Acórdão nº 2320/14.8JAPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO MOTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 2320/14.8JAPRT-A.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro*Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO1.1 Por despacho de 13/09/2016, foi indeferido o requerimento apresentado pelo Ministério Público, no qual havia sido solicitada a tomada de declarações para memória futura da ofendida B…, com fundamento no facto de tal testemunha ter sido declarada interdita e resultar de um relatório pericial junto aos autos a sua incapacidade para testemunhar.
1.2.
De tal decisão interpôs recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “a) O Mmo. Juiz a quo considerou na sua douta decisão de 13/09/2016 indeferir o requerimento formulado pelo Ministério Público que pretendia fossem tomadas declarações para memória futura à interdita por anomalia psíquica B…, estribando-se no carácter literal do disposto no art.º 131º do Código de Processo Penal, que dispõe que qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade de testemunhar; b) O Ministério Público discorda de tal decisão, porquanto a mesma é ilegal e viola, entre outros, os art.ºs 67º-A, nº1, b), 271º, nº1, do Código de Processo Penal, art.º 26º e ss. da Lei nº 93/99, de 14/07 (Lei da Proteção de Testemunhas), mormente no seu art.º 28º, e ainda nos termos dos art,ºs 28º, 21º, nº2, c) e d) da Lei nº 130/2015 (Estatuto de Vítima), e os art.ºs 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, 32º, nº5, da Constituição da República Portuguesa, pelo que requer a sua revogação a sua substituição por um outro que acolha a pretensão do Ministério Público de tomada de declarações à vitima, nos termos promovidos a fls. 225-226; c) Com efeito, a circunstância da vítima de um crime que sofra de anomalia psíquica ter sido objeto de uma medida judicial de interdição, que tem por finalidade a sua proteção, não pode servir como fundamento para lhe retirar direitos de intervenção no processo criminal; d) A entender-se o contrário estar-se-ia a limitar o acesso ao direito, a limitar a tutela jurisdicional e a punir que, de certa forma, já assumiu, para além da restrição que comporta uma interdição, a proibição de testemunhar sobre um crime tão hediondo que sofreu, e se encontrar em condições de querer e de depor sobre o mesmo; e) Ora, num processo de estrutura acusatória, o poder judicial está, sob pena de perder a sua imparcialidade e de «agir em causa própria», vinculado pelo pedido do MP/assistente; f) Por conseguinte, deve o presente recurso merecer provimento, e, em consequência, deverá a decisão recorrida ser declarada nula, revogada e substituída por outra que ordena a tomada de declarações para memória futura, tal qual requerido pelo Ministério Público.” 1.3.
O recurso foi admitido pelo despacho de 25/01/2017, de fls. 134.
1.4.
Notificado o arguido, nos termos e para os efeitos do art.º 413º, nº 1, do CPP, pelo mesmo não foi deduzida qualquer resposta; 1.5.
O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu o parecer de fls. 156 a 158, no qual se pronunciou pela procedência do recurso.
1.6.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
1.7.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Ministério Público, a questão a resolver consiste fundamentalmente em saber se a decisão recorrida, dando aplicação ao...
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