Acórdão nº 98/14.4T2OBR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 98/14.4T2OBR.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1689 Mário Fernandes Leonel SerôdioAcordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B…, Lda intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros C…, S.A. e D…, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.926,70€, acrescida dos juros vincendos à taxa legal, desde a citação até ao integral pagamento.

Alegou que no dia 06/07/2013, pelas 4.15h, na A…, sentido sul/norte, em …, ao Km … o veículo ..-FT-.. embateu em destroços deixados na via, provenientes de despiste de outros veículos que embateram em restos de tela resultantes do rebentamento do pneumático do semi-reboque L- ……, segurado na 1.ª R.. No local do rebentamento - recta sem inclinação, com duas vias de circulação para casa sentido, divididas por separador central e ladeada de rails, piso seco, sem iluminação pública - vários veículos depararam-se com um pneumático de grandes dimensões com o qual não lograram evitar o embate e, que por sua vez, o veículo da A., que circulava na faixa da direita, a uma velocidade não superior a 100km/h, deparou-se com os veículos BC e BT parados na berma e com o pneu, não tendo o seu condutor possibilidade de evitar o embate com os destroços do pneu e os provenientes das viaturas acidentadas, espalhados pelas duas faixas de circulação. Em consequência do embate sofreu danos na frente do veículo, cuja reparação ascendeu o montante de 4.855,44€ e ficou privado do uso do veículo, durante o período de 33 dias desde a data do acidente até à sua reparação – dano que computa em 990.00€ - e, ainda, despesas em que incorreu em consequência do acidente, 81,86€, pelo levantamento do auto de ocorrência.

As Rés contestaram.

A Ré D…, suscitou o incidente de intervenção acessória da Companhia de Seguros E…, que foi admitido, e impugnou, contrapondo que tomou conhecimento do acidente através do carro patrulha, pelas 6 horas, e até à hora da comunicação via Linha …, pelas 3.58h, desconhecia por completo a existência de qualquer objecto na via e que, após tal comunicação, de imediato accionou o painel de mensagem móvel. Pelas 04.59h tomou conhecimento, pelo operador do posto de portagem de Aveiro Sul, que naquela barreira se encontra o veículo pesado que “largou o rasto” do pneu, o ..-LU-.. L-……. A auto-estrada é patrulhada pela D… e pela própria entidade policial competente, 24 sobre 24 horas por dia, todos os dias do ano. No dia do sinistro, os patrulhamentos da área foram e estavam a ser realizados, nenhuma responsabilidade lhe podendo ser assacada na eclosão do acidente ajuizado.

A Ré C…, seguradora do conjunto formado por tractor com a matrícula ..-LU-.. e semi-reboque, com matrícula L-……., declinou qualquer responsabilidade do seu segurado na produção do acidente, contrapondo que o condutor do pesado circulava pela hemi-faixa de rodagem da direita quando, após ter passado pelo parque de descanso na zona existente, se deparou com uma tela inteira de um pneumático na faixa de rodagem por onde seguia, não logrando desviar-se da referida tela de grandes dimensões existente na via, e que mais adiante deparou-se com novos destroços de pneus mais pequenos depositados na via, que também não logrou contornar em segurança, passando por cima dos mesmos e, que ao chegar à saída de Aveiro Sul, o condutor do conjunto sentiu o rebentamento de um dos pneumáticos, tendo parado na berma para verificar o sucedido, onde constatou que apenas tinham ficado pequenos pedaços de borracha oriundos do rebentamento, ficando o pneu, incluindo a tela, preso à jante, tendo prosseguido a marcha até à portagem onde procedeu à substituição do pneumático, entre as 2h47 e 4h37 da madrugada. Estes factos ocorreram pelas 02h.26m, após o km … da A…, sentido Sul/Norte, sendo inequívoco que o semi-reboque nada tem a ver com a eclosão do acidente discutido nos autos, sendo, ao invés, mais uma vítima da existência de destroços na auto-estrada, não assinalados. Por fim, impugna a materialidade alegada pela A. no art.º 1 no que se refere ao local e hora e danos ocorridos no veículo da A., aduzindo também que o condutor do veículo FT efectuava a condução por conta, no interesse e sob a direcção da A., pelo que se presume a sua culpa na produção do embate, nos termos do art.º 503.º, n.º 1 do CC.

A chamada E… – Companhia de Seguros, S.A. também contestou, alegando que o FT, na ocasião do acidente, era tripulado por um dos quadros da A. no seu interesse e de acordo com ordens e instruções da própria A., sendo pouco crível que o veículo da A. que é um Jaguar …, com 2700 de cilindrada e mais de 200 cavalos de potência circulasse a uma velocidade máxima de 100 km/h. e que apercebendo-se da existência de dois veículos parados na berma deveria ter evitado o embate. Aderiu, ainda, à defesa por impugnação produzida pela R. D…, sua segurada. Terminou alegando que em caso de condenação da sua segurada, sempre o valor por si a pagar terá de ser deduzido do valor da franquia estabelecida de 750,00€.

Foi realizada audiência prévia, na qual foi identificado objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova (fls. 384 e ss) Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré D… – Concessão Rodoviária a pagar à A. a quantia de €4.855,44 (pela reparação do FT); €240,00 (pela indemnização da privação do uso) e €81,26 (despesas com o valor do auto), acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; e absolveu a 1.ª Ré Companhia de Seguros C…, S.A., do pedido.

II.

Recorreu a D… concluindo: 1. Tal como resulta da matéria dada como provada, o veículo – semi-reboque de matrícula L-……, pelas 02,36h, rebentou um dos pneumáticos do semi-reboque (6 dos factos provados).

  1. Os objectos em que embateram os veículos EC e BT, que passaram pelo mesmo local onde o veículo pesado LU rebentou um pneu, foram identificados pelo condutor do EC às autoridades como tela de cor cinzenta e objecto de cor preta de grandes dimensões (7 dos factos provados).

  2. A D… só tomou conhecimento via Linha … pelas 3,58h da existência de objecto na via de circulação, que desconhecia por completo até àquele momento, após tal comunicação, de imediato accionou o painel de mensagem móvel (17 dos factos provados).

  3. No dia em que ocorreu o acidente, a D… e a GNR efectuaram patrulhamento no local do acidente e nada foi detectado que fizesse perigar a circulação na auto-estrada (19 e 20 dos factos provados).

  4. Resulta igualmente dos factos provados que não houve qualquer omissão por parte da Ré D… relativamente aos deveres a que está obrigada pelo contrato de concessão.

  5. Atentos os factos provados, a Ré logrou ilidir a presunção de incumprimento da observância dos deveres de segurança que sobre si recaem.

  6. A D… agiu com a diligência e o cuidado que se pode esperar de uma concessionária de auto-estradas.

  7. A Ré alegou e demonstrou que cumpriu efectivamente com os seus deveres de manutenção, conservação, vigilância e fiscalização, decorrentes do contrato de concessão, quer por prova documental quer por prova testemunhal.

  8. De facto, atenta a matéria provada não é possível concluir pela responsabilidade da D… quanto à ocorrência do acidente, pois, perante o art. 12.º/1 da Lei 24/2007 deve ter-se por ilidida a presunção aí estabelecida, uma vez que resultou provado que a Ré, concessionária da A…, cumpriu todos os deveres de vigilância que sobre si impendiam no local onde ocorreu o acidente.

  9. Não resultou provado que tenha havido qualquer omissão por parte da Ré D… relativamente aos deveres a que está obrigada pelo contrato de concessão, pelo que não podia o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, impondo-se a sua revogação.

  10. Acresce que a M.ma Juíza a quo não faz constar dos factos provados que os danos causados no FT foram provocados pelo embate do mesmo no pneu deixado na via pelo veículo pesado LU, nem, que o último patrulhamento efectuado no local do acidente ocorreu cerca de 1,30h antes da comunicação referida no facto 17 e não foi detectado nenhum obstáculo nas vias, que se encontravam livres e desimpedidas.

  11. A M.ma Juíza a quo também não fez constar dos factos provados, e devia, que imediatamente após a comunicação referida no facto 17 a D… accionou um painel de mensagem variável, com informação de “obstáculo seja prudente”.

  12. Tendo resultado provado que foi efectuado o patrulhamento pela D… na A… para que o trânsito se procedesse com segurança e comodidade, não tendo sido detectado qualquer obstáculo que pusesse em risco a segurança dos utentes da auto-estrada, e que o pneu em que o FT embateu pertencia ao veículo pesado LU, a sentença deve ser revogada e absolvida a recorrente.

A Ré C… contra-alegou, suscitando o incumprimento dos ónus que impendem sobre o impugnante da decisão de facto, e pedindo a confirmação da sentença.

III.

Questões suscitadas: - aditamento da matéria de facto; - erro de julgamento.

IV –Factos considerados provados na sentença: 1- No dia 06.07.2013, pelas 04.15h, na A…, cerca do Km …, …, …, ocorreram vários acidentes de viação, no qual foram intervenientes os seguintes veículos: a) o veículo pesado (semi-reboque) de matrícula L-……, propriedade de F… Lda., conduzido por G… e seguro na C… pela apólice ………; b) o veiculo ligeiro de passageiros de matrícula ..-EC-.., propriedade de H… e por este conduzido, seguro na I… pela apólice ………; c) o veiculo ligeiro do de passageiros de matrícula ..-BT-.., propriedade de J… e por esta conduzido, seguro na K… Seguros pela apólice n.” ../……..: d) o veículo ligeiro de passageiros de matricula …-FT-.., propriedade da A. B…, Lda., conduzido por L…, seguro na K… Seguros pela apólice n.º ../……….

e) veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-FL-.., propriedade de M… e por esta conduzido, seguro na K… Seguros pela apólice n.º ../……..: f) o veiculo ligeiro de passageiros de matrícula ..-...-SE, propriedade de N… e conduzido por O…...

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