Acórdão nº 195/12.0TBSJM.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 195/12.0TBSJM.P1 – 3ª Secção (apelação) Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

Vem o presente recurso da decisão proferida no processo de insolvência em que são requerentes e devedores B… e C…, casados um com o outro sob o regime da comunhão geral de bens, residentes na Rua …, nº .., da freguesia e concelho de …, pela qual, na sequência de pedido de exoneração do passivo restante apresentado na petição inicial, o tribunal indeferiu liminarmente tal pretensão ao abrigo do art.º 238º, nº 1, al. d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], depois de, ouvidos o Administrador da Insolvência e os credores presentes na Assembleia de Credores, se ter pronunciado desfavoravelmente o credor Banco D…, S.A.

Na apelação, os recorrentes formulam as seguintes conclusões, ipsis verbis: «I) A decisão ora recorrida indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo apresentado pelos devedores; II) Após uma análise à verificação ou não dos requisitos do Artigo 238º do C.I.R.E., a decisão recorrida considera verificar-se, em concreto, parte do requisito da alínea d) de tal preceito; III) Concluindo que a apresentação dos devedores à insolvência foi tardia, e que tal se traduziu num prejuízo para os credores destes; IV) Concluindo logo de seguida que tal prejuízo não aconteceu; V) O Artigo 238º do C.I.R.E. elenca os vários requisitos cuja verificação impede que seja concedida a exoneração do passivo aos insolventes que a tenham, validamente, solicitado.

VI) No caso em concreto, está apenas em questão saber se se verifica, em parte, o requisito constante da alínea d) do Artigo 238º do C.I.R.E.; VII) Isto é a questão prende-se com saber se apresentação tardia dos devedores à insolvência se traduziu ou não num prejuízo para os credores; VIII) Entendendo-se que a resposta a tal questão deve ser negativa; IX) Como aliás considerou a decisão ora recorrida.

X) Mal andando assim o tribunal a quo, que reconhecendo que a apresentação tardia à insolvência não acarretou prejuízo para os credores, indefere o pedido de exoneração do passivo dos insolventes.

XI) Na verdade sobre os devedores, enquanto pessoas singulares, não pendia uma obrigação de se apresentarem à insolvência; XII) Pelo que a descrição da sua apresentação como tardia não tem, por si só, qualquer efeito impeditivo da concessão da exoneração do passivo que requereram; XIII) A lei, no já mencionado Artigo 238º alínea d) do C.I.R.E.

, determina, para que tais efeitos se produzam, que a apresentação tardia tenha causado prejuízos aos credores; XIV) O que como já vimos, e é reconhecido na decisão recorrida, não aconteceu; XV) A jurisprudência tem, na sua maioria, entendido que os requisitos do Artigo 238º do C.I.R.E.

são requisitos substantivos, e não meramente, processuais; XVI) Requisitos que se traduzem em factos impeditivos do direito dos insolventes à exoneração do passivo e; XVII) Impõem como tal o ónus da sua alegação e prova sobre o administrador da insolvência e sobre os credores; XVIII) É ainda entendido que o requisito “prejuízo para os credores” não é de verificação automática; XIX) E que não se pode presumir a sua existência pelo simples facto de se considerar a apresentação dos devedores à insolvência tardia; XX) Antes se exigindo que sejam alegados e provados factos que demonstrem os prejuízos efectivos causados aos credores que de tal apresentação decorreram; XXI) O que não aconteceu no presente caso, cuja decisão, ora recorrida, reconhece que a apresentação tardia dos devedores à insolvência não causou qualquer prejuízo aos credores; XXII) A decisão de que ora se recorre viola, claramente, o disposto no Artigo 238º alínea d) do C.I.R.E..

» (sic)*Não foram oferecidas contra-alegações.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.

As questões a decidir encerram apenas matéria de direito, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).

Impõe-se encontrar solução apenas para uma questão: - Saber se, no caso, há --- como entendem os recorrentes ---, ou não há --- como considerou o tribunal recorrido --- fundamento para proferir despacho inicial de admissão de exoneração do passivo restante; na negativa, por falta dos requisitos previstos na al. d) do nº 1 do art.º 238º do CIRE.

* III.

A decisão recorrida deu como provados e relevantes os seguintes factos:[2] 1.º B… e C… apresentaram-se à insolvência em 24 de Fevereiro de 2012; 2.º Como fundamento para o pedido, alegaram que foram sócios de uma sociedade que encerrou a sua actividade e foi declarada em situação de insolvência no ano de 2009, tendo prestado garantias pessoais...

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