Acórdão nº 18/05.7GBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 18/05.7GBVLG.P1 Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO O arguido B…, identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida em 17/2/2011 e depositada na mesma data, que, no âmbito do proc. n.º18/05.7GBVLG, procedeu à elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo e nos processos n.º47/97.2TBCHV do 1ªJuízo do Tribunal Judicial de Chaves, 419/96.0TBCHV do 1ºJuízo do Tribunal Judicial de Chaves, 209/05.0PTPRT do 1ºJuízo, 3ªsecção, dos Juízos Criminais do Porto, 754//06.0GBPNF do 2ºJuízo do Tribunal Judicial de Penafiel, 106/03.4TACVL do 2ºJuízo do Tribunal Judicial da Covilhã, 72/02.3TACLB do Tribunal Judicial de Celorico da Beira e 400/00.6TBCVL do 2ºJuízo do Tribunal Judicial da Covilhã, aplicando uma pena de três anos e oito meses de prisão, suspensa por igual período e 500 dias de multa, à taxa diária de €6,00. Nesta pena única foi descontada a pena de três anos e oito meses de prisão, por já cumprida, e a pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00, restando ao arguido para cumprir 410 dias de multa, à taxa diária de €6,00.

Notificado da sentença em 3/8/2016, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O recorrente foi condenado, em sede de cúmulo jurídico, em penas de diferente natureza.

  1. A modificação legislativa, operada com a Lei n.º59/2007, de 04 de Setembro, foi incontestavelmente no sentido de incluir no cúmulo as penas cumpridas, que serão descontadas na pena única, como expressamente se dispõe no texto legal.

  2. Por força desse desconto, a inclusão dessas penas não envolve nenhum prejuízo para o condenado.

  3. Mas a situação é diferente quanto às penas prescritas ou extintas.

    Embora a letra da lei aparentemente consinta a inclusão, essas penas devem ser excluídas. É que, se elas entrassem no concurso, interviriam como factor de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver nenhum desconto a realizar.

  4. Ora, essas penas foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia do Estado à sua execução. A renúncia é definitiva.

  5. Recuperar essas penas, por via do concurso superveniente, seria subverter o carácter definitivo dessa renúncia. Seria, afinal, nem mais nem menos, condenar outra vez o agente pelos mesmos factos, seria violar frontalmente o princípio non bis in idem, consagrado no art.

    0 29°, n° 5 da Constituição.

  6. Consequentemente, há que erradicar da pena conjunta as penas extintas (ou prescritas) que entraram no concurso.

  7. É o caso das penas aplicadas nos três primeiros processos (47/97.2TBCHV; 419/96.0TBCHV e 209/05.0PTPRT), que se faz referência, ficando em dúvida a quarta pena referida (106/03.4TACVL), pois que o próprio tribunal a quo não tratou de aferir do estado de duração da suspensão.

  8. Na própria sentença recorrida se reconhece que tais penas já tinham sido declaradas extintas aquando da sua prolação.

  9. Estas penas deverão, pois, ser excluídas do concurso e não proceder-se ao seu desconto, como se tivessem sido virtualmente cumpridas.

    De tudo supra exposto, se verifica que foram violados os art.°s 77° e 78° do Código Penal, bem como o art.° 29° n.° 5 da Constituição da República Portuguesa.

    Pelo que a douta sentença deve ser alterada, nos termos sobreditos.

    O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua procedência [fls.696 a 699].

    Remetidos os autos ao tribunal da relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, a Sra.Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido...

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