Acórdão nº 84/14.4T2AND.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 84/14.4T2AND.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 84/14.4T2AND.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. O dono da obra não tem, em regra, o direito de por si próprio proceder à eliminação dos defeitos, apenas podendo actuar desse modo nos casos de urgência ou após o incumprimento definitivo por parte do empreiteiro da obrigação de eliminar os defeitos.

  1. Importa distinguir os defeitos da obra, por exemplo um aperto insuficiente de uma canalização ou a não estanquicidade das ligações, das consequências dos defeitos na obra, como seja a infiltração decorrente da falta de estanquicidade da canalização com levantamento de pavimento, esfolamento das pinturas, etc…, pois que estes últimos danos, enquanto danos colaterais, não estão sujeitos aos prazos de caducidade previstos no contrato de empreitada.

    *** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Em 17 de fevereiro de 2014, na Comarca do Baixo Vouga, Juízos de Média e Pequena Instância Cível de Anadia, B…, Lda.

    instaurou ação declarativa comum contra C… pedindo a condenação do réu ao pagamento da quantia de €8.491,47, a título de prejuízos sofridos, acrescida de €2.212,75, a título de juros de mora vencidos e ainda do valor dos juros desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

    Para fundamentar as suas pretensões, a autora alega, em síntese, o seguinte: - no desenvolvimento do seu objeto social a autora foi a adjudicatária, no ano de 2008, de um contrato de empreitada em que se visava a construção de uma moradia no concelho de Anadia, tendo dado início aos trabalhos logo após a adjudicação; - a autora subcontratou a execução dos trabalhos de canalização da moradia em causa com o réu, tendo este, no decurso do ano de 2008, entrado em obra, a fim de executar os trabalhos contratualizados, ou seja, execução de canalizações, realização de ligações, aplicação de tubos, etc…, neles se incluindo a instalação da canalização das casas de banho; - ainda no ano de 2008, pouco tempo depois do réu ter findado os trabalhos para que foi contratado, ocorreram diversas infiltrações na moradia, em virtude de uma fuga de água proveniente da canalização, originando essa infiltração a danificação de um teto falso; - a autora comunicou ao réu a ocorrência desses factos, instando-o à sua resolução, tendo o réu constatado os factos e reconhecido que os mesmos decorriam da sua prestação, mas não a reparou, nem os danos daí decorrentes; - por exigência e imposição do dono da obra, a autora contratou, a suas próprias expensas, uma empresa para a reparação do defeito e dos danos, imputando os custos suportados ao réu que pagou a fatura que lhe foi remetida para liquidação dessas despesas; - no decurso do ano de 2009, com início em abril e até agosto, ocorreram novas infiltrações na obra em que o réu havia prestado os seus serviços de instalação de canalização, a pedido da autora, resultando dessas infiltrações a danificação de ladrilhos, manchas de humidade e descasque da pintura, soalho manchado e levantado, painéis de madeira e rodapés levantados; - esta infiltração resultou de uma ligação à rede executada pelo réu que havia sido mal apertada; - a autora tentou comunicar estes factos ao réu, mas este manteve-se inerte e nada fez, tendo a autora, de novo, por exigência e imposição do dono da obra, contratado empresas terceiras e pelos seus próprios meios, a fim de recolocar a moradia no estado em que se encontrava antes da ocorrência destas infiltrações; - nesses trabalhos a autora despendeu €1.097,75, na mão-de-obra necessária às raspagem, colagem e envernizamento do soalho dos quartos, à pintura das paredes e à substituição do piso da casa de banho e gastou €73,74 em materiais necessários a essa resolução; para pintura das paredes, a autora gastou €140,00 na aquisição de tinta; na reparação dos ladrilhos danificados, a autora despendeu a quantia de €116,00; para reparação de parte do soalho, a autora despendeu €620,00 e para pagamento dos serviços de reparação de painéis de madeira e rodapés, a autora despendeu €820,00, tendo entregue ao réu uma fatura datada de 18 de Agosto de 2009, no valor total de €2.681,05, com prazo de pagamento de trinta dias, fatura que o réu não pagou; - em meados de dezembro de 2009, a moradia voltou a sofrer infiltrações de água que tinham origem nas ligações das banheiras; - a autora contactou o réu a fim de verificar o problema e os danos causados e proceder à sua resolução, recusando o réu qualquer responsabilidade decorrente da fuga de água, mas não obstante, acionou a sua seguradora, a fim de que esta assumisse a responsabilidade pelo prejuízo inerente à reparação do problema verificado na canalização e danos daí decorrentes, deslocando-se um perito da seguradora à moradia; - o perito da seguradora informou que a fuga de água poderia ter origem em tubos mal aplicados pelo réu e que transmitiria essa informação à seguradora, referindo que a autora poderia avançar com os trabalho de resolução do problema e reparação dos correspondentes danos; - uma vez mais, a autora contratou uma empresa para deteção da fuga de água e reparação da tubagem e acessórios, nisso despendendo €318,05 e procedeu à substituição de uma pedra danificada, à impermeabilização e reparação e pintura de paredes, nisso despendendo €2.097,37; a autora contratou uma empresa para retirar o parquetone danificado e para aplicação de parquetone sucupira, com cola de dois componentes, nisso despendendo €1.100,00; a autora procedeu à substituição de três roupeiros, nisso despendendo €2.295,00; - posteriormente, a autora tomou conhecimento que a seguradora do réu declinou o pagamento de qualquer quantia pelas despesas suportadas pela autora; - em consequência disso, a autora emitiu uma fatura datada de 04 de abril de 2011, no montante global de € 5.810,42, pagável no prazo de trinta dias e remeteu-a ao réu, não tendo este procedido a qualquer pagamento.

    Citado, o réu contestou arguindo a caducidade dos direitos exercidos pela autora em virtude de não ter denunciado tempestivamente os defeitos nos trabalhos de canalização por si realizados na obra em questão e por ter acionado o direito de indemnização para além do ano seguinte ao das denúncias que, alegadamente efetuou em agosto e dezembro de 2009, alegou que a autora não articulou factos integradores de urgência na efetivação da eliminação dos defeitos, o que a impossibilitava de por si própria proceder a essa eliminação e impugnou muitos dos factos alegados pela autora, afirmando que executou os trabalhos sob fiscalização da autora, concluindo-os em dezembro de 2007, não tendo executado qualquer trabalho de canalização nos quartos, não tendo as humidades verificadas na moradia origem na canalização por si executada, mas sim nos tubos de escoamento de água do telhado, concluindo pela total improcedência da ação.

    Designou-se audiência prévia que não se realizou, dado o “adiantado da hora” (17 horas), não se designando nova data para o efeito.

    Em 13 de junho de 2016, em conclusão aberta em 06 de janeiro de 2015, proferiu-se despacho convidando a autora a concretizar os danos do teto falso, alegados no artigo 12º da petição inicial e a, querendo, responder às exceções deduzidas pelo réu, bem como à impossibilidade da autora poder por si reparar os defeitos, convite a que a autora respondeu.

    Em 27 de setembro de 2016, proferiu-se decisão[1] que julgou improcedente a ação em virtude de ter caducado o direito de indemnização acionado pela autora.

    Inconformada com esta decisão, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1- O acervo factual dos presentes autos jamais permitiria a procedência da excepção peremptória da caducidade do direito invocado pela Autora e consequente absolvição do Réu, nos termos e conforme previsto pelas normas ínsitas nos artigos 1224º e 1225.º n.º 2 do CC.

    2- Os factos articulados pela Autora na sua petição inicial e que constituem a causa de pedir são absolutamente claros no que toca ao direito que pretende exercer, o qual se traduz na obtenção do pagamento das despesas que suportou com a eliminação dos defeitos da obra executada pelo Réu e por ele não eliminados.

    3- A Autora não visa, por esta demanda, obter qualquer indemnização pelos próprios defeitos de que padecia a obra ou pelas consequências por eles directamente geradas sobre a obra (como a sua desvalorização, dano estético, etc.) 4- Pode-se afirmar que a pretensão da Autora se prende com o ressarcimento de danos colaterais ou sequenciais aos defeitos de obra, uma vez que, face à inércia do Réu na sua eliminação dos referidos defeitos (apesar de interpelado para isso) a Autora viu-se na contingência de repará-los, por si e por recurso à contratação de entidade terceiras.

    5- Ora, o dano aqui em causa refere-se ao prejuízo que a Autora sofreu com o incumprimento contratual do Réu da obrigação a que estava legalmente adstrito, qual seja a da eliminação de defeitos de obra executada por si.

    6- Tem-se revelado entendimento jurisprudencial e doutrinário praticamente unânime que o regime especial, constante dos artigos 1218.º e seguintes do Código Civil tem como objecto limitado o dano da existência de defeitos na obra realizada em cumprimento de um contrato de empreitada, não se aplicando aos danos sequenciais desses defeitos, como sejam os danos colaterais no objecto da obra.

    7- Na senda do entendimento supra descrito, tem a doutrina e jurisprudência desaguado na conclusão de que os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT