Acórdão nº 289/15.0GBPNF.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 289/15.0GBPNF.P2 Acordam na1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório 1.1. O Ministério Público acusou para julgamento em processo comum e perante Singular, B...

e C...

, devidamente identificados nos autos, imputando-lhes a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art.º 143º, n.º 1 do Código Penal.

1.2. A assistente D... deduziu acusação particular contra a arguida B..., a fls 88/89, imputando-lhe a prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo art.º 181º, n.º 1 do Código Penal.

1.3. A demandante D... deduziu pedido de indemnização civil contra os demandados/arguidos, a fls 89/91, pugnando pela condenação destes no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos na sequência da conduta daqueles, no montante global de €7.590 (sete mil quinhentos e noventa euros) acrescido de juros moratórios contados à taxa legal, desde a notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento.

1.4. O ofendido Centro Hospitalar ..., EPE, deduziu pedido de indemnização civil, pugnando pela condenação da demandada B... a pagar-lhe a quantia de €98,91 (noventa e oito euros e noventa e um cêntimos), a título de indemnização dos danos patrimoniais sofridos em consequência da conduta daquela.

1.5. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que, além do mais, julgou procedentes as acusações (pública e particular) deduzidas e, em consequência, condenou cada um dos arguidos pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 CP, e a arguida ainda por um crime de injúria p. e p. pelo art. 181º,1 do Código Penal.

1.6. Inconformados com tal decisão, os arguidos recorreram para este Tribunal da Relação que, por acórdão de 30.11.2016, determinou o reenvio do processo para novo julgamento.

1.7.

Realizado novo julgamento, foi então proferida a seguinte decisão (objecto do presente recurso): “Assim, face a todo o exposto, julga-se procedente por provada a acusação pública e a acusação particular deduzidas e, em consequência, decide-se: a) - Condenar o arguido C..., pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de (10 (dez euros), perfazendo a multa global de (1.000 (mil euros).

  1. - Condenar a arguida B..., pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).

  2. - Condenar a arguida B..., pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).

  3. - Em cúmulo jurídico, condena-se a arguida B..., na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de (6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a multa global de (975 (novecentos e setenta e cinco euros).

  4. - Julga-se parcialmente procedente por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil D..., condenando-se solidariamente os demandados civil E..., a entregarem-lhe a título de indemnização pelos danos morais a importância de €750 (setecentos e cinquenta euros) e a título de indemnização pelos danos patrimoniais, a quantia de € 3.510 (três mil quinhentos e dez euros), tudo no montante global de €4.260 (quatro mil duzentos e sessenta euros) acrescida dos respectivos juros de mora, contados à taxa legal de 4% desde a notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento.

  5. - Julga-se procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar ..., EPE, condenando-se a requerida civil B... a pagar-lhe a quantia de (98,91 (noventa e oito euros e noventa e um cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida dos respectivos juros de mora, contados à taxa legal de 4% desde a notificação do pedido e até efectivo e integral pagamento.

Custas (…) ”.

1.8. Novamente inconformados, os arguidos recorreram para este Tribunal da Relação, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição) “I. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença que condenou os aqui Apelantes C... pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €10 (dez euros), perfazendo a multa global de €1.000 (mil euros) e B... em cúmulo jurídico pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº1 do Código Penal e pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º nº1 do Código Penal, cumulando-se numa pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo a multa global de €975,00 (novecentos e setenta e cinco euros).

  1. Os Arguidos discordam da douta decisão recorrida, não se conformando com a errada valoração da prova e, consequentemente, com a errada aplicação do direito, que culminou com a injusta condenação do arguido - que deveria ter sido absolvido - e com a aplicação de uma pena excessiva à arguida – que deveria ter sido dispensada de pena.

    Com efeito, III. Pretende-se com o presente recurso que o facto provado em 1. seja considerado como não provado, ou, pelo menos que seja alterado, no sentido de plasmar que, tal como consta da Douta sentença cuja cópia se juntou como Doc.1, a arguida confessou e explicou, em audiência de discussão e julgamento, quando passava na zona da sua residência ouviu a assistente comentar com uma amiga “Olha, vai ali a puta de orfã”, momento em que a arguida se dirigiu à assistente e que perguntou: “queres fazer comigo o que fizeste com a minha mãe?”, após o que foi atingida na sua integridade física, pela assistente, que lhe desferiu bofetadas na cara, tendo sido assim que ambas se envolveram fisicamente.

  2. A propósito da tese apresentada pela arguida, importa atentar na factualidade dada como provada no âmbito de um outro processo em que, como já se deixou antever no enquadramento prévio, se discutem parte dos factos que são apreciados no âmbito do presente processo, constando da sentença que se junta como Doc.1, nomeadamente no seu ponto 3. como facto provado que a “ARGUIDA D... E A OFENDIDA B..., DE FORMA NÃO CONCRETAMENTE APURADA, ENVOLVERAM-SE FISICAMENTE, TENDO A ARGUIDA ATINGIDO A OFENDIDA COM BOFETADAS NA CARA E PUXÕES DE CABELOS, PROVOCANDO-LHE DOR.”.

  3. Ora, tais factos corroboram a versão apresentada pela aqui arguida, assumindo relevo, a nosso ver, para a descoberta da verdade material.

  4. Por essa razão, tal facto deve ser alterado no sentido vindo de expor de molde a que a conduta da arguida seja, agora, subsumida na norma que lhe corresponde, porquanto a sua conduta consubstancia uma retorsão e não uma “ofensa à integridade física simples” praticada pela arguida sem razão aparente.

  5. Também no ponto 2. dos factos provados o Tribunal a quo deu conta de que a aqui arguida B... “Com D... no chão (...) agarrou-lhe o pescoço e de seguida desferiu-lhe, pelo menos, um pontapé”, com o que não se concede por várias ordens de razão.

  6. Em primeiro lugar olvidou as contradições entre os vários depoimentos das testemunhas que confirmaram terem assistido ao momento em que a arguida deu pontapés à assistente, pois a verdade é que, enquanto a testemunha F..., afirmou ter visto a aqui arguida vergada sobre a assistente, dando-lhe pontapés, a testemunha G... afirmou perante a Mma. Juíza a quo que a arguida estava deitada, por cima da assistente, “cabeça com cabeça e pés com pés.”, tendo dito que não sabia se a arguida tinha dado pontapés à assistente, o que faz crer que não viu porque eles não existiram, afinal esta testemunha era quem acompanhava a assistente quando tudo aconteceu.

  7. A testemunha H..., por sua vez, respondeu à mandatária da assistente, num primeiro momento, que não sabia se a arguida tinha, ou não, dado pontapés à assistente, mas perante a mesma pergunta, respondeu, num segundo momento, ao mandatário dos arguidos: “Sim. ELA ESTAVA PARA LÁ AOS PONTAPÉS”, tendo este insistido, uma vez no assunto, perguntando “Depois de estar em cima dela começou a pontapeá-la?” e esta respondeu: “Pontapeou sim.”.

  8. Quanto às posições em que ambas se encontrava no momento dos pontapés, e percebendo que deitada como se estivesse por cima de “um colchão” a arguida não conseguiria dar pontapés à assistente, acabou por terminar retratando-se, com a ajuda da Mmaª Juíza a quo, que lhe fez a pergunta de forma mais facilitada: ”Olhe, mas a D. B... estava deitada sobre a D. D1... completamente deitada ou estava vergada sobre...?”, respondendo a testemunha “Não, estava vergada sobre ela, vergada sobre ela.”.

  9. Ou seja, NENHUM DOS DEPOIMENTOS É COERENTE ENTRE SI, MUITO MENOS FORAM AS TESTEMUNHAS “CLARAS, PEREMPTÓRIAS E ABSOLUTAMENTE ISENTAS” tal como se assemelharam ao Tribunal a quo! XII. A testemunha G... viu algo que nenhuma das outras testemunhas viu, que foi quer a arguida, quer a assistente completamente deitadas no chão, acontece que esta testemunha – que NÃO viu pontapés – era a única que, de facto, se encontrava com a arguida, pois quando esta testemunha relatou o sucedido, nomeadamente, como se encontrou com a assistente, referiu que apenas esta se levantou para a ir cumprimentar - vg. “Por volta das dez/dez e cinco, regressei pela Rua ..., foi quando a D. D1..., que estava na esplanada da Janela da J..., se levantou e me veio cumprimentar a mim e às minhas netas.” (vg. Cfr. depoimento da testemunha G... a partir do minuto 00:02:54) – para além de que não é crível que estando um grupo de pessoas, sentadas numa esplanada, se levantem todas quando um só membro do grupo se levanta para abordar alguém que essas outras pessoas desconhecem.

  10. Note-se que esta testemunha...

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