Acórdão nº 1545/13.8PBAVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 1545/13.8PBAVR-A.P1 Comarca de Aveiro Instância Local de Aveiro Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I-Relatório.

No Processo Comum Singular n.º 1545-13.8PBAVR da Comarca de Aveiro, Instância Local de Aveiro, secção criminal, juiz 3, foi proferido o seguinte despacho: «Na sequência do já ponderado no despacho de 01.06.2016 (fls. 185) e uma vez que não foi entretanto apresentado recurso, considera-se a sentença transitada em julgado desde 04.06.2016.

Consequentemente: - não se determina a realização da diligência promovida pelo Ministério Público a fls. 194 visando realização de nova notificação da sentença e - renova-se o determinado a fls. 177 no que respeita aos actos a praticar após trânsito.»*Inconformado com o despacho proferido veio o MP interpor recurso, para o que apresentou a competente motivação que rematou com as seguintes conclusões: 1º Por despacho de 13 de Julho de 2016 o tribunal a quo decidiu que "(….) considera-se a sentença transitada em julgado desde 04.06.2016.

Consequentemente: - não se determina a realização da diligência promovida pelo Ministério Público a fls. 194 visando realização de nova notificação da sentença(…)".

  1. Nunca foi nem é permitida a válida e regular notificação da sentença de condenação ao arguido julgado na ausência, por falta injustificada ao julgamento, mediante via postal simples.

  2. Nem tal modalidade de notificação está expressamente prevista para a notificação da sentença, conforme se impõe na al. c) do n.º1 do art.º 113° do Código de Processo Penal e se encontra previsto para a notificação da acusação e da data designada para julgamento, nos art.ºs 283°, n.º6, e 313°, n.º3, do Código de Processo Penal, respectivamente.

  3. A notificação da sentença de condenação ao arguido, julgado na ausência, deve continuar a processar-se da mesma forma que o era antes da entrada em vigor da Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro.

  4. O aditamento da alínea e) do n.º 3 do art. 196º do Código de Processo Penal, apenas releva para efeito de eventuais futuras notificações posteriores ao trânsito em julgado/condenação, mantendo-se inalterado o regime jurídico previsto para a notificação da sentença de condenação (anterior ao trânsito).

  5. O tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do disposto nos art.ºs 113º, n.º1, al. c), a contrario, e n.º 10, 333º, n.º 5, e 334º, n.º 6, do Código de Processo Penal.

  6. Pelo que, deve ser revogado o despacho recorrido e ordenada a notificação pessoal da sentença ao arguido B…, nos termos previstos nos art.ºs 113º, n.º 10, 333°, n.º5, e 336°, n.º6, todos do Código de Processo Penal.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido e ordenada a notificação pessoal da sentença ao arguido B…, nos termos previstos nos arts. 113º, n.º10, 333.º, n.º 5, e 336º, n.º 6, todos do Código de Processo Penal.

* *O recurso foi admitido.

Não houve resposta.

Nesta Relação a Excelentíssimo PGA emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, finalizando o seu parecer do seguinte modo: “…tendo-se em atenção que o arguido B… prestou TIR, deverá considerar-se que foi devidamente notificado, nos termos aduzidos e desenvolvidos no despacho de sustentação de fls. 94 e ss., que nos convence. Assim, sem necessidade de outros considerandos, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso”.

Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

*II- Fundamentação.

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

  1. -Questões a decidir.

Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Averiguar a modalidade que deve revestir a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, na situação prevista no art. 333º do C.P.P.

*2. Marcha processual relevante para a decisão do recurso.

  1. Nos presentes autos, foi constituído arguido B…, melhor identificado a fls. 5, simultaneamente foi o mesmo sujeito à prestação de Termo de...

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