Acórdão nº 9392/15.6T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | FILIPE CARO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 9392/15.6T8VNG.P1 (apelação) Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia Relator Filipe Caroço Adj. Desemb. Judite Pires Adj. Desemb. Aristides de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B… e C…, residentes na Rua …, n.º …., …, Porto, intentaram ação declarativa de condenação sob a forma comum contra D…, residente na Rua …, n.º …, …, …, Vila Nova de Gaia, alegando que são proprietários de um prédio rústico inscrito na matriz e descrito no registo predial, com inscrição a seu favor, e que tendo a posse desse prédio, o R., proprietário de um prédio rústico contíguo ao seu, de modo abusivo e ilegal, construiu nele um muro e passou a ocupar uma sua parcela, colocando ali também marcos divisórios que nunca existiram.
Terminou o seu articulado com o seguinte pedido: «Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e, em consequência: a) declararem-se os Autores donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1º desta petição conforme configuração aposta nas plantas juntas como docs. 3 e 4.; Ou caso assim não se entenda, b) declarar-se a propriedade dos Autores quanto à parcela de terreno em discussão por usucapião; c) condenar-se o Réu a restituir aos Autores a parte do prédio rústico que se considera, com tudo o que o compõe, demolindo para o efeito o muro e vedação que construiu; d) condenar-se o Réu ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, de valor nunca inferior a €100,00 (Cem Euros), por cada dia de atraso na restituição supra peticionada.
» (sic) Citado, o R. deduziu contestação e reconvenção. Negou grande parte dos factos alegados pelos AA. e afirmou a sua titularidade na matriz (dois artigos rústicos) e no registo predial relativamente ao prédio contíguo ao prédio dos AA., defendendo que a parcela de terreno em causa é parte integrante deste seu prédio, sobre cuja totalidade tem posse com exclusão dos AA.
Fez culminar este seu articulado nos seguintes termos: «Termos em que, e nos mais de direito, deve a ação ser julgada não provada e improcedente, dela se absolvendo o R..
Devendo a reconvenção ser julgada procedente, com a consequente condenação dos AA., a reconhecerem a propriedade do R., constituída por dois prédios rústicos, deles fazendo parte integrante a supra descrita área onde se circunscrevem as referidas obras de vedação e igualmente absterem-se da prática de actos que ofendem essa mesma propriedade, tudo com as legais e inerentes consequências.
» (sic) Os AA. replicaram defendendo a rejeição da reconvenção ou, caso assim não se entenda, a sua absolvição do pedido reconvencional que também impugnaram, argumentando que o R. os impede de usufruir, em pleno, do prédio rústico do qual são proprietários há mais de vinte e cinco anos.
Teve lugar a audiência prévia, na qual, além do mais, foi fixado o valor da ação em €5.500,00, foi proferido despacho saneador tabelar, foi identificado o objeto do litígio, foram delineados os temas de prova e foi dada decisão sobre os requerimentos probatórios.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto: Julga-se a presente ação e a reconvenção parcialmente provadas e procedentes e, em consequência: A) Declara-se que os Autores são os donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1º da p. i.; B) Declara-se que o Réu é dono e legítimo proprietário do prédio identificado no art. 2º da contestação; C) Declara-se que os Autores e o Réu são comproprietários da parcela de terreno descrita no ponto 6) dos factos provados e, em consequência, condena-se o Réu e os Autores/Reconvindos a absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam a outra parte do seu exercício, e, especificamente o Réu a fazer uma abertura na vedação que realizou nessa faixa de terreno, que possibilite a entrada dos Autores de trator; D) Condena-se o Réu a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º do Código Civil, o quantitativo de 100,00€ (cem euros) diários por cada dia de atraso no cumprimento da prestação referida em C), a contar do trânsito em julgado da presente sentença, do qual reverterão 50€ para os Autores e 50€ para o Estado; E) Absolve-se as partes dos restantes pedidos.
As custas da ação serão suportadas pelos Autores e Réu, na proporção do respetivo decaimento, ou seja, em partes iguais – art. 527º do Código de Processo Civil.
» (sic)*Inconformados, apelaram da sentença os AA. e o R. em requerimentos autónomos, nos quais sintetizaram as alegações formulando as respetivas conclusões que as seguir se transcrevem.
CONCLUSÕES do recurso do R.: «1° - O R. adquiriu a sua propriedade em 1988, por contrato de compra e venda e registando-a através da inscrição AP. 15 de 05.12.88, com a área total de 14.350 m2, nela se incluindo os 272 m2, aqui em litígio, ex vi arts. 408°,409° e 1317°C.C.
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- A douta sentença proferida declarando o regime de compropriedade da parcela em disputa, é ofensiva por limitar e restringir o direito de propriedade do R., cf. 1305°C.C.
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- Em nosso entender, as provas produzidas pelo R. e A., permitem decisão diversa da recorrida.
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- O R. sempre teve a posse, usucapio, através do exercício de uso e fruição do terreno e da respectiva parcela em litígio ex vi 1293°, 1294º C.C.
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- Sendo a posse e uso do R., clara e à vista de todos a usucapio do R., nunca seria probatio diabólica, ex vi 1287° e seguintes C.C.
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- Só com a construção da vedação, é que o A. vem alegar o seu “direito” de propriedade da referida parcela, note-se sem corpus e animus possidendi, reivindicando uma coisa que não é sua.
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- A vedação foi construída em harmonia com o disposto 1356°C.C., o direito de tapagem, “A todo o tempo o proprietário pode…, ou tapá-lo de qualquer modo”.
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- Salvo o devido respeito, o instituto da compropriedade não tem acuidade no presente caso pelos sinais evidentes no terreno e pela demonstração do direito que se alega.
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- «O seu a seu dono», a cada um o que é seu.
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- O A. não especificou a área m2, em que alega ser ofendido o seu direito de propriedade, competindo ao A. provar os factos do direito que alega, o ónus da prova ex vi art. 5° CPC.
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- As testemunhas do R., afirmaram que a linha divisória entre os dois prédios rústicos da parcela em discussão, estavam delimitados por os marcos lá existentes, há pelo menos 30 anos, conforme planta topográfica e fotografias juntas pelo R., does. 6,7,9,10 e 11.
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- A questão dos marcos como delimitação da parcela, não teve a importância e influencia devida na sentença, como em nosso entender deveria ter tido.
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- Igualmente, devera merecer valoração o testemunho de Albano Neves, desvalorizado em nosso entender, tanto mais que vive reside a cerca de 30 metros do terreno em litígio, confinando com os do A. e R., e como tal, depoimento essencial, referindo que pelo menos desde 1989/1990 tem conhecimento da existência dos marcos que delimitam o terreno do R., e que sempre soube que essa parcela de terreno, aqui em litígio era propriedade do mesmo.
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- Na matéria dada como provada que o prédio rústico, tendo de área 272 m2, com a configuração de marcos nos pontos assinalados da planta de fls. 28.
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- A vedação feita por parte do R., satisfaz os requisitos legais e regulamentares, de segurança, porque tem cães a guardar o terreno e para os mesmos não fugirem, se construiu á vedação e não sendo adequada a sua parcial demolição ex vi artigo 1356°C.C..
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- Ademais, algumas das testemunhas do R. referiram a necessidade da construção da vedação para os cães durante a noite poderem guardar a propriedade.
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- Com a abertura da vedação, ainda que apenas para a passagem de um trator, impede ou restringe o direito real do R..
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- As testemunhas do A., referiram desconhecer a existência dos marcos junto à rede divisória dos terrenos, contudo contraditórias em factos essenciais alegados pelo A..
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- A testemunha do A., E…, contradiz-se, ora afirma nunca lá vi marcos, ora refere “há pouco tempo estavam lá”.
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- A testemunha do A., F…, foi pouco credível e esclarecedora no seu testemunho, não tão pouco sabendo identificar a parcela de terreno em questão.
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- Quanto à testemunha do A., G…, nada acrescenta ã descoberta da verdade, contradizendo-se no seu testemunho.
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- Por último, a testemunha do A., H…, igualmente contradiz-se, porque referindo desconhecer a existência de marcos, se quando lá ia ao terreno do A., só apanhava mato do meio para baixo do terreno do A.
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- Assim, as testemunhas arroladas pelo A., não conseguiram provar as questões controvertidas na sua douta P.I., nem provar o direito invocado sobre a parcela de terreno.
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- Foi devidamente identificado pelas testemunhas arroladas pelo R., a existência dos marcos há mais de 20 anos, bem como a posse e a propriedade da parcela de terreno com a área de 272m2.
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- A testemunha do R., I…, na qualidade de feitor da propriedade do R., e afirmando ser conhecedor há cerca de 30 anos da existência dos marcos no terreno a delimitar a propriedade, e que a parcela em litígio sempre esteve na posse do R..
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- A testemunha do R., J…, mora a 2 quilómetros do terreno, identificando claramente os marcos, disse ainda “há cerca de 15 anos que conheço aquilo, sempre soube que pertencia ao R.”.
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- A testemunha do R., K…, madeireiro e negociante de madeiras, mandatado pelo R., sempre cortou pinheiros até aos marcos, porque bem sabia que estes delimitavam o seu terreno, mais afirmando que sempre viu o R., comportar-se como proprietário e possuidor da res.
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- A testemunha do R., L…, no seu depoimento referiu que desde 1988, sempre a parcela do terreno foi propriedade deste, cortando todos os anos mato e pinheiros na propriedade, e na referida parcela, até à sua delimitação, constituída pelos marcos, sendo do seu conhecimento desde aquele ano de 1988, mais referindo que nunca foi impedido de cortar mato na parcela.
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- As testemunhas do R., responderam de forma credível e...
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