Acórdão nº 1362/14.8PJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 1362/14.8PJPRT.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório 1.1. No processo n.º 1362/14.8PJPRT.P1 da Comarca do Porto, Instância Local, Secção de Pequena Criminalidade, J3, foi proferida decisão determinando que o condenado B… cumprisse sessenta dias de prisão subsidiária, por conversão da pena de noventa dias multa que lhe fora aplicada.

A referida decisão transitou em julgado em 08-07-2016.

Alegando não ter condições económicas, o arguido/condenado requereu a suspensão da execução da prisão subsidiária.

Através do despacho (ora) recorrido, a referida pretensão foi indeferida.

1.2. Inconformado com o indeferimento da pretendida suspensão da execução da prisão subsidiária, o arguido/condenado recorreu para este Tribunal da Relação do Porto, terminado a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1. Vem o presente recurso interposto, do Douto Despacho, proferido em 20/02/2017 pelo Insigne Tribunal a quo, que decidiu não suspender a execução da pena de prisão subsidiária por não pagamento de multa.

  1. Por falta de pagamento da multa, o recorrente foi condenado a pena de prisão subsidiária.

  2. E tal sucedeu, sem mais, após o tribunal ter tomado conhecimento, a 14 de março de 2016, que o arguido não tinha bens susceptíveis de penhora que suportassem o pagamento da multa.

  3. Tal decisão do Tribunal a quo, realizada nestes termos, mostra uma violação do disposto no art. 49º, nº3 do Código Penal.

  4. Acresce que, segundo o citado art. 49º, nº3 do Código Penal, a conversão da pena de multa, em pena de prisão subsidiária, só tem lugar se estiverem reunidos 3 pressupostos: a pena de multa não ter sido substituída por pena de trabalho; a pena de multa não ter sido paga nem voluntariamente, nem coercivamente, isto é, não ter sido executada; e o incumprimento da pena de multa ter sido culposo.

  5. O Tribunal andou mal quando determinou a conversão da pena de multa por pena de prisão subsidiária imediatamente após o conhecimento da incapacidade por parte do arguido de proceder ao pagamento voluntário e coercivo do valor da pena de multa aplicada.

  6. As provas que o arguido apresentou, mostravam em clara evidência que o mesmo não tinha meios económicos de cumprir a pena de multa que inicialmente lhe tinha sido aplicada.

  7. O Tribunal a quo desprezou o teor da documentação apresentada pelo arguido, de onde se apura que desde a sentença condenatória até data em que foi convertida a multa em prisão, o arguido não adquiriu bens ou rendimentos que lhe permitam proceder ao pagamento da pena de multa à qual foi condenado.

  8. O Tribunal conhecia dos circunstancialismos presentes no caso sub judice, e ignorando-os em absoluto, aplica a pena de prisão subsidiária quando a pena que este julgava adequada e suficiente era a pena de multa.

  9. Isto leva a que, irremediavelmente, se acabe por sancionar alguém com pena de prisão, não por ser essa a reação penal necessária e adequada para punir o ilícito praticado, mas por falta de meios para satisfazer a sanção pecuniária aplicada.

  10. Mais ainda, é de todos consabido que apenas existe prisão por dívidas em casos especiais, como é o caso de dívidas de pensão alimentícia, e nunca poderá ser aplicada em casos como este.

  11. E, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 19-05-15, Proc.1388/08.0GFSTB, “admitir o cumprimento da prisão (efectiva) por falta de capacidade económica e financeira do agente de um crime para solver a multa, não se mostra consentâneo com o incumprimento da pena principal de multa que pretende constituir uma solução equilibrada para um problema jurídico e social”.

  12. Entende o Recorrente que ao ser substituída a multa por pena de prisão, a execução da mesma devia ser suspensa, de acordo com o art. 49º, nº3 do Código Penal.

  13. Refere o nº 3 do art. 49º do Código Penal, que “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos…” 15. Inexiste culpa no incumprimento da pena de multa.

  14. Aquando da determinação da pena de multa, o Tribunal já conhecia da situação de reclusão do arguido em Estabelecimento Prisional, e conhecia que o arguido não tinha quaisquer bens.

  15. Nenhum facto superveniente ocorreu na vida do recorrente que tornasse incobrável a pena de multa, pelo que não se lhe pode imputar qualquer culpa pelo incumprimento.

  16. O seu comportamento não se consubstancia num juízo de censura ético-jurídica.

  17. O Tribunal incorreu em erro de direito ao indeferir a suspensão da prisão subsidiária, ao considerar inverificado o circunstancialismo previsto no art. 49º nº 3 do Código Penal.

  18. O Tribunal a quo também ignorou, em absoluto, que o condenado por crime de furto já se encontrava, à data da sentença condenatória, a cumprir pena privativa de liberdade, mesmo assim, optou pela aplicação da pena de multa.

  19. Neste sentido, refere o douto Acórdão da Relação do Porto, de 07/03/2012, “o não pagamento de multa, aplicada em substituição de uma pena de prisão, não é imputável ao condenado que está preso na data em que tal multa lhe é aplicada e se mantém preso quando se determina o cumprimento da prisão assim substituída”.

  20. Como se alegou, o não pagamento da multa, porque o recorrente se encontra a cumprir pena de prisão por outros crimes praticados, que não têm qualquer relação com o crime de furto em que foi condenado, não lhe pode ser imputado.

  21. A suspensão da execução da pena de prisão subsidiária por um período de um a três anos cumpre a finalidade da punição.

  22. Se é verdade que o recorrente se encontra privado da sua liberdade neste momento, também é certo que está prestes a ver extinta a sua pena por cumprimento, pelo que a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária permitiria a sua socialização em liberdade.

  23. Tal como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19-05-2015, Proc.1388/08.0GFSTB-B.E1, não obsta à suspensão da pena de prisão subsidiária o facto de o requerente dela estar a cumprir pena por outro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT