Acórdão nº 367/15.6T9AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº367/15.6T9AMT.P1 Acórdão, deliberado em conferência, na 2º secção criminal do Tribunal da Relação do Porto*I. B…, assistente, veio interpor recurso da decisão instrutória proferida no processo nº367/15.6AMT, Marco de Canavezes - instância central – secção de instrução criminal –J2, Porto, Tribunal da Comarca do Porto Este, que não pronunciou o arguido C… pelos factos e imputação jurídica constantes do requerimento para a abertura da instrução.

I.1. Decisão recorrida (que se transcreve parcialmente).

  1. Relatório.

    1.1. Despacho arquivamento A final do inquérito o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento (fls. 103 e ss), por ter entendido não se mostrar indiciada a ilegitimidade do benefício que com a falsificação do documento a arguida teria de pretender atingir.

    1.2. Requerimento de abertura da instrução.

    Veio o assistente B… requerer a abertura da instrução (fls. 111 e ss) contra a arguida C…, inconformado com o referido despacho de arquivamento, afirmando a prática por esta de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº1, al.d) do Código Penal.

    Para tanto, em síntese, imputa-lhe: A arguida nos autos de processo com o nº 421/07.8TBAMP apresentou um requerimento do qual consta, além do mais, a assinatura do assistente.

    A assinatura aposta no referido requerimento como sendo do assistente é falsa. A assinatura referida foi aposta pela arguida.

    1.3. Da instrução.

    Foi declarada aberta a instrução (fls. 133/134).

    Ouvida a arguida, realizou-se o debate instrutório, com observância do legal formalismo, como da acta consta.

  2. Saneamento (…).

  3. Fundamentação.

    3.1 As finalidades da instrução (…).

    No caso concreto cabe verificar se, ao contrário do decidido pelo MP no despacho de arquivamento, existem ou não indícios suficientes nos autos que sustentem os factos imputado pela assistente e se, havendo-os, os factos imputados configuram a prática de um crime de falsificação de documento e da sua imputação à arguida.

    3.2. Os factos suficientemente indiciados: 1. Nos autos de processo nº 42I/07.8TBAMT, Instância Local Cível, actualmente Núcleo de Amarante, Comarca de Porto Este, a arguida apresentou o requerimento cuja cópia se encontra a fls. 13, do qual consta, além de outras, a assinatura da arguida e do assistente.

  4. A assinatura com o nome do assistente foi aposta pelo punho da arguida.

  5. Pelo requerimento referido em I a arguida solicitou a transferência do montante devido pela expropriação para uma conta bancária por si apenas titulada.

    Ainda: 4. A assinatura aposta no documento referido em I foi com consentimento do assistente.

  6. A transferência do dinheiro para a conta referida em 2 foi com o conhecimento do assistente.

  7. Após a transferência do dinheiro referido em 5 a arguida cumpriu o acordo documentado nos autos e estabelecido no âmbito do processo de execução nº 1451/08.8TBAMT.

  8. Posteriormente a arguida abriu uma conta no D… para onde transferiu o dinheiro remanescente pertencente ao assistente, conta bancária que apenas este movimenta.

  9. A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente.

    3.3. Os factos não suficientemente indiciados: 9. A arguida sabia que com a sua conduta violava a lei.

    3.4. Motivação.

    A arguida, mãe do assistente, confessou ter aposto no documento em causa a assinatura do assistente, seu filho, afirmando peremptoriamente que o fez com o consentimento deste.

    Efectivamente a arguida, em declarações desenvolvidas prestadas em sede de instrução, de forma clara, mas com alguma emoção própria e decorrente dos laços maternais que a ligam ao assistente, deu a conhecer o seu relacionamento passado e actual com o assistente, seu filho, bem como os negócios em que este se envolveu e a cobertura que teve de efectuar relativamente a muitos desses negócios, fazendo-o com dinheiro seu.

    E a versão dos factos que apresentou em sede de instrução está aliás de acordo com os dizeres constantes do requerimento que apresentou no processo nº 421/07.8TBAMT e com as declarações que apresentou em sede de inquérito (fls. 59/60), o que tudo está resumido no requerimento de fls. 63/66, em conformidade ainda com o acordo alcançado no âmbito da execução nº 1451/08.8TBAMT, cuja cópia do acordo e plano de pagamento foi ora junto pelo arguido de forma legível, estando ainda junto o adiantamento ao mesmo (fls. 85).

    E o assistente ao contrário do que se esperaria remete-se a uma posição lacónica em sede de inquérito, remetendo para a queixa, mas nem sequer comparece em sede de instrução, não esclarecendo, e já teve a oportunidade de o fazer, se efectivamente a conta que a arguida, sua mãe, abriu no D…, como a mesma referiu, apesar de ser por ela titulada, é ou não por si exclusivamente movimentada, bem como as razões subjacentes a esse modo de proceder.

    De qualquer forma, o que se apresenta essencial, em face das declarações da arguida, as quais se nos afiguraram absolutamente credíveis, não tem o Tribunal a menor dúvida em afirmar a veracidade do relato da mesma. Tal como não tem o Tribunal qualquer dúvida em afirmar que a assinatura aposta no requerimento em causa, como sendo aposta pelo punho do assistente, foi aposta pelo punho da arguida, mas com conhecimento e consentimento do assistente e teve por finalidade exclusiva a obtenção do montante da expropriação com a finalidade referida no mesmo requerimento (aliás o beneficiário da indemnização no referido processo de expropriação, em face do requerimento apresentado, não era apenas o assistente, mas também a arguida, a filha desta e o marido desta última).

    Ademais, o interesse na apresentação apressada de tal requerimento era essencialmente do assistente, pois era este o devedor de uma quantia de 97.000,00 euros, tendo sido aceite pelo exequente a redução do referido montante da dívida para 32.500,00 euros, montante este que teria de ser pago nos cinco dias seguintes à disponibilização do montante da indemnização. Prazo final que ficou estabelecido, em face da declaração de fls. 85, para 31/01/2015, mas que em face do envolvimento pessoal da arguida junto do credor, como a mesma referiu, foi fixado em 28/02/2015, pelo que o requerimento apresentado em 15/02/2015 no referido processo se apresentava urgente e o assistente não se encontrava presente para o assinar, pois nos dizeres da arguida, ao que se lembra, estava em Lisboa, pelo que em contacto com ele estabelecido e ao corrente da situação consentiu na aposição da própria assinatura pelo punho da arguida.

    E o que acabou de se referiu é reiterado pela irmã do assistente e filha da arguida. Na verdade esta (fls. 101/102) reitera integralmente a posição da arguida, a autorização dada pelo assistente para que a mãe (a arguida) assinasse o documento, em face do que a mãe ia respondendo "eu posso assinar o documento por ti".

    É em face do supra exposto que o Tribunal deu como suficiente e não suficientemente indiciada a factualidade supra, bem como acrescentou a factualidade referida em 4 a 7.

    *I.2. Recurso do assistente (conclusões que se transcrevem parcialmente).

  10. A signatária e o assistente não compareceram à diligência para a qual foram notificados pelos motivos elencados e provados em sede de requerimento de arguição de nulidade da diligência.

  11. Não se sufragando dos fundamentos de indeferimento da referida arguição 5. Com efeito, a signatária/mandatária do assistente comunicou atempadamente, mais concretamente no dia anterior à diligência, mediante requerimento e respectivo comprovativo, do seu impedimento em comparecer à diligência e, consequentemente requereu que fosse agendada nova data.

  12. Através de SMS enviada pelo Citius a mandatária do assistente recepcionou um SMS no seu telemóvel com a seguinte mensagem: " A diligência relativa ao processo 367/15.6T9AMT das 11H15 de 13-12-2016 foi alterada. Para mais informações, consulte o Portal Citius".

  13. Por via do teor desta mensagem, a mandatária do assistente/signatária ficou convencida de que a diligência não se iria realizar.

  14. Pelo que, o referido SMS/enviado via Citius...

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