Acórdão nº 348/09.9TTSTS.4.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAS
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 348/09.9TTSTS.4.P1 Origem: Comarca Porto-Maia-Juízo Trabalho-J2 Relator - Domingos Morais – R 699 Adjuntos: Paula Leal de Carvalho Rui Penha Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. – Relatório1.

– B…, sinistrado, deduziu incidente de remição parcial de pensão anual e vitalícia, em 2015.02.24, nos autos de acção especial emergente de acidente de trabalho n.º 348/2009.9TTSTS.P1, nos quais figura como entidade responsável, C… Seguros, S.A., nos termos constantes de fls. 320 a 322.

  1. – O Ministério Público promoveu o indeferimento da requerida remição parcial da pensão, nos termos constantes da promoção de fls. 333 a 334.

  2. - A seguradora informou nada ter a opor ao pedido de remição, desde que respeitados os requisitos cumulativos previstos no artigo 75º, nº 2, al. a) e b) da Lei nº 98/2009 de 4 de setembro.

  3. – Por despacho de 2017.02.15, a Mma Juiz indeferiu a requerida remição parcial da pensão arbitrada ao requerente, nos termos constantes de fls. 338 a 339 dos autos.

  4. – O sinistrado, inconformado, interpôs recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões: “1.

    Vem o presente recurso interposto do douto despacho final proferido nos presentes autos e que indeferiu a remição parcial da pensão arbitrada ao ora Recorrente, por se entender que a pensão que o sinistrado recebe atualmente, no montante de €2.744,17, é inferior a seis vezes a remuneração mínima nacional mensal garantida mais elevada, não se verificando, assim, o requisito da alínea a) do nº 2 do artigo 56º do Decreto-Lei nº 143/99 de 30 de Abril.

  5. Os pressupostos da remição parcial e da remição obrigatória são os previstos nas alíneas nos nº 1 e 2 do artigo 56º do DL nº 143/99 de 30 de Abril, sendo aferidos à data da fixação da pensão.

  6. Importa, por isso, interpretar o normativo legal; interpretar, em matéria de leis, significa não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão literal, como também eleger, dentre as várias significações cobertas pela expressão, a verdadeira e decisiva.

  7. O artigo 9º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete.

  8. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1 da citada disposição.) 6.

    Com este limite, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso; além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 2 e 3 da mesma disposição).

  9. O estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respetivo labor.

  10. Compreende-se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada, o que o mesmo é dizer que o acidente de trabalho ou a doença profissional não implicou a futura continuação do desempenho de labor por parte do trabalhador (ainda que tenha reflexo, mesmo em medida não muito relevante, na retribuição por aquele desempenho, justamente pela circunstância de não apresentar uma total capacidade de trabalho), se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada – e sabido que é que, de uma banda, o montante das pensões é de pouco relevo e, de outra, que o quantitativo fixado se degrada com o passar do tempo - possa ser “transformada” em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera perceção de...

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