Acórdão nº 232/16.0T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 232/16.0TBMTS.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 232/16.0T8MTS.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: As ações de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser instauradas contra o condomínio que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito.

*** * ***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. RelatórioEm 15 de janeiro de 2016, na Secção Cível da Instância Local de Matosinhos, B… e C… instauraram ação declarativa comum contra a Administração do Condomínio D…[1] e E… Lda., Administração e Gestão de Condomínios pedindo que se declare a nulidade da assembleia de condóminos realizada em 20 de setembro de 2015 e, em consequência que todas as deliberações aí tomadas sejam também consideradas nulas e que a segunda ré, que se arroga detentora da administração do condomínio reconheça a sua falta de mandato e se determine a nulidade de qualquer ato feito por esta como consequência da declaração de nulidade antes requerida.

Citadas, as rés contestaram impugnando alguns dos factos alegados pelos autores e imputaram-lhes abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, concluindo pela total improcedência da ação.

A audiência prévia foi dispensada, fixou-se o valor da causa no montante de €30.000,01, proferiu-se despacho saneador tabelar e dispensou-se a identificação do objeto do litígio, bem como a enunciação dos temas de prova, designando-se dia para realização da audiência final.

Produziu-se na audiência final a prova pessoal oferecida pelas partes, após o que foram ambas as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual ilegitimidade passiva dos réus.

Em 07 de outubro de 2016[2], por magistrado judicial diverso do que presidiu à audiência final, foi proferida sentença que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos réus, absolvendo-os da instância.

Em 17 de outubro de 2016, B… e C… vieram requerer a intervenção dos restantes condóminos do Condomínio do Prédio sito na …, nº …, …[3].

Em 14 de novembro de 2016, foi proferido o seguinte despacho que se reproduz na parte pertinente: “Vieram os autores B… e C…, notificados da sentença que julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, absolvendo os réus da instância, requerer a intervenção principal provocada dos condóminos votantes a favor da deliberação de assembleia impugnada por via da presente ação, nos termos do art. 318.º, Cód. Processo Civil.

Dispensa-se o contraditório, atenta a manifesta simplicidade da questão.

Cumpre apreciar e decidir.

Nos termos do artigo 613.º, n.º 1, Cód. Processo Civil, uma vez “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.” Ora, no que diz respeito à sentença que julga extinta a instância em função da absolvição dos réus pela procedência da exceção de ilegitimidade passiva, impõe-se concluir que está esgotado o poder jurisdicional, visto que, ao contrário do que parece ser defendido pelos autores, não estamos perante uma decisão final anterior à fase de julgamento, nomeadamente, um despacho saneador-sentença.

Com efeito, o disposto no art. 318.º, Cód. Processo Civil, com remissão para a previsão normativa do art. 261.º, do mesmo diploma legal, entende-se aplicável em fase posterior aos articulados, mas sempre antes da realização do julgamento, nomeadamente da audiência final, como sucedeu nos presentes autos.

Isso mesmo decorre da jurisprudência citada pelos autores acerca da interpretação das disposições conjuntas dos referidos normativos, no sentido em que o autor poderá deduzir o incidente de intervenção principal, mesmo depois do despacho saneador, desde que seja para assegurar o litisconsórcio necessário, mas sempre, e necessariamente, segundo um argumento de interpretação sistemática, antes de proferida sentença após produção de prova.

Os argumentos de economia e celeridade processual invocados são, pois, imediatamente rebatidos pela constatação de que, a proceder o pedido de intervenção provocada, tal equivaleria a renovar a fase dos articulados e a designar nova data para repetição do julgamento, o que está manifestamente circunscrito ao julgador, por aplicação do disposto no art. 613.º, n.º 1 do Cód. Processo Civil.

Conclui-se, pois, que o requerimento apresentado meio idóneo a suscitar o incidente de intervenção provocada de terceiros, carecendo de fundamento legal para o efeito, atenta a inaplicabilidade dos preceitos ou disposições conjuntas dos arts. 318.º e 261.º do Cód. Processo Civil, em face do disposto no art. 613.º, n.º 1 do Cód. Processo Civil.

Isto posto, indefiro liminarmente ao requerido por falta de fundamento legal para a intervenção provocada de terceiros.

” Em 14 de Novembro de 2016, B… e C… interpuseram recurso de apelação da sentença proferida em 17 de outubro de 2016, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1. A douta sentença recorrida decidiu mal, com o devido respeito, que é muito, que “a questão da impugnação das deliberações é, pois, uma questão entre condóminos: a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação radica, sem dúvida, nos próprios condóminos”, considerando “procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, absolvendo os réus da instância.” 2. Absolvendo os réus da instância, porque considera o tribunal a quo que “nem a administração do condomínio, (ainda que representada pela 2.º ré), nem o próprio condomínio, nem a segunda ré – E… – Administração de Condomínios Unipessoal, Lda. (não agindo em presentação judiciária de ninguém, conforme configuraram os autores a ação) têm legitimidade passiva para a presente ação, pelo que terá de ser julgada procedente a exceção de ilegitimidade oficiosamente suscitada.” 3. Defendendo o Tribunal a quo que a questão da legitimidade passiva nas ações de anulação/impugnação de deliberações de assembleia de condóminos não tem sido pacífica na jurisprudência e doutrina.

4. Que só quanto a atos respeitantes a encargos comuns, aos atos conservatórios ou relativos à prestação de serviços comuns o administrador pode demandar e ser demandado nessa qualidade.

5. E que, consequentemente, no que respeita às ações de impugnação das deliberações tomadas pela assembleia de condóminos, não estamos no âmbito dos poderes do administrador, pelo que, nesse domínio, o condomínio não goza de personalidade judiciária como resulta do art.º 6, al. e), segunda parte, do Cód. Processo Civil, e já resultava implicitamente do disposto no art.º 1437.º do C. Civil.

6. Daí que, neste âmbito, são os próprios condóminos que devem ser pessoalmente acionados, dada a falta de personalidade judiciária do condomínio, embora a sua representação em juízo caiba ao administrador ou à pessoa que a assembleia...

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