Acórdão nº 267/13.4GCVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA ERMELINDA CARNEIRO
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº.267/13.4GCVFR.P1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório No âmbito dos presentes autos de Processo Sumário, por despacho de 26/04/2016, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido B… e determinado, em conformidade o cumprimento efetivo da pena de 2 anos e 6 meses de prisão em que, por sentença transitada em 14/06/2013, havia sido condenado.

Inconformado, o arguido interpôs recurso que consta a fls 391 a 406, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): «I - O arguido B… foi condenado no âmbito dos presentes autos na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de 2 anos e 6 meses, com a obrigação de se sujeitar às acções do Plano de Reinserção Social a elaborar pelos competentes serviços de reinserção social.

II - O Plano de Reinserção Social, no tocante às "Necessidades de intervenção, objetivos e atividades a desenvolver pelo condenado", destacava como "Regra de conduta" apenas a inscrição no centro de emprego e como "Actividade" somente « ... cumprir com as orientações do centro de emprego local; desenvolver uma procura pró ativa de inserção laboral, desenvolver atividade profissional de acordo com as suas aptidões e qualificações de forma a suprir as suas dificuldades económicas ... » - m/ itálico, pelo que, III - o arguido deveria « ... comprovar aos autos de três em três meses o comprovativo de inscrição no centro de emprego até ao terminus da suspensão da execução da pena ..» - vide fls. 239 e ss dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos; IV - Ora, o arguido cumpriu com todas as suas obrigações processuais até Outubro de 2014, altura em que, conforme declarações da própria técnica C… em Audiência de discussão e julgamento (vide gravação digital disponível na aplicação informática em uso neste tribunal, com início às 11 h e 26 m e termo pelas 11 h e 29m para a qual se remete para todos os devidos e legais efeitos), com conhecimento da DGRSP, porque não conseguia emprego e atentas as necessidades de natureza primária e imperiosas do seu agregado familiar (composto pela companheira, também desempregada e por um filho desta de 6 anos de idade fruto de um anterior relacionamento da mesma - conforme, aliás, Plano de Reinserção Social a fls 238 que aqui se dá por integralmente reproduzido) emigrou para a Irlanda, país onde terá conseguido colocação laboral, sendo que, V - segundo a própria vista com promoção do Ilustre Magistrado do MºPº datada de 27 de Outubro de 2014, concretamente o Doc.81417608 que aqui se dá por integralmente reproduzido, a colocação laboral do arguido constituía « ... o escopo cimeiro do PRS ... » - m/itálico e negrito; VI - Destarte, verifica-se que o arguido cumpriu com todas as suas obrigações processuais até à sua "forçada" emigração havendo apresentado comprovativos da sua inscrição em Centro de Emprego em 17.05.2013, 14.08.2013, 14.11.2013, 12.02.2014, 21.05.2014 e 19.08.2014 - cfr., aliás, fls121, 130, 132, 186, 206 e 247 que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos; VII - Acontece que, conforme se lê no Ilustre despacho objecto do presente recurso e, bem assim, na douta promoção do Magistrado do MºPº anterior àquela decisão e datada de 11-03- 2016, desde 01 de Outubro de 2014 que o condenado não dá notícias suas, sendo que, « ...faltou a diligência na qual poderia oferecer o seu ponto de vista quanto ao incumprimento e à potencial revogação do regime suspensivo, prescindindo assim do direito audiator et altera pars, estabelecido nos art.s 61°/1-b, 495°/2 do CPP ... ».

VIII- Perante tal fatualidade, em momento anterior à prolação do Ilustre despacho recorrido e no exercício do seu direito ao contraditório, a defensora Oficiosa do aqui recorrente esclareceu que o arguido fora notificado com vista à sua audição uma única vez e por carta simples com prova de depósito (cfr. fls. 308), acrescentando que não só os Serviços de Reinserção Social como também os próprios autos tinham conhecimento de que o arguido emigrara, donde resultaria que, de acordo com as próprias regras da experiência e do senso comum, dificilmente teria tido acesso ao receptáculo postal ou conhecimento da respetiva notificação, razão pela qual, IX - arguiu a nulidade prevista no art. 1190 al.c) do C.P.P. e, outrossim, Requereu a realização de diligências suplementares - junto de familiares, ou mesmo, junto dos órgãos consulares competentes - tendentes à localização do arguido; X - Ora, o despacho de que ora se recorre indeferiu a realização das diligências solicitadas, razão pela qual, XI - foi marcada uma única data e expedida uma única carta (carta simples com prova de depósito - cfr. fls, 308) para efeitos de audição presencial do aqui arguido, conforme estatuído no art. 495º nº 2 do C.P.P., sendo que, nunca foi procurado o seu paradeiro através das autoridades policiais ou nas respectivas bases de dados.

XII - Importa, neste contexto, referir que o arguido se comprometeu a informar do seu paradeiro quando regressasse a Portugal mas, em momento algum, o Venerando Tribunal a quo logrou (ou, sequer, tentou) apurar se o arguido já regressara a Portugal ou, em caso negativo, as razões para que tal não tivesse acontecido.

XIII - A jurisprudência não tem dúvidas quanto à obrigatoriedade da audição presencial do condenado previamente à prolação da decisão do incidente de eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão, conquanto não se trate de situações em que é o próprio condenado que demonstra, de modo objetivo e inequívoco, que não pretende exercer pessoalmente o contraditório; XIV - Nesse mesmo sentido, salvo o devido respeito para com melhor opinião, a melhor jurisprudência contida no Acórdão do TRP, datado de 09/09/2015, onde se lê que « ... Se antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não foram enviados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e assim este não é ouvido na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão entendemos que o despacho de revogação incorre na nulidade prevista no art.119º al.c) do Código de Processo Penal ... » - m/ itálico, negrito e sublinhado; XV - Na própria doutrina, Lamas Leite considera, mesmo, que o tribunal deve procurar por todos os meios ao seu alcance ouvir (presencialmente) o condenado sob pena de violação do próprio princípio da culpa.

XVI - Ora, no caso vertente, verifica-se que: a) - o arguido foi notificado com vista à sua audição uma única vez e por carta simples com prova de depósito (Vide fls.308 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos e legais efeitos); b) - os Serviços de Reinserção Social e, outrossim, os próprios Autos (conforme, aliás, as supracitadas e sempre Ilustres vistas com promoção do digníssimo Magistrado do MºPº, datadas de 27 de Outubro de 2014 (Doc.81417608) e 11 de Março de 2016 e, bem assim, o teor da própria decisão de que ora se recorre onde se lê « .. ,pois o plano foi homologado em 26,12.2014, data em que alegadamente, segundo informações por este prestadas à equipa da DGRS, o arguido já se encontraria no estrangeiro a trabalhar ... » ) tinham conhecimento de que o arguido emigrara e que dificilmente acederia ao receptáculo postal ou teria conhecimento da respetiva notificação; e c) - foi indeferida a realização de diligências suplementares, junto de familiares, ou mesmo, junto dos órgãos consulares competentes, tendentes à localização do arguido; XVII - Destarte, atentas as considerações e a acima descrita tramitação processual considero não ter sido facultado ao arguido, de forma ampla e efetiva, o exercício do contraditório, incorrendo o incidente que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão na nulidade insanável, de conhecimento oficioso, prevista no art.119° al.c) do Código de Processo Penal com as consequências previstas no art.122° do mesmo diploma legal, o que, desde já e para todos os devidos e legais efeitos, se invoca.

SEM PRESCINDIR, SEMPRE SE DIRÁ QUE, XVIII - na base da decisão de suspensão de uma pena deverá estar um juízo de prognose social favorável ao agente, ou seja, a fundada expectativa de que, o mesmo, sentirá a condenação como uma advertência e de que não cometerá, no futuro, nenhum crime; XIX - Concretamente nos presentes autos, as finalidades que estiveram na base da decisão de suspensão da pena de prisão e que comandaram a definição do regime de prova passaram, também e sobretudo, pela criação ao arguido de um vínculo laboral que contribuísse para uma ressocialização em liberdade e garantisse a satisfação das finalidades preventivas positivas, sobretudo ao nível especial; XX - Tanto assim é que, o Plano Individual de Readaptação quase se resumiu à obrigatoriedade de inscrição do arguido no centro de emprego da sua área de residência devendo tal circunstância ser comprovada, de três em três meses até ao terminus da suspensão, sendo que, conforme referido anteriormente, o arguido cumpriu a referida injuncão ao longo de 15 meses apresentando os comprovativos da sua inscrição em Centro de Emprego em 17.05.2013, 14.08.2013, 14.11.2013, 12.02.2014...

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