Acórdão nº 1048/14.3TAPVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 1048/14.3TAPVZ-A.P1 Comarca do Porto Juízo Local Criminal de Vila do Conde Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório.

Nos autos de inquérito nº 1048/14.3TAPVZ que correm termos na secção única do Departamento de Investigação e Acção Penal da Póvoa de Varzim são investigados factos que eventualmente preenchem a prática de um crime de burla qualificada, tendo por objecto a entrega à assistente de 10 cheques pré-datados, num valor superior a 160 mil euros, para pagar uma dívida da Sociedade “B… S.A.”, representada pelo denunciado C….

Na participação é alegado que quando os cheques foram emitidos por aquele denunciado a “B… S.A.” titular da conta sacada já se encontrava inibida de emitir cheques.

Efectuadas diligências no sentido de obtenção da informação sobre a “data a partir da qual o titular da conta bancária com o NIB …. …. ……….. .., denominada “B…, S.A:” NIPC ……… se encontra inibido do direito de emitir cheques”, esta não foi prestada pelo Banco de Portugal por entender estar a coberto do dever de segredo. Após a Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo, invocando ser fundamental para apurar da prática de eventual burla qualificada, saber se à data em que os cheques juntos a fls. 107 a 111 foram emitidos e entregues à assistente depois de a Sociedade “B…, SA” titular da conta sacada já se encontrar inibida de passar cheques, requereu ao Mmo. Juiz de Instrução, nos termos do art. 135º do CPP que seja ordenada a prestação daquela informação ou que seja suscitada no Tribunal da Relação a decisão do incidente no sentido daquela instituição prestar a informação pretendida com quebra do segredo bancário.

Num 1º despacho datado de 24.03.2017 a Mma. Juiz de instrução determinou a notificação do Banco de Portugal para que procedesse ao envio da informação solicitada.

Por requerimento entrado em juízo em 03 de Abril de 2017, o Banco de Portugal além do mais expôs “…O Banco de Portugal, não podendo considerar-se dispensado do dever de segredo profissional que lhe é especialmente imposto nos termos do artigo 80º do RGISCSF, vem deduzir motivo de escusa legítima na prestação da informação sobre eventuais inibições do uso de cheques, ao abrigo do artigo 135º do Código de Processo Penal, salientando que se compromete a prestar, de imediato, a informação solicitada assim que for rececionada a autorização do interessado ou notificado do levantamento jurisdicional do dever de segredo nos termos do incidente previsto no citado artigo 135º do Código de Processo Penal.” Foi então proferido com data de 07.04.2017, o despacho recorrido, com o seguinte teor: «Constituiu objecto do presente inquérito a eventual prática de factos susceptíveis de consubstanciar a prática de um crime de burla qualificada, e, para comprovar a existência desse crime, torna-se fundamental apurar se à data em que os cheques juntos a fls. 107 a 111 foram emitidos e entregues à Assistente, a sociedade "B…, SA", titular da conta sacada, já se encontrava inibida de passar cheques, situação que, a verificar-se, é demonstrativa da intenção do não pagamento dos valores em causa.

Para tanto o MP solicitou ao Banco de Portugal informação sobre se a sociedade "B…, SA" se encontra, inibida, do direito de emitir cheques e desde quando.

Porém, aquela entidade, invocando o segredo bancário, recusou-se a prestar tal informação, que se reputa fundamental para a instrução do processo - cfr. Fls. 422 e novamente a fls. 433-434; alegando, neste último, que o regime aplicável ao Banco...

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