Acórdão nº 84/15.7T9FLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2017
Magistrado Responsável | AIRISA CALDINHO |
Data da Resolução | 22 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n..º 84/15.7T9FLG.P1 2.ª Secção Criminal Comarca do Porto Este - Felgueiras* Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal: *I.
No processo comum com intervenção de tribunal singular nº 84/15.7T9FLG da Comarca do Porto Este – Felgueiras – Inst. Local – Sec. Criminal – J1, o Ministério Público recorre da sentença que condenou B…, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 103.º, n.º 1, al. b), do RGIT, na parte em que indeferiu a perda de vantagem patrimonial no valor de €275.929,72, apresentando as seguintes conclusões: - “ … 1. Ao condenar a arguida B… como autora material, e 118 forma consumada, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103.°, 11.° I do Regime Geral das Infracções Tributárias, o que se encontra associado à não entrega nos cofres do Estado da quantia de €184.463,04, devida a título de imposto, devia o Tribunal a quo ter decretado a perda da vantagem patrimonial correspectiva, nos termos do disposto pelo art. 111.°, n." 2, 3 e 4 do Código Penal, como promovido pelo Ministério Público em sede de acusação.
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A decisão do Tribunal a quo nesse tocante é contraditória, inconsistente, imponderada, e até surpreendente.
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A sentença não se pronunciou adequadamente sobre a aplicabilidade, ou não, do art. 111.° do Código Penal, visto que o único trecho que se pronuncia em concreto sobre a questão a decidir - "Ora, não foi deduzido pelo Ministério Público pedido de indemnização civil, sendo que se entende que a Autoridade Tributária, sempre tem ao seu dispor dos meios legalmente previstos no art. 148º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) para cobrança coerciva do imposto em causa." - não explica minimamente as razões de Direito pelas quais aquela norma é prejudicada pela existência de "meios legalmente previstos no art. 148º do Código de Procedimento e de Processo Tributário".
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Com efeito, parece considerar - sem a devida ancoragem na lei - que é pressuposto negativo de aplicabilidade do art.. 111.° do Código Penal a existência de título executivo prévio, ou que a não dedução do pedido de indemnização civil preclude a aplicação daquele mecanismo.
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No que concerne à cobrança coerciva dos impostos, é a sociedade o sujeito passivo, ou seja, a responsável em termos tributários pela entrega do imposto, sendo a responsabilidade dos gerentes, administradores e gestores de facto meramente subsidiária, que para ocorrer pressupõe seja operada a reverão nos termos dos arts. 22.° a 24.° da LGT.
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Acresce que a execução fiscal só incide sobre os sujeitos passivos e eventuais responsáveis subsidiários, sem afectar o património de terceiros que, em má fé, tenham integrado no seu património vantagens patrimoniais decorrentes de crime, limitação que o art. 111.° do Código Penal não conhece.
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O crime pode compensar ao agente quando o pedido de indemnização civil não for requerido ou não for por algum motivo procedente, ou quando a vantagem obtida com o crime (v.g. o bem furtado e não apreendido, a utilização do veículo automóvel durante o período de apropriação ... ) for superior à pena determinada ou à condenação no valor peticionado como indemnização.
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O confisco das vantagens do crime nos termos do art. 111.° do Código Penal visa recolocar o agente na mesma situação patrimonial antes de ter beneficiado da vantagem patrimonial, causada em consequência de um facto antijurídico, a ocorrer mesmo que o pedido de indemnização civil não tenha sido formulado, por algum motivo tenha sido julgado improcedente, ou seja relativo a valor inferior à vantagem patrimonial que ocorra, motivado pela intensa eficácia preventiva que sinaliza.
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Não tem por isso paralelismo com o pedido de indemnização civil, que visa a reconstituição natural, isto é, a reposição do lesado na situação em que se encontrava antes do dano.
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É quando se aplica transversalmente a lei, seja quando o crime compense em €5, seja quando compense em €5.000.000,00 que melhor se poderá verificar a longo prazo os seus efeitos preventivos, e melhor se poderá circunscrever um espaço onde o Direito, e a igual aplicação da lei a todos, Impera.
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O confisco das vantagens do crime incide sobre os benefícios directos ou indirectos retirados do crime (fructa sceleris, diferente do confisco dos os produtos deles resultados).
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A lei estruturou a vantagem de um modo amplo, contemplando recompensas dadas ou prometidas, coisas, direitos ou vantagens adquiridos através do facto ilícito típico representantes de uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
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Por outro lado, as...
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