Acórdão nº 84/15.7T9FLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelAIRISA CALDINHO
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n..º 84/15.7T9FLG.P1 2.ª Secção Criminal Comarca do Porto Este - Felgueiras* Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal: *I.

No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 84/15.7T9FLG da Comarca do Porto Este – Felgueiras – Inst. Local – Sec. Criminal – J1, o Ministério Público recorre da sentença que condenou B…, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 103.º, n.º 1, al. b), do RGIT, na parte em que indeferiu a perda de vantagem patrimonial no valor de €275.929,72, apresentando as seguintes conclusões: - “ … 1. Ao condenar a arguida B… como autora material, e 118 forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103.°, 11.° I do Regime Geral das Infracções Tributárias, o que se encontra associado à não entrega nos cofres do Estado da quantia de €184.463,04, devida a título de imposto, devia o Tribunal a quo ter decretado a perda da vantagem patrimonial correspectiva, nos termos do disposto pelo art. 111.°, n." 2, 3 e 4 do Código Penal, como promovido pelo Ministério Público em sede de acusação.

  1. A decisão do Tribunal a quo nesse tocante é contraditória, inconsistente, imponderada, e até surpreendente.

  2. A sentença não se pronunciou adequadamente sobre a aplicabilidade, ou não, do art. 111.° do Código Penal, visto que o único trecho que se pronuncia em concreto sobre a questão a decidir - "Ora, não foi deduzido pelo Ministério Público pedido de indemnização civil, sendo que se entende que a Autoridade Tributária, sempre tem ao seu dispor dos meios legalmente previstos no art. 148º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para cobrança coerciva do imposto em causa." - não explica minimamente as razões de Direito pelas quais aquela norma é prejudicada pela existência de "meios legalmente previstos no art. 148º do Código de Procedimento e de Processo Tributário".

  3. Com efeito, parece considerar - sem a devida ancoragem na lei - que é pressuposto negativo de aplicabilidade do art.. 111.° do Código Penal a existência de título executivo prévio, ou que a não dedução do pedido de indemnização civil preclude a aplicação daquele mecanismo.

  4. No que concerne à cobrança coerciva dos impostos, é a sociedade o sujeito passivo, ou seja, a responsável em termos tributários pela entrega do imposto, sendo a responsabilidade dos gerentes, administradores e gestores de facto meramente subsidiária, que para ocorrer pressupõe seja operada a reverão nos termos dos arts. 22.° a 24.° da LGT.

  5. Acresce que a execução fiscal só incide sobre os sujeitos passivos e eventuais responsáveis subsidiários, sem afectar o património de terceiros que, em má fé, tenham integrado no seu património vantagens patrimoniais decorrentes de crime, limitação que o art. 111.° do Código Penal não conhece.

  6. O crime pode compensar ao agente quando o pedido de indemnização civil não for requerido ou não for por algum motivo procedente, ou quando a vantagem obtida com o crime (v.g. o bem furtado e não apreendido, a utilização do veículo automóvel durante o período de apropriação ... ) for superior à pena determinada ou à condenação no valor peticionado como indemnização.

  7. O confisco das vantagens do crime nos termos do art. 111.° do Código Penal visa recolocar o agente na mesma situação patrimonial antes de ter beneficiado da vantagem patrimonial, causada em consequência de um facto antijurídico, a ocorrer mesmo que o pedido de indemnização civil não tenha sido formulado, por algum motivo tenha sido julgado improcedente, ou seja relativo a valor inferior à vantagem patrimonial que ocorra, motivado pela intensa eficácia preventiva que sinaliza.

  8. Não tem por isso paralelismo com o pedido de indemnização civil, que visa a reconstituição natural, isto é, a reposição do lesado na situação em que se encontrava antes do dano.

  9. É quando se aplica transversalmente a lei, seja quando o crime compense em €5, seja quando compense em €5.000.000,00 que melhor se poderá verificar a longo prazo os seus efeitos preventivos, e melhor se poderá circunscrever um espaço onde o Direito, e a igual aplicação da lei a todos, Impera.

  10. O confisco das vantagens do crime incide sobre os benefícios directos ou indirectos retirados do crime (fructa sceleris, diferente do confisco dos os produtos deles resultados).

  11. A lei estruturou a vantagem de um modo amplo, contemplando recompensas dadas ou prometidas, coisas, direitos ou vantagens adquiridos através do facto ilícito típico representantes de uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.

  12. Por outro lado, as...

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