Acórdão nº 4072/10.1TXPRT-Y.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Data11 Janeiro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 4072/10.1 TXPRT-Y.P1 Recurso penal (liberdade condicional) Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório No âmbito do processo instaurado com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao recluso B…, a correr termos, sob o n.º 4072/10.1 TXPRT-Y, pelo 2.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, após audição deste, foi proferida decisão que lhe negou a concessão daquela medida.

Inconformado com essa decisão e almejando a sua revogação e substituição por outra que lhe conceda a liberdade condicional, dela interpôs recurso o recluso, com os fundamentos que explanou na respectiva motivação e que sintetizou nas seguintes “conclusões” (em transcrição integral): “1.ª - O condenado ora recorrente cumprirá, em 23.10.2016, 2/3 da pena em que foi condenado; 2.ª - A decisão em recurso foi proferida tendo já em conta os 2/3 da pena como pressuposto da concessão da liberdade condicional; 3.ª - É a primeira vez que cumpre pena de prisão; 4.ª - O Conselho Técnico deu parecer unânime favorável à concessão de liberdade condicional; 5.ª - O condenado, ora recorrente, assumiu a prática dos crimes e manifestou «vergonha e remorso» pelos crimes que praticou; 6.ª - Nos últimos 3 anos o seu comportamento prisional bem como nas saídas em liberdade não mereceu qualquer censura; 7.ª - É razoável presumir que o condenado interiorizou suficientemente a gravidade dos crimes pelos quais foi condenado como, atenta a sua formação académica, completada durante o cumprimento da pena, o tempo que já cumpriu de privação da sua liberdade lhe serviu de suficiente advertência para que no futuro conduza a sua vida social com pleno respeito da lei.

8.ª - Não podem ser consideradas objetivamente relevantes o modo como se expressa verbalmente nem a sua postura física e facial, sem outros indícios, para afastar a presumível sinceridade das suas declarações perante o Tribunal; 9.ª - O condenado dispõe de recetividade e total apoio por parte do seu agregado familiar, tem um projeto de trabalho consistente no desenvolvimento da empresa familiar e pretende concluir o seu doutoramento”.

*Admitido o recurso e notificado o Ministério Público no tribunal recorrido, veio este responder à respectiva motivação, resposta que “condensou” assim: “1 - O recluso atingiu os 2/3 da soma das penas em execução que englobam um elevadíssimo número de crimes nomeadamente de falsificação de documento, burla e denúncia caluniosa.

2 - No decurso da reclusão sofreu 8 sanções disciplinares, a mais recente das quais em 2013.

3 - Beneficia do apoio de familiares.

4 - Apresenta projecto laboral consistente.

5 - O arrependimento que expressa para os seus crimes suscita ainda dúvidas.

6 - O art. 61 do C. Penal regula os pressupostos para a concessão da medida, ditos materiais ou substantivos e encontrando-se cumpridos dois terços da pena, face ao disposto no art. 61.º, n.º 3 do C.P., importa atentar no preceituado na al. a) do n.º 2 do mesmo preceito.

7 - Mas, não temos dados objectivos que nos permitam concluir, com confiança suficiente por uma motivação interior para a mudança de comportamentos, uma vez que, na situação em concreto, importa perceber da capacidade psicológica do condenado para optar conscientemente por uma vida diferente, normativa, com resiliência bastante perante as dificuldades, pressões e fracassos inerentes à vida do dia a dia.

8 - Assim, na situação em análise, as exigências de prevenção especial são fortes, atento o percurso do recluso, supra sintetizado.

9 - Por tudo o já exposto não assumimos a existência de garantias mínimas que nos permitam executar um juízo de prognose positiva quanto ao futuro, no exterior do condenado.

10 - Na douta decisão constante dos autos estão elencados os elementos de facto e de direito que a suportam e são ponderados e devidamente explicados os critérios de valoração.

11 - Pelo que entendemos que decidiu bem a M.

ma Juiz a quo, na sua douta decisão em não conceder essa medida de flexibilização de cumprimento de pena, por ora.

12 - Pelo exposto e mantendo dessa forma a posição assumida processualmente, manifestamo-nos pela improcedência do recurso interposto”.

*Nesta instância, na intervenção prevista no artigo 416.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, a Ex.

ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que manifesta a sua adesão aos fundamentos, quer da decisão recorrida, quer da resposta do Ministério Público na 1.ª instância e por isso conclui que o recurso não merece provimento.

*Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem resposta do recorrente.

*Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II – Fundamentação O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL) aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, em matéria de recursos, contém normas específicas, mas, em tudo o que não as contrariem, estes “são interpostos, tramitados e julgados como os recursos em processo penal” (art.º 239.º).

Não contraria as referidas normas do CEPMPL, a regra, geralmente aceite, de que são as conclusões pelo recorrente extraídas da motivação do recurso que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum (cfr. artigos 412.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj) e, portanto, fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso.

O recurso pode cingir-se à questão de facto ou à questão de direito (art.º 237.º, n.º 2) e nesta forma de processo é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional (art.º 179.º, n.º 1).

O recorrente não questiona a base factual em que assentou a decisão recorrida e o tribunal de 1.ª instância, baseando-se na análise crítica do teor relatório dos serviços de reinserção social (fls. 1103 a 1107), do relatório dos serviços prisionais (fls. 1097 a 1100), da nota biográfica (fls. 1170 a 1171), do certificado de registo criminal (fls. 1120 a 1169) e das próprias declarações do condenado (fls. 1173), considerou os seguintes factos relevantes para a decisão: 1. O condenado nasceu em 24/11/1970 e encontra-se a cumprir duas penas únicas de 11 anos e 8 anos de prisão, à ordem do processo nº 3649/06.4TDPRT (tendo o primeiro cúmulo jurídico englobado as penas dos processos n.

os 414/97.1TAPRD, 187/01.5TAPRD, 438/00.3TAPRD, 404/00.9TAPRD, 54/01.2TAPRD, 111/00.2TAPRD, 335/00.2TBAMT, 653/00.0TAPRD, 216/01.2TAPRD, 935/03.9TAPRD, 636/04.0TAPRD, 262/01.6TAPRD, 688/03.0TAPRD, 387/99.6TAPRD, 4/01.6TAPRD, 254/01.5TAPRD, 497/99.0TAPRD, 300/01.2TAPRD, 222/02.0TALSB, 311/01.8TAPRD, 133/03.1TAPRD, 448/99.1TAPRD, 155/00.4TAPRD, 299/00.2TAPRD, 527/99.5TAPRD, 74/03.2TALSB, 223/02.8TALSD, 110/03.2TALSD, 41/00.8TAPRD, 497/00.9TAPRD, 191/01.3TAPRD, 37/00.0TAPRD, 420/03.9TAPRD, 386/06.3TAPRD, 799/03.2GAPRD, 678/00.5TAPRD, 62/03.9TAPRD, 934/03.0TAPRD, 1799/04.0TDPRT, 344/04.2TAPRD, 141/00.4TAPRD, 64/01.0TAPRD, 609/00.2TAPRD, 391/00.3TAPRT, 1003/03.9TAPRD, 182/04.2TAPRD, 486/02.9TAPRD, 936/03.7TAPRD, 527/99.5TAPRD, 155/00.4TAPRD, 937/03.5TAPRD, 360/04.4TAPRD, 275/01.8GAPRD, 499/03.3TAPRD, 967/02.4TAPRD, 247/02.5TAPRD, 669/01.9TAPFR, 148/03.0TAVLG, 9048/01.7TDPRT, 834/02.1TAPRD, 2614/01.2TAGMR, 236/01.7TAVLG, 52/04.4TAPRD (com exceção dos crimes de falsificação de documento e de difamação agravada), 604/02.7TAVLG (com exceção do crime de falsificação de testemunho), 4504/03.5TDPRT (com exceção do crime de falsificação de documento), 1933/06.6TABRG, 230/03.3TALSB (com exceção dos crimes de falsificação de documento cometido em abril e maio de 2004, falsificação de documento cometido em março e junho de 2004, tirada de presos cometido em 19/05/2004 e falsificação de documento cometido em 13/05/2004), 331/04.0TAESP (apenas o crime de usurpação de funções cometido em 19/12/2012), 288/02.2TAMCN e 38/00.8TAPRD (todos os crimes com exceção dos últimos dois: falsificação de documento e falsificação de documento na forma continuada); tendo o 2.º cúmulo jurídico englobado as penas dos processos nºs 292/04.6TABRG, 922/05.2TAPRD, 325/04.6TAPRD, 308/04.6TAPRD, 309/04.4TAPRD, 473/04.2TAPRD, 336/05.4TAPRD, 716/05.5TAPRD, 321/04.3TAPRD, 740/06.0TDPRT, 52/04.4TAPRD (apenas os crimes de falsificação de documento cometido em 03/10/2005 e de difamação agravada cometido em 18/11/2005), 604/02.7TAVLG (apenas o crime de falsificação de testemunho cometido em 07/06/2004), 4504/03.5TDPRT (apenas o crime de falsificação de documento cometido em 27/05/2005), 230/03.3TALSD (crime de falsificação de documento cometido abril e maio de 2004, falsificação de documento cometido e março e junho de 2004, tirada de presos cometido em 19/05/2004 e falsificação de documento cometido em 13/05/2004), 148/04.2TAVLG, 331/04.0TAESP (todos os crimes com exceção do crime de usurpação de funções cometido em 19/12/2002), 38/00.8TAPRD (só quanto a um crime agravado de falsificação de documento cometido em março de2004 e a um crime de falsificação de documento na forma continuada, cometido em dezembro de 2004 e em maio e junho de 2005) e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT