Acórdão nº 2320/14.8JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MOTA RIBEIRO
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 2320/14.8JAPRT-A.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO1.1 Por despacho de 13/09/2016, foi indeferido o requerimento apresentado pelo Ministério Público, no qual havia sido solicitada a tomada de declarações para memória futura da ofendida B…, com fundamento no facto de tal testemunha ter sido declarada interdita e resultar de um relatório pericial junto aos autos a sua incapacidade para testemunhar.

1.2.

De tal decisão interpôs recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “a) O Mmo. Juiz a quo considerou na sua douta decisão de 13/09/2016 indeferir o requerimento formulado pelo Ministério Público que pretendia fossem tomadas declarações para memória futura à interdita por anomalia psíquica B…, estribando-se no carácter literal do disposto no art.º 131º do Código de Processo Penal, que dispõe que qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade de testemunhar; b) O Ministério Público discorda de tal decisão, porquanto a mesma é ilegal e viola, entre outros, os art.ºs 67º-A, nº1, b), 271º, nº1, do Código de Processo Penal, art.º 26º e ss. da Lei nº 93/99, de 14/07 (Lei da Proteção de Testemunhas), mormente no seu art.º 28º, e ainda nos termos dos art,ºs 28º, 21º, nº2, c) e d) da Lei nº 130/2015 (Estatuto de Vítima), e os art.ºs 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, 32º, nº5, da Constituição da República Portuguesa, pelo que requer a sua revogação a sua substituição por um outro que acolha a pretensão do Ministério Público de tomada de declarações à vitima, nos termos promovidos a fls. 225-226; c) Com efeito, a circunstância da vítima de um crime que sofra de anomalia psíquica ter sido objeto de uma medida judicial de interdição, que tem por finalidade a sua proteção, não pode servir como fundamento para lhe retirar direitos de intervenção no processo criminal; d) A entender-se o contrário estar-se-ia a limitar o acesso ao direito, a limitar a tutela jurisdicional e a punir que, de certa forma, já assumiu, para além da restrição que comporta uma interdição, a proibição de testemunhar sobre um crime tão hediondo que sofreu, e se encontrar em condições de querer e de depor sobre o mesmo; e) Ora, num processo de estrutura acusatória, o poder judicial está, sob pena de perder a sua imparcialidade e de «agir em causa própria», vinculado pelo pedido do MP/assistente; f) Por conseguinte, deve o presente recurso merecer provimento, e, em consequência, deverá a decisão recorrida ser declarada nula, revogada e substituída por outra que ordena a tomada de declarações para memória futura, tal qual requerido pelo Ministério Público.” 1.3.

O recurso foi admitido pelo despacho de 25/01/2017, de fls. 134.

1.4.

Notificado o arguido, nos termos e para os efeitos do art.º 413º, nº 1, do CPP, pelo mesmo não foi deduzida qualquer resposta; 1.5.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu o parecer de fls. 156 a 158, no qual se pronunciou pela procedência do recurso.

1.6.

Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

1.7.

Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Ministério Público, a questão a resolver consiste fundamentalmente em saber se a decisão recorrida, dando aplicação ao...

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