Acórdão nº 28354/16.0YIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução30 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 28354/16.0YIPRT.P1 Da Comarca do Porto Este – Juízo local de Amarante – Secção Cível – J1*Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró* Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. RelatórioB…, Lda., requereu procedimento de injunção contra C…, Lda., melhor identificadas no respectivo requerimento, apresentado em 18/3/2016, peticionando o pagamento da quantia de 8.618,81€, correspondente ao capital em dívida de 8.194,00€, juros de mora de 126,61€, taxa de justiça paga no valor de 102,00€ e 196,20€ de outras quantias.

Fundamenta tal pretensão no incumprimento de um contrato de “fornecimento de bens ou serviços” que celebrou, em 30/11/2015, com a requerida, o qual teve por objecto a prestação, no exercício da sua actividade comercial, a esta, de “diversos serviços de mão-de-obra, que deu origem à emissão da factura n.º …., datada de 30 de novembro de 2015, no valor de 8.194,00€”, que devia ter sido paga nos 30 dias subsequentes, mas que não foi, apesar de interpelada para o efeito.

A requerida deduziu oposição, invocando a nulidade por ineptidão do requerimento injuntivo com fundamento na falta de causa de pedir (declarações negociais, descrição dos trabalhos alegadamente realizados e consubstanciadores do incumprimento), alegando, em síntese, que celebrou com a requerente um contrato de subempreitada, em 6/12/2015, o qual não foi por ela cumprido, tendo abandonado a obra na sequência de uma reclamação por defeitos, e excepcionando o não cumprimento do contrato. Concluiu pela aludida nulidade ou, caso não se verifique, pelo julgamento em conformidade com a prova a produzir.

Apresentados os autos à distribuição e distribuídos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, prevista no DL n.º 269/98, de 1/9, foi proferido despacho a julgar improcedente a invocada nulidade, visto o requerimento de injunção conter factos integradores de “um contrato de prestação de serviços”, por ter sido alegado que a requerente “No âmbito da sua actividade de comércio de montagem de trabalhos de carpintaria prestou diversos serviços nas obras da requerida na periferia de Paris e que constam na factura n.º 0042 de 10 de Novembro de 2015”, resultando de tal “indicação e descrição ... que a requerente invoca que prestou serviços de carpintaria em várias obras da requerida, em Paris, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, no tempo [30-11-2015] e com o valor indicado na factura mencionada [€ 8.194 euros] e que não foi ainda liquidado”. Nesse mesmo despacho foi logo designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

Esta foi realizada nos dias 13 e 21 de Outubro de 2016, tendo a autora, no início da mesma, oferecido o rol de testemunhas e requerido que fosse admitida a prestar declarações de parte, bem como a junção de cópia da factura aludida no requerimento de injunção, a que nada opôs a ré que ofereceu também a sua prova, encontrando-se aquela cópia junta a fls. 24, onde consta que a mesma se reporta a “serviços prestados de carpintaria nas várias obras na zona periférica de Paris- França”.

Após, em 17/12/2016, foi proferida douta sentença, onde se entendeu que os factos provados integravam um contrato de cedência ocasional de trabalhadores da autora à ré, que não existe efeito cominatório pela falta de resposta às excepções e que não se verifica a excepção do não cumprimento do contrato, acabando por julgar a acção “parcialmente procedente por provada” e «condenar a ré “C…, Lda” a pagar à autora “B…, Lda”, a quantia de €8.194 (oito mil cento e noventa e quatro euros) a título de capital em dívida, acrescida dos juros de mora vencidos contados desde o dia seguinte ao do vencimento da factura, que se verificou em 30 de Dezembro de 2015 até à data de entrada da presente acção em juízo e os que se vencerem até efectivo e integral pagamento, à taxa dos juros comerciais».

Inconformada com essa sentença, a ré interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “1 - Dada a matéria provada nos autos, dúvidas não há, que a recorrente e recorrida celebraram um contrato de cedência temporária de trabalhadores.

1.1 - O tribunal recorrido classificou tal contrato como de cedência temporária de trabalhadores.

1.2 - Tal contrato vem definido no art. 288º e segs. do Contrato de Trabalho.

1.3 - A cedência ocasional só pode ter lugar nas situações descritas no art.º 289.º do Código do Trabalho, estando o acordo sujeito a forma escrita.

1.4 - A cedência ocasional de trabalhador deverá estar sujeita aos seguintes requisitos materiais: 1.4.1 - Que o trabalhador cedido esteja contratado sem termo pela empresa cedente; 1.4.2 - A cedência deverá ocorrer entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores, independentemente da natureza societária, que mantenham estruturas organizativas comuns.

1.4.3 - O trabalhador manifeste a sua concordância para com a cedência; 1.4. 4- Por fim, a cedência não pode exceder um ano, sendo renovável por igual período até ao limite máximo de cinco anos 1.5 - Ora, para além de tal matéria ser da exclusiva competência dos Juízos de Trabalho, pelo que o tribunal recorrido era materialmente incompetente para conhecer desta causa por estar atribuída a outra ordem jurisdicional, excepção de conhecimento oficioso.—cfr. art. 64º CPC.

1.6 - Não foi alegado e junto qualquer acordo escrito para a cedência de trabalhadores que reúna os pressupostos supra elencados.

1.7 - Não foram alegados nem provados os requisitos que pressupõem a validade de tal contrato.

1.8 - A não redução a escrito e/ou falta de pressupostos para a cedência de trabalhadores confere ao trabalhador cedido a faculdade de optar pela permanência ao serviço do cessionário em regime de contrato de trabalho sem termo – cfr. art 292º do Código do Trabalho.

1.9 - O contrato dos autos é nulo o que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

2 - Para o caso de se concluir que esta é a sede própria para a discussão da matéria dos autos e que o contrato em causa é válido, o que não se concede, mas que se coloca por mera hipótese de raciocínio, o tribunal recorrido deu como provado que os trabalhadores da autora foram para França em dia não concretamente apurado, mas em finais do mês de Outubro e regressaram a Portugal, em dia não concretamente apurado do mês de Novembro de 2015.

2.1 - Perante tal factualidade apurada, como pode o tribunal recorrido condenar a ré ora recorrente no pagamento do valor de €8.194,00 se não se provou o período temporal da cedência dos trabalhadores.

2.1.1 - Qual o dia de Outubro em que foram cedidos? 2.1.2 - Qual o dia de Novembro em que regressaram? 2.1.3 - Quais os dias em...

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