Acórdão nº 9/09.9GAMCN.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º9/09.9GAMCN.P2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum [com intervenção do tribunal singular] n.º9/09.9GAMCN da Comarca do Porto Este, Instância Local de Marco de Canaveses, Secção Criminal, J1, por sentença proferida em 7/7/2011, transitada em julgado em 19/10/2011, o arguido B… foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.152.º, n.º1, alínea b) do C.Penal, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, suspensão acompanhada da submissão a regime de prova e à imposição de aceitar e cumprir as regras e deveres que lhe forem prescritas com vista ao acompanhamento, apoio e vigilância definidos pela oportuna homologação do plano de readaptação social.

Por despacho judicial de 11/3/2016, foi revogada a suspensão da execução da pena do arguido.

Em 27/4/2016, o arguido arguiu a nulidade consistente na falta da sua audição prévia à decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena e interpôs recurso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.

Neste recurso, o arguido suscitou, em síntese, as seguintes questões: -nulidade da decisão consistente na não audição presencial do arguido quanto à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, -não preenchimento dos requisitos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão [fls.375 a 388].

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.414 a 418].

Por despacho judicial, proferido em 3/6/2016, foi indeferida a nulidade arguida em 27/4/2016.

Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso, em 12/7/2016, em que suscita a questão de ter sido preterida a sua audição pessoal, o que configura a nulidade insanável prevista no art.119.º, alínea c), do C.P.Penal [fls.436 a 442].

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento [fls.475 a 480].

Remetidos os autos ao tribunal da relação e aberta vista para efeitos do art.416º, n.º1, do C.P.Penal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pelo provimento dos recursos, por se impor a audição pessoal do arguido [fls.517 a 520].

Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida, proferida em 11/3/2016, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão No âmbito dos presentes autos foi o arguido B… condenado por sentença transitada em julgado em 19-10-2011, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1, al. b) do Código Penal, na pena de um ano e sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova e sob condição de o arguido aceitar e cumprir as regras e deveres que lhe forem prescritas com vista ao acompanhamento, apoio e vigilância definidos em sede de plano de readaptação social. Sucede, porém, que o arguido nunca compareceu às convocatórias da DGRSP (cfr. fls. 200, 231 e 312), nem apresentou qualquer justificação, isto apesar de à data se encontrar em Portugal conforme resulta da informação de fls. 207 e das notificações pessoais do condenado de fls. 233 e 247. O arguido inviabilizou, desta forma, a elaboração do referido plano, o qual constitui condição de suspensão da pena de prisão aplicada nestes autos, revelando absoluta desconsideração e desrespeito pela condenação sofrida, nada requerendo aos autos nem justificando o porquê da sua não colaboração com a DGRSP de modo a permitir a elaboração do Plano de Reinserção Social. Com efeito, apenas em 12-10-2015 (req. Ref.ª 1503065 – fls. 322-326), quase 4 anos (!) após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos veio o arguido pela primeira vez manifestar-se ao processo, tentando justificar as faltas de comparências às convocatórias da DGRSP, alegando não ser o incumprimento culposo, requerendo além do mais a realização de relatório social a efectuar pela DGRS. Nessa sequência, solicitou-se à DGRSP a elaboração do requerido relatório quanto às condições socioecónomicas do arguido e respectivo agregado, com expressa solicitação para que o relatório fosse realizado com a colaboração e efectiva presença do arguido, por forma a que tivesse algum efeito útil, considerando desde logo o regime de prova, condições, regras e deveres a que o arguido se encontra sujeito - cfr. despacho de fls. 331. Não obstante o manifestado pelo condenado, certo é que o mesmo continuou a não colaborar com a justiça, já que nunca se apresentou junto dos técnicos da DGRSP tal como estava obrigado e era do seu conhecimento, conforme se alcança de fls. 337 e 354. Neste contexto, afigura-se-nos irrelevante a inquirição da testemunha indicada a fls. 326. Com efeito, decorrido o prazo de suspensão, verifica-se que as finalidades que estiveram subjacentes não foram, em medida nenhuma, alcançadas, dado que o prognóstico relativamente ao comportamento do condenado só poderá ser desfavorável, ponderando as diversas condenações anteriores (cfr. CRC de fls. 338-347), a condenação posterior por factos praticados durante o período de suspensão (cfr. fls. 262 e ss.) e ainda a total ausência de empenho e colaboração do mesmo em viabilizar a elaboração do Plano de Reinserção Social, amplamente atestado nos autos conforme resulta do explanado supra. Estatui o art.º 56º do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação social, ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Resulta daqui que estão em causa duas situações distintas: uma primeira relativa ao incumprimento de deveres ou regras de conduta impostos como condição da suspensão e uma segunda relativa à prática de novo crime durante o período da suspensão. No primeiro caso exige-se que o tribunal avalie se houve incumprimento dos deveres ou das regras de conduta e se o mesmo foi grosseiro e/ou repetido, no segundo, porque é dado adquirido que o arguido praticou factos criminosos pelos quais foi condenado, apenas se exige que o tribunal verifique se o comportamento criminoso descrito na sentença sustenta a conclusão de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. No caso, atendendo à personalidade do condenado, às circunstâncias do facto, o seu comportamento anterior e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT