Acórdão nº 17052/16.4T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 17052/16.4T8PRT da Comarca do Porto, Porto Instância Local, Secção de Pequena Criminalidade, J3 Relator - Ernesto Nascimento.

Adjunto – José Piedade Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do PortoI. RelatórioI. 1. Inconformado com a decisão sumária, proferida pelo relator - através da qual, a título de questão prévia da admissão do recurso, foi decidido indeferir ao requerimento, apresentado pela recorrente por manifestamente infundado e, por isso, da mesma forma, improcedente – o que equivale, pois, à retirada do recurso - veio a arguida B… Unipessoal, Lda., reclamar, agora, para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 417.º/8 C P Penal, para que sobre ela recaia Acórdão, alegando, em resumo, que, no requerimento de interposição do recurso – que antecedeu a motivação do mesmo - conta de forma clara e inequívoca que, “ … porque as questões de direito objecto do mesmo e cujo conhecimento se requer se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, se digne ordenar seja admitido o recurso ordinário ora interposto …”, o que equivale por dizer que as concretas questões de direito e fundamentos de tal necessidade de melhoria de aplicação do direito constam da motivação e mais concretamente das conclusões: “as questões que se colocam no recurso que a ora recorrente submete à sempre sábia e prudente apreciação e decisão de Vossas Excelências, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, são as de saber: - se o regime geral das contra-ordenações está ferido de uma inconstitucionalidade material em virtude das 2 alterações legislativas a que o Decreto Lei 433/82 de 27OUT resultaram de diplomas publicados extemporaneamente, ou seja, para além dos prazos das respectivas autorizações legislativas; - se, como sucede in casu, encontrando-se implementado um estabelecimento de restauração ou bebidas em dada superfície comercial e sendo proibido fumar no seu interior – o que se encontra afixado na porta de acesso a tal superfície, tal proibição estender-se-á, naturalmente, na falta de qualquer indicação em contrário – afixação dos dísticos referidos no artigo 6.º/2 da Lei 37/2007 de 14AGO – ao interior de cada um dos estabelecimentos que o compõem; - se de toda a supra descrita factualidade, que se mostra dada como provada pelo tribunal recorrido, resulta de forma clara e inequívoca que a recorrente actuou de boa fé e convicta que nenhuma infracção estava a cometer, como efectivamente, não cometeu, mostrando-se, assim, excluído o dolo e/ou negligência em qualquer uma das suas formas, pelo que deveria aquela ser absolvida da contra-ordenação pela qual vem condenada em 1.ª instância, sob pena de violação do princípio nula pena sine culpa”, o entendimento sufragado na decisão recorrida de que a concreta fundamentação, prevista no n.º 2 do artigo 73.º do Decreto Lei 433/82, deve constar no requerimento do recurso e não nas respectivas conclusões está em clara violação do que se mostra consignado nos artigos 18.º/2, 20.º e 32.º/1 da CRP, na vertente de consagração do direito de defesa (ao recurso), do princípio da legalidade e das garantias de defesa do arguido, devendo aquela norma ser interpretada no sentido de que as concretas razões de interposição do recurso para melhoria da aplicação do direito, poderão constar nas próprias conclusões do recurso, ademais, na resposta ao parecer do Sr. PGA, da mesma forma, as renovou, sendo ainda certo, que na decisão sumária se não conheceu da oportunamente invocada inconstitucionalidade, pugnando, assim, por que seja proferido acórdão onde se conheçam, afinal, das questões por si suscitadas no recurso – o que a não suceder configurará violação do princípio constitucional do direito ao recurso.

I.2. Diga-se, desde já, que o instituto da reclamação da decisão sumária do relator para a conferência não pressupõe - o que à primeira vista se poderia ter como requisito natural - a discordância com os fundamentos do decidido.

Com efeito o que se pretende com este instituto, que chegou ao Processo Penal depois de introduzido quer no Processo Civil, quer no processado atinente ao Tribunal Constitucional, é que quem se sentir prejudicado e discordar do sentido da decisão sumária, possa obter a substituição da opinião singular do relator pela colegial do tribunal, não se visando alargar o âmbito do conhecimento a outras questões que o despacho não apreciou.

O que se visa com o instituto da reclamação nem sequer é tanto a impugnação da decisão sumária, o que é próprio dos recursos – mas antes a pretensão de substituição do órgão excepcional - o relator - pelo órgão normal - a conferência como tribunal colectivo, para proferir determinada decisão.

Se isto é rigorosamente assim, quanto ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT