Acórdão nº 2360/16.2T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTO RU |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 2360/16.2T8VFR do Tribunal Judicial da Comarca de Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira – Instância Local – Secção Cível – J2*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz-adjunto …… Ana Paula Pereira de Amorim 2.º Juiz-adjunto ……. Manuel Fernandes*Sumário: I – O conceito de «cumprimento de obrigação pecuniária» constante da alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º da Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, refere-se apenas às obrigações que são originariamente pecuniárias.
II – Os julgados de paz têm competência para conhecer de acção em que o lesado demanda a seguradora com base num contrato de seguro de acidentes pessoais, com vista a obter uma indemnização por danos que alega ter sofrido e estarem cobertos pela apólice, por se tratar, neste caso, originariamente de uma dívidas de valor.
*Recorrente…………………..
B… – Companhia de Seguros, S.A., com domicílio na Rua …, .., ….-… Lisboa Recorrida……………………C…, com domicílio em Rua …, ….-… ….
*I. Relatório
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O presente recurso vem interposto da sentença que apreciou um outro recurso interposto por B… - Companhia de Seguros, S.A., da decisão proferida no Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, o qual se julgou materialmente competente para apreciar a acção aí intentada por C… contra a ora recorrente com o fim de obter uma indemnização emergente de um acidente.
A seguradora recorrente sustenta que o contrato de seguro celebrado entre si e a autora C… configura um contrato de adesão, e, sendo assim, está excluída dos Julgados de Paz a competência para apreciar tais matérias, nos termos do art. 9.º, n.º 1, a), da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
O tribunal recorrido não lhe deu razão e daí a interposição do presente recurso.
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As conclusões do recurso são as seguintes: «I. A sentença que julgou improcedente o recurso do despacho proferido pelo Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, no âmbito do processo n.º 25/15-JP, que indeferiu a invocada excepção dilatória de incompetência material absoluta do Julgados de Paz de Santa Maria da Feira não pode manter-se na medida em que a sua manutenção constitui uma manifesta violação dos princípios legais vigentes, designadamente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 78/2001; II. A Autora, Recorrida, visa a condenação da Recorrente no pagamento de diversos valores invocando, para o efeito a existência e validade de um contrato de seguro, de acidentes pessoais; Tal contrato de seguro, no que às suas condições gerais diz respeito, configura um contrato de adesão; No exercício da sua actividade comercial, a Recorrente celebrou com a Autora C…, o contrato de seguro do ramo Acidentes Pessoais - Lazer, titulado pela apólice ……., com início em 2013.02.27, nos termos do qual assumiu, entre outras, as coberturas de despesas de tratamento, emergentes de riscos extra-profissionais, capital indicado respectivas Condições como nas Particulares, conforme consta do documento junto aos autos a fls., composto pela proposta de seguro, condições particulares, gerais e especiais (cfr. doc. n.º 1); O contrato de seguro é um contrato de adesão, designadamente no que diz respeito às cláusulas constantes das condições gerais e especiais, cujo conteúdo e extensão não é negociável; Sem prejuízo de as partes adequarem o contrato de seguro a condições especiais, de acordo princípio da liberdade com o contratual previsto no artigo 405.º do Código Civil; Nos presentes autos encontra-se em discussão a inclusão ou não das alegadas lesões sofridas pela Autora nas garantias do contrato de seguro, designadamente tendo por referência o disposto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 6.º (Exclusões Absolutas) das Condições Gerais da Apólice, onde se lê: "(...) ficam sempre excluídas as consequências de sinistros que se traduzam em quaisquer outras doenças, quando não se prove, por diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são consequência direta do acidente".
É manifesto que, tendo por referência a prova que venha a ser produzida, se impõe a análise das concretas cláusulas constantes do contrato de seguro, designadamente a prevista na alínea n do n.º 2 do artigo 6.º Tratando-se de contratos de adesão a sua análise está vedada da competência dos Julgados de Paz, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo...
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