Acórdão nº 177/10.7TAGBC-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2017

Data22 Março 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 177/10.7TABGC-B.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No âmbito dos autos de Processo Comum (Singular) nº 177/10.7TABGC (a correr termos na Secção Criminal (J2), da Instância Local do Porto, Comarca de Porto), por despacho feito constar da acta da audiência de julgamento do dia 06.06.2016, não foi justificada a falta dada pelo arguido B… à sessão de julgamento que estava agenda para esse mesmo dia 06.06.2016, tendo este sido condenado no pagamento de multa de 2 UC.

  1. Inconformado com o assim decidido, veio o referido arguido interpôr recurso (constante de fls. 48 a 51 destes autos de recurso em separado, que corresponderão a fls. 1349 a 1352 dos autos principais), retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “A) O arguido teve sobejas razões para não comparecer à audiência de julgamento; B) O Tribunal “a quo” violou o disposto no nº 1 do art.º 117º e nº 1 do art.º 116. do CPP Termos em que, deve ser revogado o despacho recorrido, por ser de Lei e da mais elementar Justiça.” 3. O recurso foi admitido por despacho proferido de fls. 71 destes autos de recurso em separado (que corresponderão a fls. 1373 dos autos principais).

  2. A magistrada do Ministério Público junto da instância (a fls. 52 a 55 destes autos de recurso em separador e correspondentes a fls. 1390 a 1393 dos autos principais) respondeu ao recurso, concluindo que ao mesmo deve ser negado provimento e mantido o despacho recorrido.

  3. Nesta Relação, depois de, pelo ora relator, ter sido considerado desnecessário qualquer convite ao recorrente para a formulação de novas conclusões (convite esse que havia sido sugerido pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto a fls. 76), na vista que novamente lhe foi aberta para efeitos do artigo 416º nº 1 do CPP, o Exmo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor “Visto” (cfr. fls. 86).

  4. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso: Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (arts 403º e 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito.

    No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, a única questão que se coloca consiste em saber se é de considerar justificada ou injustificada aquela falta dada pelo arguido/recorrente à sessão da audiência de julgamento do dia 06.06.2016.

    Definida a questão a tratar, e com vista à sua apreciação, tendo em conta os elementos que instruem os presentes autos de recurso em separado, vejamos desde já o que, com relevância para o julgamento do presente recurso, decorre destes autos de recurso em separado até à prolação do despacho recorrido. Ora, constata-se que: a) O recorrente tem no processo a qualidade de arguido; b) A primeira sessão da audiência de julgamento (com produção de prova) decorreu no dia 20.04.2016, tendo sido agendada para a sua continuação o dia 09.05.2016; c) A segunda sessão da audiência de julgamento (na qual também esteve presente o arguido/recorrente) decorreu no aprazado dia 09.05.2016, tendo sido designado para a sua continuação o dia 06.06.2016, pelas 10 horas.

    d) Nesse mesmo dia 06.06.2016, previamente à agendada sessão...

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