Acórdão nº 2360/16.2T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO RU
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.

Recurso de Apelação.

Processo n.º 2360/16.2T8VFR do Tribunal Judicial da Comarca de Comarca de Aveiro – Santa Maria da Feira – Instância Local – Secção Cível – J2*Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz-adjunto …… Ana Paula Pereira de Amorim 2.º Juiz-adjunto ……. Manuel Fernandes*Sumário: I – O conceito de «cumprimento de obrigação pecuniária» constante da alínea a), do n.º 1, do artigo 9.º da Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, refere-se apenas às obrigações que são originariamente pecuniárias.

II – Os julgados de paz têm competência para conhecer de acção em que o lesado demanda a seguradora com base num contrato de seguro de acidentes pessoais, com vista a obter uma indemnização por danos que alega ter sofrido e estarem cobertos pela apólice, por se tratar, neste caso, originariamente de uma dívidas de valor.

*Recorrente…………………..

B… – Companhia de Seguros, S.A., com domicílio na Rua …, .., ….-… Lisboa Recorrida……………………C…, com domicílio em Rua …, ….-… ….

*I. Relatório

  1. O presente recurso vem interposto da sentença que apreciou um outro recurso interposto por B… - Companhia de Seguros, S.A., da decisão proferida no Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, o qual se julgou materialmente competente para apreciar a acção aí intentada por C… contra a ora recorrente com o fim de obter uma indemnização emergente de um acidente.

    A seguradora recorrente sustenta que o contrato de seguro celebrado entre si e a autora C… configura um contrato de adesão, e, sendo assim, está excluída dos Julgados de Paz a competência para apreciar tais matérias, nos termos do art. 9.º, n.º 1, a), da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

    O tribunal recorrido não lhe deu razão e daí a interposição do presente recurso.

  2. As conclusões do recurso são as seguintes: «I. A sentença que julgou improcedente o recurso do despacho proferido pelo Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, no âmbito do processo n.º 25/15-JP, que indeferiu a invocada excepção dilatória de incompetência material absoluta do Julgados de Paz de Santa Maria da Feira não pode manter-se na medida em que a sua manutenção constitui uma manifesta violação dos princípios legais vigentes, designadamente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 78/2001; II. A Autora, Recorrida, visa a condenação da Recorrente no pagamento de diversos valores invocando, para o efeito a existência e validade de um contrato de seguro, de acidentes pessoais; Tal contrato de seguro, no que às suas condições gerais diz respeito, configura um contrato de adesão; No exercício da sua actividade comercial, a Recorrente celebrou com a Autora C…, o contrato de seguro do ramo Acidentes Pessoais - Lazer, titulado pela apólice ……., com início em 2013.02.27, nos termos do qual assumiu, entre outras, as coberturas de despesas de tratamento, emergentes de riscos extra-profissionais, capital indicado respectivas Condições como nas Particulares, conforme consta do documento junto aos autos a fls., composto pela proposta de seguro, condições particulares, gerais e especiais (cfr. doc. n.º 1); O contrato de seguro é um contrato de adesão, designadamente no que diz respeito às cláusulas constantes das condições gerais e especiais, cujo conteúdo e extensão não é negociável; Sem prejuízo de as partes adequarem o contrato de seguro a condições especiais, de acordo princípio da liberdade com o contratual previsto no artigo 405.º do Código Civil; Nos presentes autos encontra-se em discussão a inclusão ou não das alegadas lesões sofridas pela Autora nas garantias do contrato de seguro, designadamente tendo por referência o disposto na alínea 1) do n.º 2 do artigo 6.º (Exclusões Absolutas) das Condições Gerais da Apólice, onde se lê: "(...) ficam sempre excluídas as consequências de sinistros que se traduzam em quaisquer outras doenças, quando não se prove, por diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que são consequência direta do acidente".

    É manifesto que, tendo por referência a prova que venha a ser produzida, se impõe a análise das concretas cláusulas constantes do contrato de seguro, designadamente a prevista na alínea n do n.º 2 do artigo 6.º Tratando-se de contratos de adesão a sua análise está vedada da competência dos Julgados de Paz, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo...

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