Acórdão nº 470/13.7TTOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução30 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 470/13.7TTOAZ.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Oliveira de Azeméis - Inst. Central – B…, frustrada a tentativa de conciliação na fase conciliatória, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, representado pelo Ministério Público, contra C…, Companhia de Seguros, SA, pedindo que a R. seja condenada no seguinte: i) Uma pensão anual e vitalícia no montante de € 7.334,60, atualizável, devida a partir de 11-2-2014, calculada com base na retribuição anual ilíquida de € 11.550,56 e na IPP de 67,50%, com IPATH; ii) A quantia de € 4.994,14, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; iii) A quantia de € 8.665,01, respeitante a indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta sofrido; iv) A quantia de € 20,00, gasta em despesas de transporte com as suas deslocações obrigatórias ao GML de Entre Douro e Vouga e a esta 3ª Secção da Instância Central do Trabalho da Comarca de Aveiro; v) A quantia de € 2.970,75, referente a despesas com consultas, medicamentos e tratamentos médicos e a despesas com os respetivos transportes; vi) Os juros de mora já vencidos e os vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir do vencimento das obrigações e até efetivo e integral pagamento, computando-se os primeiros na quantia global de € 754,20, à data da propositura da presente ação; vii) Na prestação ao autor das seguintes ajudas técnicas: calçado ortopédico com compensação para o membro inferior esquerdo, substituível com a periodicidade de um ano e nas adaptações para a sua viatura automóvel, substituíveis com a periodicidade de cinco anos.

Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que foi vítima de um acidente de trabalho quando estava a prestar serviços, como trabalhador independente, para a empresa D… na área da construção e reparação de máquinas e equipamentos não especificados, do qual lhe resultaram lesões e sequelas que determinaram um período de incapacidade temporária e uma incapacidade permanente parcial de 67,50% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, carecendo ainda de calçado ortopédico com compensação para o membro inferior esquerdo e de adaptação para viatura automóvel.

Tinha a responsabilidade infortunística, decorrente dessa sua atividade de trabalhador independente, transferida para a C…, Companhia de Seguros, SA, em função da retribuição anual ilíquida de € 11.550,56 (€ 825,04 x 14 meses), através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ………, na modalidade de prémio fixo.

O acidente consistiu em, quando manuseava uma tampa em inox para colocar uma beirola, com a ajuda de um guincho, este ter-se desprendido e caído em cima da sua perna esquerda.

Nada recebeu da seguradora, tendo tido despesas de € 2.970,75 para pagamento de consultas, medicamentos, tratamentos médicos e deslocações.

Regularmente citada a Ré contestou, contrapondo, em síntese, que o autor celebrou um contrato de seguro, do ramo Acidentes de Trabalho para Trabalhadores Independentes, mas que não é responsável pelo pagamento de qualquer quantia pois aquele não se encontrava a desempenhar qualquer atividade independente, antes estando a exercer atividade por conta, ordem e instruções da D…, onde trabalhava há mais de seis anos, com horário de trabalho de oito horas semanais, com registo no relógio de ponto (cartão interno), com marcação de férias por acordo, recebendo mensalmente um valor fixo, recebendo formação da empresa junto com os restantes trabalhadores, exercendo funções de chefia de outro trabalhador e com materiais e equipamentos da empresa, sendo que a cláusula 21.ª das condições gerais da apólice estabelecem que “quando o sinistrado for, simultaneamente, trabalhador independente e trabalhador por conta de outrem e havendo dúvida sobre o regime aplicável ao acidente, presumir-se-á, até prova em contrário, que o acidente ocorreu ao serviço da entidade empregadora”.

Saneados e condensados os autos, foi organizado apenso para fixação de incapacidade e, após, foi realizada audiência de discussão e julgamento com observância do seu legal formalismo, tendo-se de seguida proferido decisão sobre a matéria de facto.

No apenso para fixação de incapacidade, foi proferido despacho final que fixou a incapacidade permanente parcial em 67,50% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido concluída com a prolação de despacho respondendo à matéria de facto controvertida.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte: -«Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação e, em consequência, condeno a ré no seguinte: No pagamento ao autor dos seguintes valores: Uma pensão anual, vitalícia e atualizável de € 7.334,60 desde 11 de Fevereiro de 2014; A quantia de € 8.665,01 a título de indemnização resultante do período de incapacidade temporária com vencimento, para cada parcela correspondente a 30 dias, no mês correspondente; A quantia de € 2.970,75 com vencimento na data da tentativa de conciliação; A quantia de € 4.994,15 a título de subsídio de elevada incapacidade com vencimento em 11 de Fevereiro de 2014; e Os juros de mora, desde a data de vencimento fixada para cada valor até ao pagamento relativamente às quantias já vencidas.

No mais, julgo improcedente a ação.

Mais condeno o autor e a ré no pagamento das custas, na proporção do decaimento, fixando-se o decaimento do autor em 10%, sem prejuízo da isenção de que o autor beneficie.

Valor da causa: € 104.762,46.

Registe e notifique.

(..)».

I.3 Inconformada com a sentença a Ré Seguradora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: I. A Recorrente “C… - Companhia de Seguros, S.A.” intentou o presente recurso por entender que a sentença proferida se encontra ferida de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 alíneas b) e c) do Código do Processo Civil, bem como por entender que o Meritíssimo Juiz a quo não efectuou uma correcta apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento, nem efectuou uma correcta interpretação do direito, razão pela qual não concorda com a decisão recorrida.

II. Para além disso, e sem prescindir da reapreciação da prova, a Recorrente entende que, mesmo com a matéria de facto dada como provada, a decisão deveria ter sido diferente e em sentido oposto ao da sentença.

III. Em conformidade, entende a Recorrente que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 11.º e 12.º, ambos do Código do Trabalho, impondo-se, pois, a solução oposta.

IV. De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1 do Código do Processo Civil “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” V. No caso em apreço, entende a Recorrente que, por um lado, a sentença não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e, por outro lado, existe uma contradição plena entre a matéria de facto provada e a decisão proferida.

VI. Entre o mais, dispõe o n.º 4 do artigo 607.º do Código do Processo Civil que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” VII. Do teor da sentença proferida, resulta evidente que o Meritíssimo Juiz o quo não discriminou os factos julgados não provados nem fundamentou minimamente a matéria de facto julgada provada.

VIII. O Tribunal a quo limitou-se a indicar quais os factos julgados provados e, na sua interpretação do direito, a concluir pela decisão que ora se coloca em crise.

IX. Na fundamentação da sentença inclui-se a necessidade de enumerar os factos não provados e fundamentar a matéria de facto julgada provada, o que o Tribunal a quo não fez.

X. O Tribunal deu como provado, entre o mais, que o Autor prestava serviços para a “D…” na qualidade de profissional independente, bem como que “O autor gastou a quantia de € 2.970,75 em consultas, medicamentos e tratamentos médicos, bem assim como no transporte imprescindível para as respectivas deslocações”, porém, não refere em que prova – ou provas – alegadamente produzida se funda a motivação do Meritíssimo Juiz a quo.

XI. A decisão da matéria de facto não refere quais os montantes que alegadamente o Autor suportou individualmente para cada uma das verbas de consultas, medicamentos, tratamentos médicos e transporte, antes fazendo constar da decisão um postulado meramente conclusivo, afirmando conclusivamente que o Autor gastou uma quantia global e indiscriminando em diversos itens. Ao dizer Que foi paga “a quantia de € 2.970,75” utilizou uma expressão ou um termo conclusivo, como foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.12.2012, Processo n.º 368917/10.6YIPRT.C, disponível em www.dgsi.pt.

XII. Toda e qualquer decisão deve ser fundamentada, no mínimo que seja, por forma a que as partes consigam apreciar as razões que subjazem ao decidido e possam acatar...

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