Acórdão nº 1523/10.9TDLSB.P3 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMOREIRA RAMOS
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 1523/10.9TDLSB.P3 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) DECISÃO SUMÁRIA: No processo supra identificado, por sentença datada de 10/07/2015, depositada a 13/07/2015, e no que ora importa salientar, decidiu-se julgar improcedente, por não provada a pronúncia e, em consequência, absolver os arguidos B… e C… da imputada prática, em coautoria, de um crime de abuso de informação privilegiada, p. e p. pelo artigo 378º, nº 2, do Código de Valores Mobiliários (abreviadamente, CVM).

Inconformado com a sobredita decisão, recorreu o Ministério Público, na sequência do que veio a ser proferido neste tribunal, em 17/02/2016, um acórdão no âmbito do qual se decidiu declarar a nulidade da sentença, nos termos que constam de fls. 1.462 a 1.483.

Ulteriormente, veio a ser proferida nova sentença datada de 15/09/2016, depositada na mesma data, através da qual foi decidido manter a aludida absolvição dos arguidos.

Não se conformando de novo com tal decisão, dela veio recorrer o Ministério Público nos termos que constam de fls. 1.588 a 1.657, aqui tidos como renovados, extraindo-se das conclusões formuladas que, além de discutir a matéria de facto fixada e de considerar que existiu uma errónea aplicação do direito, o mesmo entende que a sentença é nula por ter produzido uma nova decisão sobre a matéria de facto relativamente à qual havia ocorrido já caso julgado e por ter desrespeitado o ordenado por este tribunal.

O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 1.659).

Os arguidos vieram responder nos termos que constam de fls. 1.662 a 1.714vº, cujos fundamentos aqui temos como especificados, concluindo no sentido da improcedência das nulidades arguidas e da prolação de acórdão absolutório que, mantendo, na íntegra, a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, confirme a decisão de mérito proferida, negando provimento ao recurso.

Neste tribunal, e com vista nos autos, a Ex.ma PGA emitiu o parecer junto a fls. 1.725 e 1.726, que aqui se tem como repetido, através do qual aderiu à motivação de recurso e preconizou a sua procedência.

No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo penal, nada mais foi aduzido.

*Ora, como se viu, na síntese das conclusões apontadas pelo Ministério Público, aqui recorrente, importa indagar das apontadas nulidades, questão prévia ali suscitada.

Sucede que é perfeitamente pacífico no seio da jurisprudência, o que nos dispensa até quaisquer citações, quais as consequências que decorrem da singela declaração de nulidade de uma sentença por falta ou insuficiência da fundamentação, aqui se incluindo o exame crítico da prova, obviamente, o que, logicamente, legitima e, até, impõe a presente decisão sumária, (cfr. artigo 417º, nº 6, al. d), do Código de Processo Penal).

Ora bem.

Dando nota do histórico do processado, o Ministério Público alegou depois que o anterior acórdão proferido por este tribunal continha uma ordem dirigida ao tribunal “a quo” que era explícita e ia no sentido de que o mesmo fundamentasse a sua convicção e revelasse a análise crítica da prova que a sustentou, sendo certo que, ao invés de explicitar as razões pelas quais, e através das quais, formulou a convicção da qual resultou um determinado quadro factual, materializado nos factos provados e não provados, ou seja, ao invés de fundamentar por que razão deu como provados determinados factos e como não provados outros, o tribunal recorrido mexeu, alterou, reconfigurou o quadro factual fixado na primeira sentença, indo além do ordenado pelo sobredito acórdão, em termos que explicita.

Sustenta, pois, que esta inadmissível manipulação da decisão proferida sobre a matéria de facto, relativamente à qual havia já ocorrido caso julgado, consubstancia uma...

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