Acórdão nº 1694/16.0T8VLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 1694/16.0T8VLG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1023) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. RelatórioB…, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe:
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Os créditos salariais em atraso no valor de €200,00; b) Os créditos resultantes da falta de pagamento dos subsídios de férias e retribuição de férias no montante de €645,46; c) Os respetivos subsídios de Natal de 2015 e 2016, no valor de €700,00; d) € 2.400,00 a titulo de Indemnização por despedimento ilícito.
Para tanto, e em resumo, alega que foi admitido ao serviço da ré em 01 de Julho de 2015, através de contrato de trabalho, para exercer as funções de jogador de futebol, com o horário de trabalho que refere, e mediante o pagamento mensal da retribuição líquida mensal de €600,00, sendo que a Ré, em 10.02.2016 e de forma verbal, o despediu.
A Ré contestou para, em suma, impugnar toda a essencial factualidade em que o autor pretende basear a alegada relação laboral, negando nomeadamente que tenha acordado pagar-lhe qualquer retribuição, mas sim, como recompensa pelo esforço, tendo-lhe pago deslocações, almoços, jantares e/ou ajudas de custo que viesse a realizar, que o vínculo do autor com o Clube foi como jogador amador, tendo procedido à sua dispensa de forma legítima.
O A. respondeu concluindo no sentido de que a relação mantida com a Ré consubstancia um contrato de trabalho.
Proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da seleção da matéria de facto, fixado o valor da ação em €5.000,01 e realizada a audiência de julgamento (ata de fçs. 33 a 35), foi proferida sentença, que inclui a decisão da matéria de facto e que julgou “parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de €1.800,00 (mil e oitocentos euros) a título de indemnização bem como, respeitante aos demais créditos reclamados, a quantia de €1.175,00 (mil cento e setenta e cinco euros).”.
Inconformada, veio a Ré recorrer tendo formulado as seguintes conclusões: “
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Perante a matéria factual que resultou demonstrada nos presentes autos, e dirimindo a questão principal objecto dos mesmos – despedimento do A., e qualificação da relação jurídica existente entre as partes – considerou o Meritíssimo Tribunal “a quo” que o contrato celebrado e, necessariamente, a relação jurídica emergente da respectiva execução – configura, não uma relação de prestação de serviços como alega o Apelante, mas sim uma relação jurídica qualificável como uma relação jurídico-laboral.
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Porém, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, o Apelante não se pode conformar com o entendimento vertido na douta decisão aqui recorrida, na medida em que a mesma opera, desde logo, uma errada apreciação da prova produzida, e bem assim uma desadequada subsunção jurídica dos factos, redundando na errada aplicação do Direito.
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São duas as questões objeto do presente recurso e que se submetem a douta sindicância deste Venerando Tribunal da Relação, a saber: a. Erro de julgamento quanto aos factos vertidos nos artigos 16.º, 20.º e 23.º da contestação (matéria de facto dada como não provada) e, ainda, quanto aos factos vertidos nos pontos 5 e 6 da matéria de facto dada como provada; b. A qualificação jurídica do contrato celebrado entre o A./Apelante e a R./Apelada como verdadeiro contrato de prestação de serviços e consequente inexistência de qualquer despedimento ilícito da parte da R./Apelante em relação ao A./Apelado.
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Quanto ao ponto 5. da matéria de facto considerada provada pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”, com máximo respeito por melhor entendimento, andou mal o Meritíssimo Tribunal “a quo” ao considerar provado que o Apelado recebia mensalmente a quantia de 600,00€.
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E uma vez que tal não ficou provado face ao depoimento prestado pelas testemunhas arroladas.
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A realidade dos factos é a de que o Apelado não juntou aos autos qualquer documento que fizesse prova de qual o valor que era efetivamente pago, conforme depoimento da testemunha D… (registo digital 20170215161131_14742351_2871597, minuto 05:55 a 6:15; minuto 05:39 a 5:45) e da testemunha E… (registo digital 20170215154639_14742351_2871597 minuto 11:30 a 12:04; Minuto 13:44 a 13:57).
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Já que nenhuma das testemunhas conseguiu concretizar com o mínimo de certeza qual o valor que o A. efetivamente recebia.
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Isto na medida em que quer o pagamento, quer o valor a pagar eram abordados isoladamente com cada atleta, do mesmo modo era realizado o pagamento, não havendo conhecimento direto quanto a esta matéria por parte de todos os atletas do clube.
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Aliás o ponto 5 da matéria dada como provada esta em clara contradição com o ponto 7 da matéria dada como provada, já que se deu como provado que existia a previsão de aplicação de multas pecuniárias, das duas uma, ou nunca ouve a aplicação do referido regulamento ou o mesmo nunca existiu, a crer que o A. sempre recebeu o mesmo valor.
Assim, cotejados os depoimentos supra transcritos, impunha-se dar como provado, o seguinte: 5 – “Mediante o pagamento de uma quantia mensal líquida.” j) Salvo o devido respeito, não podemos aceitar o conteúdo do ponto 6 da matéria dada como provada.
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De facto as competições oficiais, como o próprio nome indica não são fixadas pela Apelante mas fim pelos organismos oficiais, sendo a Apelante completamente alheia a esse agendamento.
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Pelo que a obrigação de comparência prende-se com a possibilidade do Apelado jogar, executar o seu contrato de prestação de serviços, e não por qualquer imposição da Apelante.
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Sendo que é o próprio Apelado que refere que não havia um horário fixo, o treino tanto podia começar às 07:00 como às 07:5, como às 07:30, como podia ser pedido para os atletas lá estarem pelas 06H00 (registo digital 20170215151053_14742351_2871597, minuto 11:48) n) Do mesmo modo que o treino podia terminar mais cedo ou prolongar-se.
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Pelo que o ponto 6 da matéria dada como provada deveria ser retirado e ser considerado como não provado.
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Por outro lado, não podemos deixar de salientar face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, factos que foram salientados pelas testemunhas que claramente comprovam a existência de um contrato de prestação de serviços.
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De facto não podemos deixa de salientar que é no mínimo caricato que o A.. revindique a existência de um contrato de trabalho mas refere expressamente que era um atleta amador, que tinha um trabalho e que passado uma época deixava de existir o referido vínculo.
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Salvo o devido respeito por diverso entendimento, perante a prova produzida, verifica-se que o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em verdadeiro erro de julgamento, pois não teve em devida conta, na prolação da decisão de facto, o que foi carreado aos autos nos respectivos articulados e documentação anexa, assim como não atentou no depoimento prestado pelas testemunhas arroladas.
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Nessa medida, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que, fazendo jus à prova produzida, altere a decisão de facto quanto aos aludidos pontos, e tal como propugnado nas presentes alegações.
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No CT/2009, no art. 12.º, também está consagrada uma presunção de contrato de trabalho: “Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.” u) Contudo nenhuma das alíneas supra mencionadas tem aplicação neste caso concreto.
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O Apelado realizava a sua actividade em outros campos não pertencentes ao Apelante, por determinação das organizações oficiais, participando em jogos agendados pelas referidas organizações, sendo o Apelante alheia a essas determinações; w) Nem todos os instrumentos de trabalho utilizados pertenciam ao beneficiário da atividade, designadamente as chuteiras as quais eram do Apelando (ponto 9 da matéria dada como provada).
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Não existia uma hora de início ou términos dos treinos, conforme já amplamente alegado.
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Não foi feita prova de “se paga” [sic] ao Apelado de qualquer quantia (fixa ou variável) e o Apelado nunca desempenhou funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da Apelante.
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Pelo que nunca se poderia aplicar o artigo 12.º do Código do Trabalho, não tendo sido feita prova da existência de um contrato de trabalho mas sim de um verdadeiro contrato de prestação de serviços.
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Nunca tendo sido provada a aplicação de qualquer sanção disciplinar sob a forma de multa pecuniária, apenas resultando da matéria dada como provada que existia um regulamento mas não ficou provado que o referido regulamento era aplicado, nem tão pouco foi o mesmo documento junto aos autos.
bb) Isto na medida em que o que na realidade o Apelado celebrou com a Apelante foi um verdadeiro contrato de prestação de serviços.
cc) O A. foi admitido para exercer e efetivamente exerceu a atividade de atleta amador, executando essa mesma atividade nos locais onde decorriam os jogos agendados pelos organismos oficiais; dd) O A. tinha, efetivamente, de estar presente no local, dos treinos pois, considerando a atividade em causa, essa seria a única forma em que poderia cumprir a atividade para a qual estava contratado; ee) O A. jogou na Apelante como atleta amador (ponto 3 da matéria dada como provada), assumindo essa qualidade e como...
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