Acórdão nº 1694/16.0T8VLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 1694/16.0T8VLG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1023) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. RelatórioB…, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe:

  1. Os créditos salariais em atraso no valor de €200,00; b) Os créditos resultantes da falta de pagamento dos subsídios de férias e retribuição de férias no montante de €645,46; c) Os respetivos subsídios de Natal de 2015 e 2016, no valor de €700,00; d) € 2.400,00 a titulo de Indemnização por despedimento ilícito.

    Para tanto, e em resumo, alega que foi admitido ao serviço da ré em 01 de Julho de 2015, através de contrato de trabalho, para exercer as funções de jogador de futebol, com o horário de trabalho que refere, e mediante o pagamento mensal da retribuição líquida mensal de €600,00, sendo que a Ré, em 10.02.2016 e de forma verbal, o despediu.

    A Ré contestou para, em suma, impugnar toda a essencial factualidade em que o autor pretende basear a alegada relação laboral, negando nomeadamente que tenha acordado pagar-lhe qualquer retribuição, mas sim, como recompensa pelo esforço, tendo-lhe pago deslocações, almoços, jantares e/ou ajudas de custo que viesse a realizar, que o vínculo do autor com o Clube foi como jogador amador, tendo procedido à sua dispensa de forma legítima.

    O A. respondeu concluindo no sentido de que a relação mantida com a Ré consubstancia um contrato de trabalho.

    Proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da seleção da matéria de facto, fixado o valor da ação em €5.000,01 e realizada a audiência de julgamento (ata de fçs. 33 a 35), foi proferida sentença, que inclui a decisão da matéria de facto e que julgou “parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de €1.800,00 (mil e oitocentos euros) a título de indemnização bem como, respeitante aos demais créditos reclamados, a quantia de €1.175,00 (mil cento e setenta e cinco euros).”.

    Inconformada, veio a Ré recorrer tendo formulado as seguintes conclusões: “

  2. Perante a matéria factual que resultou demonstrada nos presentes autos, e dirimindo a questão principal objecto dos mesmos – despedimento do A., e qualificação da relação jurídica existente entre as partes – considerou o Meritíssimo Tribunal “a quo” que o contrato celebrado e, necessariamente, a relação jurídica emergente da respectiva execução – configura, não uma relação de prestação de serviços como alega o Apelante, mas sim uma relação jurídica qualificável como uma relação jurídico-laboral.

  3. Porém, e salvo o devido respeito por diverso entendimento, o Apelante não se pode conformar com o entendimento vertido na douta decisão aqui recorrida, na medida em que a mesma opera, desde logo, uma errada apreciação da prova produzida, e bem assim uma desadequada subsunção jurídica dos factos, redundando na errada aplicação do Direito.

  4. São duas as questões objeto do presente recurso e que se submetem a douta sindicância deste Venerando Tribunal da Relação, a saber: a. Erro de julgamento quanto aos factos vertidos nos artigos 16.º, 20.º e 23.º da contestação (matéria de facto dada como não provada) e, ainda, quanto aos factos vertidos nos pontos 5 e 6 da matéria de facto dada como provada; b. A qualificação jurídica do contrato celebrado entre o A./Apelante e a R./Apelada como verdadeiro contrato de prestação de serviços e consequente inexistência de qualquer despedimento ilícito da parte da R./Apelante em relação ao A./Apelado.

  5. Quanto ao ponto 5. da matéria de facto considerada provada pelo Meritíssimo Tribunal “a quo”, com máximo respeito por melhor entendimento, andou mal o Meritíssimo Tribunal “a quo” ao considerar provado que o Apelado recebia mensalmente a quantia de 600,00€.

  6. E uma vez que tal não ficou provado face ao depoimento prestado pelas testemunhas arroladas.

  7. A realidade dos factos é a de que o Apelado não juntou aos autos qualquer documento que fizesse prova de qual o valor que era efetivamente pago, conforme depoimento da testemunha D… (registo digital 20170215161131_14742351_2871597, minuto 05:55 a 6:15; minuto 05:39 a 5:45) e da testemunha E… (registo digital 20170215154639_14742351_2871597 minuto 11:30 a 12:04; Minuto 13:44 a 13:57).

  8. Já que nenhuma das testemunhas conseguiu concretizar com o mínimo de certeza qual o valor que o A. efetivamente recebia.

  9. Isto na medida em que quer o pagamento, quer o valor a pagar eram abordados isoladamente com cada atleta, do mesmo modo era realizado o pagamento, não havendo conhecimento direto quanto a esta matéria por parte de todos os atletas do clube.

  10. Aliás o ponto 5 da matéria dada como provada esta em clara contradição com o ponto 7 da matéria dada como provada, já que se deu como provado que existia a previsão de aplicação de multas pecuniárias, das duas uma, ou nunca ouve a aplicação do referido regulamento ou o mesmo nunca existiu, a crer que o A. sempre recebeu o mesmo valor.

    Assim, cotejados os depoimentos supra transcritos, impunha-se dar como provado, o seguinte: 5 – “Mediante o pagamento de uma quantia mensal líquida.” j) Salvo o devido respeito, não podemos aceitar o conteúdo do ponto 6 da matéria dada como provada.

  11. De facto as competições oficiais, como o próprio nome indica não são fixadas pela Apelante mas fim pelos organismos oficiais, sendo a Apelante completamente alheia a esse agendamento.

  12. Pelo que a obrigação de comparência prende-se com a possibilidade do Apelado jogar, executar o seu contrato de prestação de serviços, e não por qualquer imposição da Apelante.

  13. Sendo que é o próprio Apelado que refere que não havia um horário fixo, o treino tanto podia começar às 07:00 como às 07:5, como às 07:30, como podia ser pedido para os atletas lá estarem pelas 06H00 (registo digital 20170215151053_14742351_2871597, minuto 11:48) n) Do mesmo modo que o treino podia terminar mais cedo ou prolongar-se.

  14. Pelo que o ponto 6 da matéria dada como provada deveria ser retirado e ser considerado como não provado.

  15. Por outro lado, não podemos deixar de salientar face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, factos que foram salientados pelas testemunhas que claramente comprovam a existência de um contrato de prestação de serviços.

  16. De facto não podemos deixa de salientar que é no mínimo caricato que o A.. revindique a existência de um contrato de trabalho mas refere expressamente que era um atleta amador, que tinha um trabalho e que passado uma época deixava de existir o referido vínculo.

  17. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, perante a prova produzida, verifica-se que o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em verdadeiro erro de julgamento, pois não teve em devida conta, na prolação da decisão de facto, o que foi carreado aos autos nos respectivos articulados e documentação anexa, assim como não atentou no depoimento prestado pelas testemunhas arroladas.

  18. Nessa medida, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por outra que, fazendo jus à prova produzida, altere a decisão de facto quanto aos aludidos pontos, e tal como propugnado nas presentes alegações.

  19. No CT/2009, no art. 12.º, também está consagrada uma presunção de contrato de trabalho: “Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.” u) Contudo nenhuma das alíneas supra mencionadas tem aplicação neste caso concreto.

  20. O Apelado realizava a sua actividade em outros campos não pertencentes ao Apelante, por determinação das organizações oficiais, participando em jogos agendados pelas referidas organizações, sendo o Apelante alheia a essas determinações; w) Nem todos os instrumentos de trabalho utilizados pertenciam ao beneficiário da atividade, designadamente as chuteiras as quais eram do Apelando (ponto 9 da matéria dada como provada).

  21. Não existia uma hora de início ou términos dos treinos, conforme já amplamente alegado.

  22. Não foi feita prova de “se paga” [sic] ao Apelado de qualquer quantia (fixa ou variável) e o Apelado nunca desempenhou funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da Apelante.

  23. Pelo que nunca se poderia aplicar o artigo 12.º do Código do Trabalho, não tendo sido feita prova da existência de um contrato de trabalho mas sim de um verdadeiro contrato de prestação de serviços.

    a

  24. Nunca tendo sido provada a aplicação de qualquer sanção disciplinar sob a forma de multa pecuniária, apenas resultando da matéria dada como provada que existia um regulamento mas não ficou provado que o referido regulamento era aplicado, nem tão pouco foi o mesmo documento junto aos autos.

    bb) Isto na medida em que o que na realidade o Apelado celebrou com a Apelante foi um verdadeiro contrato de prestação de serviços.

    cc) O A. foi admitido para exercer e efetivamente exerceu a atividade de atleta amador, executando essa mesma atividade nos locais onde decorriam os jogos agendados pelos organismos oficiais; dd) O A. tinha, efetivamente, de estar presente no local, dos treinos pois, considerando a atividade em causa, essa seria a única forma em que poderia cumprir a atividade para a qual estava contratado; ee) O A. jogou na Apelante como atleta amador (ponto 3 da matéria dada como provada), assumindo essa qualidade e como...

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