Acórdão nº 4502/16.9T8LOU-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 4502/16.9T8LOU-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Cível de Lousada Relatora: Judite Pires 1ºAdjunto: Des. Aristides de Almeida 2ª Adjunta: Des. Inês Moura Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

  1. Na acção declarativa de condenação proposta por B… e C…, residentes na Rua …, n.º .., …. - …, …, Lousada contra D… e E…, residentes na Rua …, n.º …, …. - … …, citados os Réus vieram os mesmos juntar comprovativo de haverem formulado, junto da Segurança Social, pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono para contestarem a acção que contra eles propuseram os Autores.

    A 07.12.2016 foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do art.º 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo em curso interrompeu-se com a junção ao autos dos comprovativos da apresentação dos requerimentos de apoio judiciário”.

    A 13 de Março de 2017 apresentaram os Réus contestação nos autos, acompanhada das decisões da Segurança Social sobre o pedido de protecção jurídica que haviam formulado, e que lhes foi deferido, na modalidade solicitada, bem como de procuração outorgada à Sr.ª Dr.ª F…, a quem conferem “os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, incluindo os de substabelecer e receber custas de parte”. A referida procuração, assinada por ambos os Réus, tem nela inscrita a data de 3 de Dezembro de 2016.

    Os Autores apresentaram tréplica, na qual, como questão prévia, invocam a extemporaneidade da contestação apresentada pelos Réus alegando que estes, apesar de lhes ter sido nomeado patrono, vieram apresentar a contestação através de mandatária a quem, antes da formulação do pedido de nomeação de patrono, conferiram mandato para os representar, pelo que não podem beneficiar do alargamento do prazo da contestação decorrente da interrupção motivada pelo pedido de apoio judiciário, agindo com má fé processual, configurando tal actuação fraude à lei, pelo que deve a contestação ser considerada extemporânea e mandada desentranhar.

    Responderam os Réus para afirmarem que, tendo formulado pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de nomeação de patrono, e dando disso conhecimento aos autos, o prazo [para contestar] interrompeu-se, tendo sido proferido despacho a declarar essa interrupção, tendo o prazo se reiniciado com o deferimento dos pedidos que haviam formulado perante a Segurança Social.

    Acrescentam que não existe obstáculo legal que impeça os Réus de constituírem mandatário judicial em qualquer fase do processo, e, porque o prazo se interrompeu sem condições, o benefício da interrupção mantém-se sem restrições mesmo no caso de o acto processual vir a ser praticado por mandatário constituído.

    Conclui que a contestação foi tempestivamente apresentada e, como tal, deve ser admitida.

    Foi proferida decisão que considerou extemporânea a contestação apresentada a 13.03.2017 – fls. 60 a 85 -, ordenando o seu desentranhamento e devolução aos apresentantes.

  2. Não se conformando os Réus com tal decisão, dela interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: 1 - O despacho que ordena a interrupção do prazo para contestar por haver pedido de nomeação de patrono constitui um caso julgado formal, não podendo ser alterado.

    2 - Achando-se declarado interrompido o prazo para contestar por haver pedido de nomeação de patrono, podem os Réus, no decurso da interrupção, aproveitando os efeitos desta, apresentar contestação por mandatário constituído.

    3 - Nada impede que o mandato forense conferido com uma determinada intenção seja modificado, desde que autorizado pelos mandantes.

    4 - O Despacho recorrido viola o disposto no artigo 20° da CRP, o artigo 620° do CPC e o artigo 24° da Lei 34/2004 de 29.07.

    Pelo que deve julgar-se o presente recurso procedente e provado e, consequentemente, revogando-se o Despacho...

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