Acórdão nº 1242/09.9GAPRD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Data20 Dezembro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1242/09.9GAPRD-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I – RelatórioNo âmbito do processo supra identificado, por despacho de 13 de fevereiro de 2017, foi decidida a revogação da suspensão da execução da pena de três anos e quinze dias de prisão que, por acórdão de 9 de fevereiro de 2012, havia sido condenado o arguido B… e determinado, em conformidade, o cumprimento efetivo da referida pena.

Inconformado, o arguido interpôs recurso que consta a fls 120 a 136, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): «I - Constitui convicção profunda do ora Recorrente que a revogação da suspensão da pena de prisão foi injusta, por demasiada pesada e severa, traduzindo-se num erro notório de apreciação da prova segundo as regras da experiência e da livre convicção do Tribunal “a quo”, bem como de interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis.

II - A culpa não se pode presumir. Tem de resultar de factos ou elementos concretos. O tribunal nada apurou sobre as reais e efectivas condições pessoais e económicas do arguido para o cumprimento da obrigação.

III - Resulta do relatório social elaborado e junto aos autos que o arguido “durante o acompanhamento da medida, cumpriu os contactos/entrevistas agendados com os serviços da DGRSP, colaborando nas indicações que lhe foram fornecidas”.

IV – O arguido tem um nível básico de instrução, e apresenta evidentes problemas de capacidade cognitiva e perceção da realidade.

V – O arguido, apesar de trabalhar assiduamente, não dispôs em algum momento de condições reais e sérias para efetuar o pagamento de qualquer quantia ao ofendido, auferido rendimentos de trabalho próximos do salário mínimo nacional.

VI - O Tribunal a quo não tomou conhecimento que o arguido tinha uma penhora de vencimento para pagamento da pensão de alimentos à filha menor, C…, filha do seu relacionamento com a filha do ofendido, D…, que lhe diminuía o rendimento liquido em cerca de 160,00 a 180,00€ mensais – Proc. Nº 622/10.1 GAPRD -.

VII - Depois de subtraídos os valores da pensão de alimentos da filha e a comparticipação nas suas despesas pessoais - alimentação, alojamento, deslocações para o trabalho, saúde e vestuário – pouco ou nada sobeja ao arguido do seu salário para fazer face a qualquer outro encargo.

VIII - Não existiu qualquer ato voluntário pré-determinado ou consciente do arguido com vista ao não pagamento da indemnização ao ofendido, antes uma manifesta e clara impossibilidade de fazer face a tal encargo.

IX – A hipotética possibilidade económica do arguido tem de traduzir-se numa maior certeza, numa possibilidade efetiva, isto é, o tribunal a quo deveria apoiar-se não em hipotéticas possibilidades, mas na real situação do arguido. Só com base nesta situação efetiva poderia ou deveria concluir pela existência de culpa no cumprimento bem como pela culpa grosseira, sendo necessário, antes de mais, demonstrar que o arguido tinha condições económicas para efetuar o pagamento, ou, então, que voluntariamente se colocou na situação de não poder pagar.

X – A situação em análise podendo configurar alguma culpa no incumprimento - desde logo porque não cumpriu – mas não um incumprimento grosseiro (ou culpa grosseira, segundo a designação legislativa) da condição imposta pela suspensão.

XI - A decidida revogação só seria justificável se o tribunal, fundamentadamente, formulasse a convicção no sentido de que o juízo de prognose que estivera na base da suspensão da execução da prisão não seria já viável, o que não sucedeu no presente caso.

XII - A revogação da suspensão da execução da pena pelo tribunal a quo é excessiva para a conduta do arguido, não justificando a situação, que o tribunal a quo aplique exatamente a medida mais gravosa quando tem ao seu dispor outras medidas que melhor se ajustam e que podem revelar-se suficientes para atingir os efeitos pretendidos, como são as medidas previstas no artigo 55º, do código Penal.

XIII - O bom senso, perante o grau de culpa revelado no incumprimento da obrigação e a situação pessoal do arguido (que de resto não é ainda plenamente conhecida pelo tribunal a quo mas que aponta para alguma fragilidade) apontava para que o julgador fizesse uma apreciação mais ponderada de tal incumprimento, aplicando tão só, de imediato e/ou gradualmente as medidas previstas no artigo 55º, do CP, reservando como última arma, se fosse caso disso ou necessária, a prevista revogação da suspensão da pena.

XIV – O Tribunal a quo deu como assente um facto que não corresponde à verdade, isto é, que o arguido não tem dependentes a seu cargo, quando na realidade tem uma dependente, menor, a quem paga pensão de alimentos, o que para além de constituir um erro na apreciação da matéria de facto, é suscetível de alterar todo o raciocínio silogístico que conduziu à decisão final.

XV - Jamais foi dada a oportunidade ao arguido de um aviso solene sobre as consequências do seu incumprimento, não sendo de mais relembrar aqui as deficiências cognitivas do arguido para entender e perceber, de facto, os riscos para si advenientes de um incumprimento da obrigação de pagar a indemnização.

XVI - O arguido sabe que é devedor da indemnização ao ofendido, mas também sabe que até à data não dispôs de condições reais para dar cumprimento à injunção a que ficou adstrito.

XVII - O arguido declara expressamente que quer resolver a questão pendente no processo, pagando a indemnização, comprometendo-se a desenvolver todos os esforços para que possa começar de forma assídua a pagar aquilo que é devido ao ofendido, estando na disposição de se sujeitar às condições impostas pelo Tribunal, assim lhe seja facultada uma nova oportunidade.

XVIII - O Tribunal a quo desconsiderou por completo a integração social do arguido na comunidade e no meio laboral, o facto de beneficiar nesta fase de incondicional apoio e suporte dos Pais, com quem se encontra a...

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