Acórdão nº 10922/15.9T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução11 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 10922/15.9T8VNG.P1 Origem: Comarca Porto VNGaia Inst. Central 5.ª Sec. Trabalho J1 Relator - Domingos Morais – R 691 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:I. – Relatório1.

- B…, sinistrada, sob patrocínio do M. Público, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, na Comarca de PortoVNGaia Inst. Central 5.ª Sec. Trabalho J1, contra: Companhia de Seguros C…, S.A., actualmente, Seguradoras D…, S.A.

, alegando, em síntese, que: “No dia 26 de Novembro de 2015 a A., quando no exercício das suas funções no refeitório do Centro Hospitalar E…, foi vitima de um acidente ocorrido nas seguintes circunstâncias: Ao manusear um tabuleiro cheio de peixe para ser confeccionado, com o peso de cerca de 3 a 4 Kg, sentiu, súbita, inesperada e repentinamente, como que um estalo no pulso da sua mão esquerda, seguido de intensas e fortes dores.

A A., como consequência necessária e directa desse acidente sofreu “tendinite traumática”.

Terminou, concluindo: Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artºs 2º, 8º, 23º, 25º, 39º, nº1 e 2, 47º, 48º nº1, 2 e 3, al. c), d) e e), 71º, nº1, 2 e 3, 75º da Lei 98/2009 de 4/09, e nos mais de Direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, por via dela, a Ré condenada a pagar à A., no mínimo, o seguinte: A - O capital de remição que resultar de uma pensão anual e vitalícia calculada com base no vencimento de €.505,00 X 14 meses = €.7.070,00, e no grau de desvalorização permanente que lhe for atribuído em exame por junta médica, devida desde o dia seguinte àquele em que a mesma junta considere a data em que deve ou devia ser atribuída alta clinica à A.; B - A titulo de diferença que se encontra na indemnização por ITA, no período compreendido entre 27-11-2015 a 2-12-2015 a importância de €.11,63.

C - Ainda a titulo de indemnização por incapacidade temporária (ITA) no período compreendido entre 4-01 a 2-05 de 2016, a importância de €.2.061,12.

D - A titulo de despesas que a A. efectuou em transportes para se deslocar da sua residência às 60 sessões de fisioterapia no Centro Clinico F… a importância de €.68,35.

E - A quantia de €.10,80 que a A. despendeu igualmente em transportes para se deslocar da sua residência ao INML e a este Tribunal, por ter sido convocada.

”.

  1. - Citada, a ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que, “a Ré aceita a caracterização do presente sinistro como acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões que a Sinistrada apresenta, assim como a transferência da responsabilidade infortunística por acidente de trabalho pela retribuição anual de €7.070,00 (sete mil e setenta euros) auferida pela Sinistrada (€505,00 x 14 meses).

    A Ré não aceita liquidar quaisquer quantias a título de transportes reclamadas pela Sinistrada.

    A Ré não aceita pagar a quantia reclamada pela Sinistrada a título de diferenças no pagamento das indemnizações pelos períodos de incapacidades temporárias, designadamente a quantia peticionada de €11,63 (onze euros e sessenta e três cêntimos).

    ”.

    Concluiu pela sua absolvição.

  2. – O Mmo Juiz proferiu o seguinte despacho: Do teor da contestação apresentada pela R. inferimos que a divergência entre as partes se cinge aos seguintes pontos: 1 - qual a data da consolidação médico-legal das lesões (alta clínica) sofridas pela A. no acidente de trabalho (2/12/2015, como considerou a R., ou 2/05/2016, como reclama a A.)? 2 - se a A. se manteve em ITA de 3/12/2015 a 2/05/2015 (o que lhe daria direito à indemnização suplementar q eu reclama); 3 - qual a IPP de que ficou afetada? 4 - se a indemnização por ITA, quando inferior a 30 dias (como foi a paga pela R.), deve ser...

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