Acórdão nº 170/12.5GALSD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Conflito de competência, Proc. 170/12.5GALSD.P1 Importa conhecer e decidir o conflito negativo de competência entre o que o juízo local criminal de Lousada da Comarca do Porto Este e o Tribunal de Competência Alargada de Execução de Penas da Comarca do Porto, tendo vem vista saber a quem compete emitir os mandados de detenção subsequentes à declaração de contumácia.
O Ex.ma juíza do TEP, assumindo a competência para a declaração de contumácia declarou o arguido contumaz, mas entendeu que era incompetente para emitir mandado de detenção, pois inexiste qualquer acto processual a praticar, cumprindo somente proceder à captura do condenado cabendo a competência para a emissão do mandado ao tribunal que determinou a execução da pena (…) [o tribunal da condenação].
A Ex.ma juíza de Lousada entendeu que era incompetente para emitir o mandado de detenção sendo competente o TEP.
Os despachos em que assim foi entendido transitaram em julgado.
Esta Relação, concretamente o presidente da secção criminal a quem o processo foi distribuído, é legalmente competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1ª instância do respectivo distrito judicial, art.º 12º, n.º5, al. a) do Código de Processo Penal.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que é competente o TEP.
O Direito:A questão a dirimir consiste em determinar qual o tribunal materialmente competente para emitir mandados de detenção consequenciais à declaração de contumácia. Assumindo o TEP a competência para declarar a contumácia a questão que é posta é de resposta clara a intuitiva. Importa averiguar se o legislador seguiu, ou não, esse caminho.
É consabida a finalidade das alterações introduzidas pelo CEPMPL em matéria de distribuição de competência entre tribunal da condenação e da execução quando este é o TEP. Sobre esta matéria já muito se escreveu pelo temos por adquirida a intencionalidade legislativa.
Dispõe o artigo 97.º do CEPMPL (…):2 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes: a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; b) O despacho de declaração da...
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