procedeu-se à inquirição do assistente que disse, que: “Quando se encontrava a subir as escadas em direcção ao 1º piso o denunciado aproximou-se de si e em tom autoritário e ameaçador, disse-lhe "vamos lá para fora e vamos ver quem é o parvo". Como o denunciado estava muito próximo de si, invadindo o seu...

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