Acórdão nº 163/14.8TJLSB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Data da Resolução08 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 163/14.8TJLSB.P1 Origem: Comarca do Porto, Santo Tirso – Instância Local – Secção Cível, Juiz 1 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. José Sousa Lameira * SumárioI- Para aferição do conteúdo do contrato do seguro, torna-se mister atender ao seu objeto e aos riscos cobertos na apólice, havendo igualmente que ter em conta as estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo de riscos.

II- A definição dos riscos cobertos resultará de os mesmos serem indicados na apólice (composta por condições gerais, especiais e particulares) ou de, pelo contrário, se evidenciarem na apólice os riscos excluídos, caso em que se considerarão cobertos todos os restantes.

III - O sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente.

IV – Não opera a cláusula de exclusão prevista em contrato de seguro na qual se estabelece que “ficam igualmente excluídas das coberturas do seguro facultativo os sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada ou que se encontre, temporária ou definitivamente, inibida de conduzir” quando o sinistro tenha sido provocado por condutor que, apesar de não ter a necessária habilitação legal, o faça contra a vontade do respetivo proprietário ou detentor.

* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIOB… intentou a presente ação declarativa comum de condenação contra C… – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 9.005,96€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 6.09.2010 até efetivo e integral pagamento.

Para substanciar tal pretensão alegou, em síntese, que no dia 20.01.2008 ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo de matrícula .. - .. - ZN, à data objeto de um contrato de locação financeira entre D…, Unipessoal, Lda e Banco E…, S.A ao qual se encontrava associado um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ……., da seguradora Ré, sendo segurado o Banco E….

Por transação efetuada nos autos que, sob o nº 3930/08.8TJVNF, correram termos pelo extinto 1º Juízo do Tribunal Judicial de Famalicão, o Banco E… sub-rogou o Autor nos direitos que lhe competiam por força do referido seguro, mormente o direito a ser indemnizado pela perda do aludido veículo na sequência do referido acidente, dado que o mesmo ficou totalmente desfeito.

Regularmente citada a Ré contestou invocando a prescrição do direito invocado, advogando ainda que se verifica causa de exclusão de cobertura do contrato de seguro que celebrou, porquanto, aquando do acidente, o condutor do veículo não estava legalmente habilitado com carta de condução para o efeito.

Dispensada a realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador e julgada improcedente a invocada exceção perentória da prescrição.

Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal.

Foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a ação totalmente procedente e em consequência condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 9.005,96€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 6.09.2010 até efetivo e integral pagamento.

*Não se conformando com o assim decidido, veio a ré interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintesCONCLUSÕES:1ª A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto na mesma não houve uma apreciação correta dos pressupostos de direito e de facto constantes dos presentes autos.

  1. - Atenta a matéria de facto considerada provada, o douto Tribunal a quo, não avaliou, convenientemente, a conduta do utilizador da viatura G…, ao considerar, erroneamente que, em abstrato a sua conduta configura um “crime de furto de uso” previsto no artigo 208º do Código Penal.

    Sem prejuízo de, 3ª – A Douta Sentença, não aplicou, convenientemente, ao caso concreto que resulta da matéria de facto provada, o disposto na Cláusula 9ª nº 1 alínea b) das Condições Gerais da Apólice conjugado com a Cláusula 3ª da Condição Especial 005 da referida apólice.

  2. - A Cláusula 9ª com o título “Exclusões das garantias facultativas” aplica-se a todas as garantias facultativas.

  3. - A Cláusula 9ª das Condições Gerais da Apólice não exclui, da sua previsão normativa, nenhuma das “coberturas facultativas” expressas nas Condições Particulares da Apólice, como é o caso da cobertura facultativa de “furto ou roubo”, porque essa cláusula não restringe a sua aplicação apenas a certas e determinadas coberturas facultativas.

  4. – A Clausula 9ª das Condições Gerais da Apólice refere que: “Para além das exclusões constantes da Cláusula 5ª, ficam igualmente excluídos das coberturas do seguro facultativo … sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada…” 7ª - O veículo era conduzido, no momento do acidente pelo G… que não estava legalmente habilitado.

  5. - A Cláusula 3ª da Condição Especial 005 – Furto ou Roubo – refere que a esta Condição Especial aplicam-se “as disposições das Condições Gerais em tudo o que não for contrariado por esta Condição Especial”.

  6. - Cláusula 9ª citada é uma Condição Geral e nada, na Condição Especial de Furto ou Roubo contraria a aplicação daquela Cláusula Geral das Condições gerais da Apólice.

  7. - No contexto dos factos provados, o G… foi, apenas, um mero utilizador imprudente da viatura que pertencia ao seu amigo, condutor, atenta a impaciência manifestada pela...

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