Acórdão nº 163/14.8TJLSB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 163/14.8TJLSB.P1 Origem: Comarca do Porto, Santo Tirso – Instância Local – Secção Cível, Juiz 1 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. José Sousa Lameira * SumárioI- Para aferição do conteúdo do contrato do seguro, torna-se mister atender ao seu objeto e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos.
II- A definição dos riscos cobertos resultará de os mesmos serem indicados na apólice (composta por condições gerais, especiais e particulares) ou de, pelo contrário, se evidenciarem na apólice os riscos excluídos, caso em que se considerarão cobertos todos os restantes.
III - O sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente.
IV – Não opera a cláusula de exclusão prevista em contrato de seguro na qual se estabelece que “ficam igualmente excluídas das coberturas do seguro facultativo os sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada ou que se encontre, temporária ou definitivamente, inibida de conduzir” quando o sinistro tenha sido provocado por condutor que, apesar de não ter a necessária habilitação legal, o faça contra a vontade do respetivo proprietário ou detentor.
* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIOB… intentou a presente ação declarativa comum de condenação contra C… – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 9.005,96€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 6.09.2010 até efetivo e integral pagamento.
Para substanciar tal pretensão alegou, em síntese, que no dia 20.01.2008 ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo de matrícula .. - .. - ZN, à data objeto de um contrato de locação financeira entre D…, Unipessoal, Lda e Banco E…, S.A ao qual se encontrava associado um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ……., da seguradora Ré, sendo segurado o Banco E….
Por transação efetuada nos autos que, sob o nº 3930/08.8TJVNF, correram termos pelo extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Famalicão, o Banco E… sub-rogou o Autor nos direitos que lhe competiam por força do referido seguro, mormente o direito a ser indemnizado pela perda do aludido veículo na sequência do referido acidente, dado que o mesmo ficou totalmente desfeito.
Regularmente citada a Ré contestou invocando a prescrição do direito invocado, advogando ainda que se verifica causa de exclusão de cobertura do contrato de seguro que celebrou, porquanto, aquando do acidente, o condutor do veículo não estava legalmente habilitado com carta de condução para o efeito.
Dispensada a realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador e julgada improcedente a invocada exceção perentória da prescrição.
Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal.
Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a ação totalmente procedente e em consequência condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 9.005,96€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 6.09.2010 até efetivo e integral pagamento.
*Não se conformando com o assim decidido, veio a ré interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintesCONCLUSÕES:1ª A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto na mesma não houve uma apreciação correta dos pressupostos de direito e de facto constantes dos presentes autos.
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- Atenta a matéria de facto considerada provada, o douto Tribunal a quo, não avaliou, convenientemente, a conduta do utilizador da viatura G…, ao considerar, erroneamente que, em abstrato a sua conduta configura um “crime de furto de uso” previsto no artigo 208º do Código Penal.
Sem prejuízo de, 3ª – A Douta Sentença, não aplicou, convenientemente, ao caso concreto que resulta da matéria de facto provada, o disposto na Cláusula 9ª nº 1 alínea b) das Condições Gerais da Apólice conjugado com a Cláusula 3ª da Condição Especial 005 da referida apólice.
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- A Cláusula 9ª com o título “Exclusões das garantias facultativas” aplica-se a todas as garantias facultativas.
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- A Cláusula 9ª das Condições Gerais da Apólice não exclui, da sua previsão normativa, nenhuma das “coberturas facultativas” expressas nas Condições Particulares da Apólice, como é o caso da cobertura facultativa de “furto ou roubo”, porque essa cláusula não restringe a sua aplicação apenas a certas e determinadas coberturas facultativas.
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– A Clausula 9ª das Condições Gerais da Apólice refere que: “Para além das exclusões constantes da Cláusula 5ª, ficam igualmente excluídos das coberturas do seguro facultativo … sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada…” 7ª - O veículo era conduzido, no momento do acidente pelo G… que não estava legalmente habilitado.
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- A Cláusula 3ª da Condição Especial 005 – Furto ou Roubo – refere que a esta Condição Especial aplicam-se “as disposições das Condições Gerais em tudo o que não for contrariado por esta Condição Especial”.
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- Cláusula 9ª citada é uma Condição Geral e nada, na Condição Especial de Furto ou Roubo contraria a aplicação daquela Cláusula Geral das Condições gerais da Apólice.
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- No contexto dos factos provados, o G… foi, apenas, um mero utilizador imprudente da viatura que pertencia ao seu amigo, condutor, atenta a impaciência manifestada pela...
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