Acórdão nº 66/14.6PDMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMOREIRA RAMOS
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 66/14.6 PDMAI.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo supra identificado, inconformado com o despacho proferido em 29/09/2016 em que, contrariando promoção nesse sentido, decidiu-se não prorrogar o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado B… e, simultaneamente, decidiu-se declarar tal pena extinta, dele veio recorrer o Ministério Público nos termos que constam de fls. 168 a 175, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição): I. O regime da suspensão da execução da pena de prisão tem como pressuposto essencial a abstenção do arguido da prática de ilícitos típicos; II. Não se abstendo de tal prática, e face à inaplicabilidade do instituto da revogação (alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal), não pode o comportamento do arguido passar incólume, mediante o arquivamento do processo, sem mais; III. Cometendo o arguido novo ilícito típico doloso – condução sem habilitação legal – de igual natureza à condenação sofrida nestes autos, o qual reclama especiais exigências de prevenção geral – durante o período da suspensão da pena de prisão em que tinha sido condenado, in casu, na pena de 5 (cinco) meses de prisão suspensa por 1 (um) ano e estando ciente da aplicação dessa pena, a qual constituiu um juízo de prognose favorável no futuro comportamento do arguido através da abstenção da prática de ilícitos típicos, revela tal comportamento desconformidade com os valores ético sociais, sendo adequada a prorrogação do período da suspensão da execução da pena de prisão, sob pena de tal comportamento censurável não acarretar qualquer consequência jurídica; IV. Pelo que, salvo sempre o devido respeito, na douta decisão recorrida se violou o disposto na alínea d) do artigo 55.º do Código Penal.

O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 177).

O arguido/condenado veio responder nos termos que constam de fls. 179 e 180, aqui tidos como reproduzidos, para informar que concordava na íntegra com a decisão recorrida.

Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer junto a fls. 187 a 193, aqui tido como renovado, através do qual preconizou que o recurso deveria obter provimento.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir, nada obstando a tal.

*II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida: No que ora importa destacar, o despacho recorrido é do teor seguinte (transcrição): Nestes autos, foi B… condenado na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3°, n.° 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98 de 03.01.

Os factos pelos quais foi nestes autos condenado reportam-se a 9 de março de 2014 e a sentença transitou em julgado em 10-04-2014.

O arguido veio a ser condenado, no processo n.° 97/14.6PGGDM do ora extinto 1° Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar na pena de 10 meses de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, por factos praticados a 10 de Junho de 2014 (ou seja, posteriores ao trânsito em julgado da sentença nestes autos proferida) e por sentença transitada em julgado em 23-09-2014.

Em vista, o Ministério Público promove seja prorrogado o período de suspensão de execução da pena de prisão, com comparência junto da DGRSP, sempre que para tal seja convocado, frequentando nomeadamente ações gratuitas de prevenção rodoviária, caso sejam realizadas e para as mesmas seja convocado, nos termos e com os argumentos aduzidos na, aliás, douta promoção que antecede.

O condenado foi ouvido e notificado do teor da douta promoção que antecede, nada disse.

*** Cumpre, agora, decidir, da eventual revogação e/ou prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada a este condenado.

A revogação da suspensão da execução da pena de prisão, como resulta do disposto no art. 58°, n.° 1, al. b) do Código Penal, não é automática, ou seja, mesmo verificada a prática, dentro desse período, de outro crime pelo qual o arguido venha a ser condenado, tal revogação só poderá operar se o Tribunal concluir que por via de tal condenação as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas por meio dela.

Não obstante tal juízo a fazer no caso concreto, precede-nos uma outra questão: a de saber se, estando esgotado, como está no caso, o período de suspensão de execução da pena de prisão desde 10 de abril de 2015, é possível equacionar, agora, a prorrogação desse período de suspensão já terminado.

Desde já adiantamos que não.

Senão veja-se.

O artigo 55°, al. d) do Código Penal prevê a possibilidade de prorrogação do período de suspensão da execução da pena até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano, nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.° 5 do artigo 50°.

Convocando o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-04-2012, disponível em www.dgsi.pt, diremos que “a lei não prevê nenhuma espécie de suspensão na contagem do prazo. Verdadeiramente, a proceder este entendimento, o arguido estaria sob a ameaça duma pena suspensa até setembro de 2012, quando de lei expressa resulta que o termo do período de suspensão, mesmo em caso de prorrogação, não podia ir além de 4 de maio de 2011”.

Ora, tal é precisamente o que sucede no caso ora em apreciação.

O termo do período de suspensão, nos autos em apreço, mesmo com eventual prorrogação, terminaria em 10 de abril de 2016, prazo esse já ultrapassado, pelo que se ultrapassariam os limites temporais máximos legalmente fixados, ignorando o tempo decorrido entre o a data do termo da suspensão e a decisão de o prorrogar.

Ante o exposto, decido não prorrogar o período de suspensão de execução da pena de prisão aplicada ao aqui condenado B….

*** Partindo, agora, da decisão ante proferida, cabe agora conhecer da eventual extinção da pena.

O aqui condenado foi-o por crime de idêntica natureza, por factos praticados após o trânsito em julgado da sentença nestes autos proferida.

Pese embora se sufrague, aqui, o douto argumento aduzido atinente à censurabilidade da conduta do condenado, pelo decalcamento do ilícito penal em que veio a ser posteriormente condenado e bem assim a proximidade temporal entre a data do trânsito em julgado da sentença aqui proferida e dos factos pelos quais veio a ser condenado, o certo é que do relatório junto a fls. 110 a 112 dos autos, também em termos substantivos a prorrogação improcederia, pois que teria como subjacente um comportamento culposo, no sentido de ter frustrado, por completo, a suspensão determinada.

Ora, do aludido relatório resulta que o condenado apresenta, agora, maiores competências suportadas numa dinâmica familiar adequada, expressa e exterioriza uma maior consciência das consequências da sua conduta, decidiu vender o veículo...

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