Acórdão nº 241/13.0GCAVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Data08 Fevereiro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal no processo nº 241/13.0GCAVR-A.P1 O presente recurso foi interposto pelo M.P. na sequência do despacho do juiz do processo nº 241/13.0GCAVR da Comarca do Baixo Vouga Ílhavo – Juízo de Pequena Instância Criminal que em 1/04/2016 face à posição do Tribunal de Execução de Penas do Porto decidiu declarar extinta pelo cumprimento a pena de 42 períodos de 32 horas cada, de prisão por dias livres, aplicada nos autos ao arguido B….

A fls. 244 dos autos consta despacho do TEP donde se retira o entendimento que tratando-se de pena integralmente cumprida em cárcere não se pode falar de extinção, mas apenas de cumprimento da pena, ainda que se trate de prisão por dias livres, motivo, pelo qual, o TEP, decidiu não declarar a referida pena extinta.

Inconformado com este entendimento veio o M.P. interpor o presente recurso do despacho que declarou extinta a pena, extraindo-se em síntese, os seguintes argumentos: - Atento o disposto nos art. 125 e 138 nº 4 al. l) do CEPMPL, compete ao TEP a execução, apreciação de faltas de entrada no estabelecimento prisional e termo de cumprimento da pena substitutiva de prisão por dias livres, ou seja, o controlo da execução e do cumprimento dessa pena substitutiva.

- É também da competência material do TEP a apreciação e decisão quanto à extinção dessa pena, após a verificação da sua execução.

- A violação das regras da competência material do Tribunal consubstancia uma nulidade insanável, nos termos do art. 119 al. e) do Código de Processo Penal.

- Ao declarar extinta a pena substitutiva de prisão por dias livres, praticou a Meritíssima Juíza de Direito um ato para o qual não tinha competência material e cometeu, por isso, uma nulidade insanável.

- O douto despacho recorrido, por errónea interpretação e aplicação, violou os art. 470 nº 1 do CPP e art. 125 e 138 nº 4 al. l), ambos do CEPMPL.

Conclui pedindo que na procedência do recurso seja declarada a nulidade do despacho recorrido e o mesmo seja revogado e substituído por outro que não declare a extinção da pena substitutiva da prisão por dias livres.

Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. No entanto entende que o despacho recorrido violou a al. s) e não a al. l) do art. 138 do CEPMPL.

Cumpre apreciar e decidir! A questão suscitada é, unicamente, a de saber qual é o Tribunal competente para a extinção de uma pena de prisão por dias livres.

Vejamos! O art. 470 nº 1 do CPP estabelece que: «A...

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