Acórdão nº 2899/15.7T8LOU.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 2899/15.7T8LOU.P1 – 3ª secção (apelação) Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B..., S.A., com sede na Av. ..., nº .., ..., Lousada instaurou execução de sentença, para pagamento de quantia certa, contra C..., LDA., com sede na Rua ..., nº ..., Marco de Canaveses, em cujo requerimento inicial, de 11.6.2015, alegou o seguinte: «Por Sentença Judicial datada de 30-01-2015, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo nº 209/14.0TBLSD, que correu os seus termos na Comarca do Porto Este - Inst. Central - Secção Cível - J1, e por complemento de sentença datado de 23-03-2015, também já transitada em julgado, no âmbito do mesmo processo, foi a aqui exequente/ré, absolvida de todos os pedidos contra si deduzidos pela executada/autora.

Por sua vez, foi a aqui executada condenada como litigante de má fé, na multa de 5UC, bem como no pagamento da quantia de 4.940,80€ (quatro mil novecentos e quarenta euros e oitenta cêntimos), a título de indemnização pela litigância de má-fé.

Sucede que, a executada, até hoje, não pagou o que quer que seja à exequente, pelo que, se encontra em dívida a quantia de 4.940,80€ (quatro mil novecentos e quarenta euros e oitenta cêntimos).

Ao montante supra referido acrescem juros legais vencidos, contados desde a data da respectiva sentença até à presente data, no montante de 43,32€.

Refira-se que de acordo com o vertido no artigo 829º-A, nº 4 do C.C., aos juros de mora, acrescem ainda juros à taxa de 5% ao ano, contados desde a data em que a sentença de condenação transitou em julgado, neste caso, no montante de 25,72 euros.

Pelo exposto, deve a executada à exequente a quantia global de 5.009,84 euros.

Mais se reclamam juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

» (sic) Por exposição de 31.8.2015, a exequente veio à execução informar que foi notificada pela Sr.ª Agente de Execução de que a executada fora dissolvida, com encerramento da liquidação, no decurso da ação declarativa onde se constituiu o título executivo, e requereu a prossecução da execução contra aquele que foi o seu único sócio, gerente e liquidatário, D..., em substituição da sociedade extinta, já que, no momento da dissolução tinha ativo composto por créditos e bens móveis que foram adjudicados àquele e que, por isso, é responsável pelo passivo até ao montante do que recebeu, nos termos do art.º 163º do CSC[1].

Mais pediu a notificação do D....

Sobre esta pretensão, o tribunal proferiu a seguinte decisão: «(…) O requerido pelo exequente no seu req. refª 20398798 é correcto na parte em que refere que registada a liquidação a sociedade passa esta a ser representada pelo liquidatário sem carecer de habilitação, constando dos autos o registo do encerramento da liquidação da sociedade executada.

Já na parte em que alega que o liquidatário é responsável pelo passivo até ao montante do que recebeu em partilha nos termos do artigo 163° nº 1 do Código Processo Civil, é correcto igualmente mas por de um incidente se tratar carece de prova a apresentar a demostrar os factos invocados, isto é que o liquidatário recebeu montante superior á quantia exequenda.

Assim, convido o exequente a carrear aos autos documentos comprovativos do alegado, designadamente a demonstrar o montante que o liquidatário recebeu na partilha (mapa de liquidação junto na C.R. Comercial).

» Na sequência deste despacho, visando a sua satisfação, a exequente apresentou requerimento e juntou um documento (prestação individual de contas da sociedade relativa ao ano de 2013 e apresentadas a registo), com base no qual continuou a defender que a sociedade extinta dispunha de ativo no momento da dissolução, que o liquidatário faltou à verdade ao ter negado a sua existência, tendo “como único e principal objetivo frustrar o crédito da aqui A.

” e que não é aceitável fazer recair sobre a credora o ónus da prova do que se partilhou ou a inexistência de partilha relativamente às sociedades liquidadas, devendo recair sobre o único sócio, pelo menos, o ónus de provar que não existiu qualquer partilha, não bastando para tal a ata de dissolução e liquidação da sociedade.

Acrescentou que, agindo como agiu, o liquidatário usou de mecanismos de fraude à lei, alterou a verdade dos factos relevantes, nomeadamente quanto à existência de passivo e de ativo, assim litigando de má fé, pelo que deve ser condenado em multa e indemnização, para além de dever ser condenado “no pagamento da quantia peticionada” (a quantia exequenda).

Foi então proferido o despacho recorrido, cujo teor se transcreve aqui, ipsis verbis: «Atento o requerido pelo exequente pelo reqª REFa: 21696204 em que reconhece que não foi efectuada qualquer partilha e que o liquidatário nada recebeu no mapa de partilha pois declarou inexistir activo e passivo, mas que se tratou de uma fraude à lei alterando a verdade dos factos, não poderá a execução prosseguir contra o liquidatário nos termos do artº 163 nº 1 do CSC termos em que se de indefere o prosseguimento da execução contra o liquidatário D....

Os presentes autos não podem prosseguir como acção para prestação de contas como pretende o exequente, pois os autos de execução, carecem de uma certeza e exigibilidade necessária para a cobrança coerciva que é apanágio das execuções e que inexiste no caso subjudice.

Terá o exequente de impugnar a partilha efectuada e intentar acção declarativa a propor contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163°, n° 1, do CSC), o demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados e assim obter sentença que passar a constitui titulo executivo contra o liquidatário, provado que seja na declarativa que aquele recebeu bens e valores que não recebeu em determinado valor que passara a ser o limite da sua responsabilidade nos termos do artº 163 do CSC..

A acção declarativa a intentar é semelhante à prevista no Ac. do TR Guimarães de 18.01.2011 Proc. 929/08.8TBCSC.G1 onde se escreveu que Impende sobre a Autora, para lograr a responsabilidade daqueles nos termos do citado preceito legal, o ónus de alegar e provar que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito.

Pelo exposto, indefere-se o pedido do exequente de prosseguimento da execução contra o liquidatário D....

No que concerne á executada Sociedade foi já registada a dissolução e encerramento da liquidação da mesma, bem como do consequente cancelamento de matrícula, e tal facto determina a extinção da sua personalidade jurídica (artº 160 C.S.C.) pelo que não poderão os autos prosseguir contra a executada sociedade e consequentemente determino a extinção da execução e o arquivamento dos autos.

Custas pela exequente.

»*Inconformada com a decisão, a exequente interpôs recurso, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: «I - O Tribunal "o quo", através de uma decisão surpresa, contrariando aquilo que já havia decidido no despacho datado de 15-01-2016, veio dizer que a exequente terá de impugnar a partilha efectuada em acção declarativa própria, quando anteriormente considerou que a alegação da exequente ao referir que o liquidatário é responsável pelo passivo até ao montante do que recebeu na partilha (cfr. artigo 163.°, n.° 1 do C.S.C) "é correcto igualmente mas por de um incidente se tratar carece de prova a apresentar a demostrar os factos invocados, isto é que o liquidatário recebeu montante superior á quantia exequenda ".

II - Tribunal "a quo" através da decisão recorrida contraria uma sua decisão anterior e com a qual as partes de conformaram, e remetee as partes para a acção declarativa comum, quando já decidiu que tal não era necessário em total violação do Instituto do caso julgado formal, nos termos do artigo 620.°, n.° 1 do C.P.C.

Sem prejuízo, III - O Tribunal "a quo"...

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