Acórdão nº 18/05.7GBVLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2017
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 29 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 18/05.7GBVLG.P1 Acordam, em conferência, os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO O arguido B…, identificado nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida em 17/2/2011 e depositada na mesma data, que, no âmbito do proc. n.º18/05.7GBVLG, procedeu à elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo e nos processos n.º47/97.2TBCHV do 1ªJuízo do Tribunal Judicial de Chaves, 419/96.0TBCHV do 1ºJuízo do Tribunal Judicial de Chaves, 209/05.0PTPRT do 1ºJuízo, 3ªsecção, dos Juízos Criminais do Porto, 754//06.0GBPNF do 2ºJuízo do Tribunal Judicial de Penafiel, 106/03.4TACVL do 2ºJuízo do Tribunal Judicial da Covilhã, 72/02.3TACLB do Tribunal Judicial de Celorico da Beira e 400/00.6TBCVL do 2ºJuízo do Tribunal Judicial da Covilhã, aplicando uma pena de três anos e oito meses de prisão, suspensa por igual período e 500 dias de multa, à taxa diária de €6,00. Nesta pena única foi descontada a pena de três anos e oito meses de prisão, por já cumprida, e a pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00, restando ao arguido para cumprir 410 dias de multa, à taxa diária de €6,00.
Notificado da sentença em 3/8/2016, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O recorrente foi condenado, em sede de cúmulo jurídico, em penas de diferente natureza.
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A modificação legislativa, operada com a Lei n.º59/2007, de 04 de Setembro, foi incontestavelmente no sentido de incluir no cúmulo as penas cumpridas, que serão descontadas na pena única, como expressamente se dispõe no texto legal.
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Por força desse desconto, a inclusão dessas penas não envolve nenhum prejuízo para o condenado.
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Mas a situação é diferente quanto às penas prescritas ou extintas.
Embora a letra da lei aparentemente consinta a inclusão, essas penas devem ser excluídas. É que, se elas entrassem no concurso, interviriam como factor de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver nenhum desconto a realizar.
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Ora, essas penas foram “apagadas” da ordem jurídico-penal, por renúncia do Estado à sua execução. A renúncia é definitiva.
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Recuperar essas penas, por via do concurso superveniente, seria subverter o carácter definitivo dessa renúncia. Seria, afinal, nem mais nem menos, condenar outra vez o agente pelos mesmos factos, seria violar frontalmente o princípio non bis in idem, consagrado no art.
0 29°, n° 5 da Constituição.
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Consequentemente, há que erradicar da pena conjunta as penas extintas (ou prescritas) que entraram no concurso.
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É o caso das penas aplicadas nos três primeiros processos (47/97.2TBCHV; 419/96.0TBCHV e 209/05.0PTPRT), que se faz referência, ficando em dúvida a quarta pena referida (106/03.4TACVL), pois que o próprio tribunal a quo não tratou de aferir do estado de duração da suspensão.
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Na própria sentença recorrida se reconhece que tais penas já tinham sido declaradas extintas aquando da sua prolação.
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Estas penas deverão, pois, ser excluídas do concurso e não proceder-se ao seu desconto, como se tivessem sido virtualmente cumpridas.
De tudo supra exposto, se verifica que foram violados os art.°s 77° e 78° do Código Penal, bem como o art.° 29° n.° 5 da Constituição da República Portuguesa.
Pelo que a douta sentença deve ser alterada, nos termos sobreditos.
O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua procedência [fls.696 a 699].
Remetidos os autos ao tribunal da relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, a Sra.Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido...
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