Acórdão nº 170/12.5GALSD-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução01 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Conflito de competência, Proc. 170/12.5GALSD.P1 Importa conhecer e decidir o conflito negativo de competência entre o que o juízo local criminal de Lousada da Comarca do Porto Este e o Tribunal de Competência Alargada de Execução de Penas da Comarca do Porto, tendo vem vista saber a quem compete emitir os mandados de detenção subsequentes à declaração de contumácia.

O Ex.ma juíza do TEP, assumindo a competência para a declaração de contumácia declarou o arguido contumaz, mas entendeu que era incompetente para emitir mandado de detenção, pois inexiste qualquer acto processual a praticar, cumprindo somente proceder à captura do condenado cabendo a competência para a emissão do mandado ao tribunal que determinou a execução da pena (…) [o tribunal da condenação].

A Ex.ma juíza de Lousada entendeu que era incompetente para emitir o mandado de detenção sendo competente o TEP.

Os despachos em que assim foi entendido transitaram em julgado.

Esta Relação, concretamente o presidente da secção criminal a quem o processo foi distribuído, é legalmente competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1ª instância do respectivo distrito judicial, art.º 12º, n.º5, al. a) do Código de Processo Penal.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que é competente o TEP.

O Direito:A questão a dirimir consiste em determinar qual o tribunal materialmente competente para emitir mandados de detenção consequenciais à declaração de contumácia. Assumindo o TEP a competência para declarar a contumácia a questão que é posta é de resposta clara a intuitiva. Importa averiguar se o legislador seguiu, ou não, esse caminho.

É consabida a finalidade das alterações introduzidas pelo CEPMPL em matéria de distribuição de competência entre tribunal da condenação e da execução quando este é o TEP. Sobre esta matéria já muito se escreveu pelo temos por adquirida a intencionalidade legislativa.

Dispõe o artigo 97.º do CEPMPL (…):2 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes: a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; b) O despacho de declaração da...

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