Acórdão nº 2451/16.0T8STS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução22 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 2451/16.0T8STS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto A B… – Sucursal em Portugal, ao abrigo do disposto nos artigos 17º-A e seguintes do CIRE, na redacção que lhe foi dada pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, requereu processo especial de revitalização, alegando que entrou em rutura financeira explicada pelo crescente congestionamento empreendido pelos credores públicos, Instituto da segurança Social, I.P., e Fazenda Nacional, os quais, por via de constantes penhoras, sufocavam e impediam o prosseguimento da atividade.

A empresa entrou numa espiral de incumprimento das suas obrigações fiscais e à Segurança Social, por força das dificuldades na recuperação de crédito de clientes-chave, os quais ocupavam inúmeros recursos humanos e materiais, sem que fosse possível cobrar mensalmente os serviços prestados.

O Administrador Judicial Provisório nomeado juntou a lista provisória de créditos, a qual, sem impugnações, foi convertida em definitiva.

Concluídas as negociações, foi concedido prazo para votação do plano apresentado pela devedora, tendo votado credores, representando 99,01% dos créditos constantes da lista definitiva de credores.

O Instituto da Segurança Social não votou o plano e a Autoridade Tributária votou favoravelmente.

Por sentença proferida a 6.1.2017, foi homologado parcialmente o plano de revitalização da devedora B… – Sucursal em Portugal, mas sendo o mesmo inoponível ao Instituto da Segurança Social, I.P.

Inconformada, a devedora recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida enferma de uma série de vícios e irregularidades, nomeadamente quando alega a violação não negligenciável de normas procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo do Plano impeditivas da sua homologação. No caso em análise, é possível concluir pelo cumprimento rigoroso e estrito de todas as disposições legais imperativas que regem a relação do contribuinte com as entidades estaduais credoras no âmbito deste PER.

  1. Todas as normas invocadas, justificativas da posição do tribunal a quo, são sumariamente rejeitadas quando analisados todos os dados constantes da Proposta de Plano de Recuperação da Devedora.

  2. O tribunal a quo entendeu que a abstenção do Instituto da Segurança Social na votação, para aprovação, ou não, do Plano referido tem o mesmo sentido do voto não favorável, o que é errado, nomeadamente se atentarmos nos motivos que presidiram às recentes alterações do CIRE, norteadas para a recuperação das empresas, em detrimento da sua liquidação.

  3. O CIRE atual foi pensado para dar resposta às necessidades prementes do tecido empresarial português, através da flexibilização da posição assumida nestes processos pelo Estado, quando nas suas vestes de Autoridade Tributária e Fazenda Nacional.

  4. Não faz qualquer sentido, no actual estado de coisas, diferenciar de forma tão evidente o papel do Estado nestes processos, quando comparado com o papel dos restantes credores.

  5. Como não faz qualquer sentido onerar os restantes credores com os custos da negociação do Plano de Recuperação, nomeadamente fazendo recair sobre estes o pesado encargo de abdicarem de juros moratórios ou de parte do valor que efetivamente existe por cobrar, sempre com o objectivo final de revitalizar a empresa.

  6. Por último, o...

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