Acórdão nº 788/14.1GBAMT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Data13 Setembro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 788/14.1GBAMT-B.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – As arguidas B... e “C.... Ldª” vêm interpor recurso do douto despacho do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Amarante do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este que ordenou que elas prestassem caução económica, por depósito autónomo à ordem do processo, no valor de cinquenta mil euros.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1. Não se conformam as arguidas com a douta decisão proferida nestes autos, porquanto a mesma nos parece que é totalmente infundada, extemporânea e ilegal.

  1. Com o maior respeito pela vítima e seus familiares não podem as arguidas serem bodes expiatórios da frustração da falta de prova produzida.

  2. Desde logo, a decisão nos autos principiais, com a condenação das arguidas, é disso ilustração, e colide com a maioritária jurisprudência dos nossos tribunais superiores na aplicação dos normativos a aplicar nestes casos, como concomitantemente os factos eleitos como provados na sua maior parte são meras conclusões tiradas pelo Tribunal a quo e não assacadas da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

  3. E imagem dessa condenação nos autos principais também aqui a condenação à prestação de caução flutua sem estar ancorada a qualquer facto concreto e objectivo. Com o devido respeito, é esta a nossa mais sincera opinião, pelo que infra pretendemos demonstrar: 5. No requerimento apresentado pelas demandantes é alegado mais ou menos o seguinte e que está reproduzido no douto despacho a que se reage: no Tribunal com a ação 98/14.4T8PNF.l 3° secção de trabalho J3 Tribunal de Matosinhos com a ação executiva, atentou-se que a sociedade arguida não detinha quaisquer saldos bancários e que já nessa data inexistiam bens penhoráveis.

  4. Que a empresa já não tinha inúmeros imóveis, veículos e máquinas ligadas à atividade exercida e cujo paradeiro se desconhece bem como veículos adquiridos recentemente e cuja propriedade estava em nome das arguidas e que estarão já em nome de terceiros.

  5. Quanto a estas duas primeiras alegações dadas pelas demandantes temos a dizer o seguinte: a primeira com o devido respeito, é despicienda no resultado que se pretende alcançar com a mesma. A segunda comunga do mesmo despropósito e não tem qualquer lastro ou suporte factual.

    Vejamos.

  6. As dificuldades da sociedade arguida há muito que são conhecidas pelas demandantes. A sociedade apresentou os seus IES e os modelos 22 nestes autos. Dos mesmos constam os seus resultados. Inexiste qualquer outra prova, documental para além desta que a sociedade arguida juntou a estes autos. Depois, se a sociedade arguida muito antes deste processo foi objecto de uma execução e por força dela se averiguou com as demais diligências aí realizadas, na consulta a instituições de crédito de entre outros/ que a mesma não detinha quaisquer activos, concretamente, saldos, bens móveis ou imóveis - então como pode estar iminente um justo receio de perda de garantia patrimonial? Como pode sequer, o Tribunal a quo configurar ser possível às arguidas poder prestar a caução no valor que condena. Aliás, foram as demandantes que prescindiram da inquirição dos técnicos de contas da sociedade.

  7. A segunda alegação também é ela, com o devido respeito, no mínimo desconcertante. Desde logo, se tal fosse verdade a alienação de património pela sociedade arguida, então porque não juntaram as demandantes, documentos de suporte a essa alegação que dão aos autos? Não há, um documento de suporte a essa alegação, documento automóvel, matricial ou registral. Nada. Não passa de uma mera alegação infundada dada pelas demandantes. Ademais, também essa lapidação de património, a existir (o que não se concede) não é actual e é anterior ao processo executivo instaurado bem como anterior a esta demanda.

  8. Sucede, e não obstante, estava na disponibilidade das demandantes e também do tribunal poder averiguar as referidas alegações. Na verdade, não o fizeram tendo as arguidas, colocado à disposição do tribunal toda a colaboração. Mas ainda que o tivesse feito concluiria que a sociedade arguida não alienou qualquer bem com a finalidade de se subtrair às suas obrigações.

  9. A terceira alegação, a de que a B... e o companheiro D... abrem e fecham sociedades de forma a frustrar os créditos dos credores e das empresas em que estes foram sendo sócios, não entronca em nosso ver, em qualquer suporte factual. É uma mera alegação desprovida de qualquer factualidade que a possa no mínimo se apoiar.

  10. Ademais, a arguida sociedade só fecharia portas, em verdade, caso a caução pudesse ser decretada, pois não tem quaisquer condições reais para poder suportar este custo de forma integral, diametral, exorbitante e fora da sua possibilidade de tesouraria. Com efeito, trata-se de uma empresa familiar com parcos recursos e que vive da maioria de obras de pequenas dimensões.

  11. Ora, nada foi alegado para justificar a existência de um receio objectivo por parte das demandantes. Não justificaram estas, porque não há sequer um acto (passado) actual de qualquer lapidação ou diminuição de património por parte da sociedade arguida. Não há qualquer alegação e prova dessa alegação dada de forma clara e objectiva relativamente à capacidade das garantais de pagamento da sociedade arguida.

  12. A caução económica, prevista no artigo 227º do CPP assim como o arresto preventivo, são as duas medidas de garantia patrimonial previstas no título III do Livro IV do Código de Processo Penal, e como refere o Prof. Germano Marques da Silva ambas têm "como finalidade processual garantir o pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou do pagamento de qualquer divida, indemnização ou obrigação civil derivadas do crime (artº 227º 1 e 2), desde que verificados os pressupostos gerais (...)" (negrito nosso).

  13. Prossegue o mesmo Professor dizendo que a caução económica "é aplicável relativamente a qualquer crime, independentemente da sua gravidade e da pena aplicável, desde que se verifique a probabilidade de um crédito sobre o requerido e fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento." 16. A estes requisitos, alguma jurisprudência recente tem ainda salientado como requisito para a prestação da caução, a capacidade económica do requerido, pois como se escreveu no Ac da Rel. Lisboa de 28/1/2015 "Nos termos do artº 227°/2, do CPP, é requisito da caução económica o fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias do pagamento da indemnização civil emergente do crime.

  14. A norma é omissa quanto à capacidade económica do requerido para a sua prestação. Contudo, é inerente à exigibilidade da prestação de caução a viabilidade da sua prestação, sob pena de prática de acto processual inconsequente e inútil, proibido por lei (artº 130º/CPC).

  15. Chegados aqui, é forçoso concluir que inexiste qualquer acto ou prática de actos tendentes a diminuir, subtrair ou lapidar património/ a sociedade arguida não tem ativos conhecidos/ detém uma faturação baixa.

  16. Ora diferentemente do que se passa no arresto, que se reporta a bens ou a valores existentes no património do requerido, a caução económica tem que levar em conta a...

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