Acórdão nº 710/14.5TBSJM-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 710/14.5TBSJM-C.P1 Da Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Oliveira Azeméis - J1.

*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção: I. Relatório Nos presentes autos de reclamação de créditos que correm por apenso à acção executiva em que é exequente B…, Unipessoal, Lda.

, e são executados C…, D…, Ld.ª, e E… feita a penhora do direito de superfície da fracção AD do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira sob o n.º 02442/041192, foram reclamados os seguintes créditos: - pelo Instituto da Segurança Social, I.P.

, a importância de 25.801,87€, relativa às contribuições e quotizações dos meses de Agosto a Dezembro de 2000 e Julho a Outubro de 2001, não pagas pela sociedade executada, de que o executado é gerente e da qual é devedor, na qualidade de revertido, a que acrescem juros no montante de 9.547,98€; - pelo Ministério Público, a quantia de 2.482,64, referente a IRS de 2013, acrescida de 225,85 € de juros de mora e 46,53 € de custas.

Tais créditos não foram impugnados.

Após, em 3/6/2016, foi proferida sentença, que não reconheceu o crédito reclamado pelo ISS por ter entendido que, sendo proveniente de reversão, não goza de privilégio imobiliário geral, tendo procedido à graduação do restante nos seguintes termos: “Relativamente ao imóvel penhorado nos autos principais, designadamente o direito de superfície sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Madeira sob o n.º 2442-AD (freguesia de São João da Madeira), pelo produto da venda daquele, pagar-se-á: 1º. o crédito do credor Estado relativo ao IRS supra aludido; 2º. o crédito exequendo.

” Inconformado com essa sentença, o credor reclamante Instituto da Segurança Social, I.P., interpôs recurso de apelação e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls. … e ss., proferido nos autos de Reclamação de Créditos supra identificados, que não reconheceu os créditos reclamados pelo ora apelante proveniente de reversão, porquanto entendeu que estes não gozam de garantia real, falha o pressuposto previsto no artigo 788/2 do Código de Processo Civil.

  1. Porém, cremos que o Ilustre Tribunal a quo errou na interpretação das normas aplicáveis.

  2. A sentença ora sub judice tem por base e estriba o seu entendimento na jurisprudência que se foi fixando na vigência do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, sem ter, no entanto, em atenção a alteração legislativa que operou com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2011, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

  3. Efectivamente, dispunha o ora revogado art. 11.º, do Decreto-Lei n.º 103/80, que "os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo (…)", … redação esta que levou a maioria da jurisprudência a entender que se encontrava excluído da privilégio conferido pela referida norma o património dos legais representantes do devedor e responsáveis subsidiários.

  4. Sucede que o supra transcrito art. veio a ser revogado pela Lei n.º 110/2009, passando agora a positivar o art. 205.º, do Código de Regimes Contributivos, que “os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo (…)”.

  5. A substituição da expressão “entidade empregadora” (DL 103/80) por “contribuinte” (Lei 110/2009) manifesta assim a intenção do legislador de ampliar o âmbito de aplicação do privilégio, passando este a abranger não só o património da sociedade devedora, mas também o de qualquer devedor da Segurança Social a título originário ou subsidiário.

  6. Acresce que o art. 185.º, do Código de Regimes Contributivos, sob a epigrafe “dívida à segurança social”, positiva que se deve considerar “dívidas à segurança social, para efeitos do presente Código, todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares, pelas pessoas coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas às contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, os juros, as coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contra ordenações, custos e outros encargos Legais”.

  7. Da conjugação dos referidos preceitos, incluídos no Parte III, do Código de Regimes Contributivos, referente ao incumprimento da obrigação contributiva, resulta claro, em nossa modesta opinião, que pretendia o legislador romper com o conteúdo da sua antecessora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT