Acórdão nº 541/17.0T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 541/17.0T8AMT.P1 (apelação) Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante Relator: Filipe Caroço Adjuntos: Desemb. Judite Pires Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam os Juízes nesta Relação do Porto I.

B..., contribuinte n.º ........., viúva, residente na Rua ... n.º ..., R/C Dto., ....-... ... - Lousada, no dia 12.4.2017, apresentou-se à insolvência deduzindo simultaneamente pedido de exoneração do passivo restante, com descrição dos factos que teve por relevantes para o deferimento dessas duas pretensões.

Para prova do alegado, juntou vários documentos.

No subsequente dia 17, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre aquele requerimento nos seguintes termos, ipsis verbis: «Nestes autos de declaração de insolvência instaurados por B..., posto que é a devedora mesma quem se apresenta à insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo 28º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, decide-se declarar a insolvência da requerente B..., viúva, contribuinte n.º ........., filha de C... e D..., nascida em 26 de Abril de 1971.

Consigna-se que o património da devedora não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida, nos termos e para os efeitos do artigo 39º do CIRE.

Consequentemente: a) fixo a residência à insolvente na Rua ... n.º ..., R/C Dto., ....-... ... - Lousada, local indicado na petição inicial; b) nomeio administrador da insolvência o Sr. Dr. E..., com o domicílio profissional constante da lista oficial; c) a exoneração pedida será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência.

Notifique, cite, publicite e registe.

» Efetuadas as notificações e decorrido que estava o prazo de recurso, a Ex.ma Juiz, a 15.5.2017, proferiu despacho que versou quatro questões (a) do encerramento do processo; b) da prestação de contas; c) da qualificação da insolvência; d) da exoneração do passivo restante), que transcrevemos aqui na parte que releva para o conhecimento do objeto da apelação: «- Do encerramento do processo.

Não tendo sido requerido o complemento da sentença e mostrando-se esta transitada em julgado, declara-se findo o processo de insolvência – cfr. artigo 39.º, n.º 7, al. b), do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa.

*Dispensa-se a elaboração de conta – cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.

*- Da prestação de contas.

…*- Da qualificação da insolvência ...

- Da Exoneração do Passivo Restante A insolvente B... veio requerer, na Petição Inicial, a exoneração do passivo restante.

Não obstante tal pedido e o disposto no segmento decisório alínea c) da Sentença proferida nos autos a fls. 27, o certo é que esta sentença foi proferida ao abrigo do artigo 39.º, estando vedada a possibilidade de apreciação do pedido de exoneração do passivo restante (cfr. art.º 39.º, n.º 8, do CIRE), não tendo sido apresentado recurso da mesma, designadamente pela parte com legitimidade e interesse para tanto, in casu, a própria insolvente, afetada pelos termos em que tal sentença foi proferida, como abaixo será decidido, pelo que, a mesma transitou em julgado.

Assim, tendo a sentença transitado em julgado, a mesma não pode agora ser alterada.

Por outro lado, tendo a mesma sido proferida ao abrigo do disposto no artigo 39.º, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa fica prejudicada, como dissemos, a possibilidade de apreciação do pedido de exoneração de passivo restante apresentado, já que, não foi concedido prazo aos credores para virem aos autos reclamar os seus créditos, pelo que, a existir algum produto que viesse a ser arrecadado por virtude da cessão do rendimento disponível no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, no período de 5 anos, desconhecer-se-iam os credores a quem o mesmo deveria ser entregue, por inexistir reclamação de créditos e consequente apresentação de Lista de Créditos Reconhecidos ao abrigo do disposto no artigo 129.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa e consequente sentença de homologação.

Mas também porque, tendo a sentença sido proferida ao abrigo do disposto no artigo 39.º também não se designou data para realização da Assembleia de Credores para apreciação do relatório, pelo que igualmente ficou vedada a possibilidade de se cumprir o disposto no artigo 236.º, n.º 4, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, isto é, a possibilidade de aí os credores se pronunciarem sobre o requerimento de exoneração apresentado.

Termos em que, por estar encerrado o processo ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 7, al. b), do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa e por manifesta impossibilidade superveniente, decorrente do trânsito em julgado da sentença proferida nos termos do artigo 39.º, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, não se conhece do pedido de exoneração do passivo restante apresentado.

Notifique.

» Inconformada com este despacho, dele recorreu a insolvente quanto à decisão relativa à exoneração do passivo restante, produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES: «I.

A recorrente requereu a sua insolvência, bem como a exoneração do passivo restante na sua petição inicial, respeitando todos os requisitos legais para que o mesmo fosse apreciado e concedido.

II.

Por sentença proferida a 17 de Abril de 2017, foi aquela declarada insolvente, sentença esta que decretou ainda que “a exoneração pedida será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no art.º 239.º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência.” III. Não obstante o conteúdo da sentença e não dando seguimento ao estabelecido naquela, vem o mesmo tribunal, em despacho proferido a 17 de Maio de 2017, decidir que “por estar encerrado o processo ao abrigo do disposto no art.º 39.º n.º 7 b) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa e por manifesta impossibilidade superveniente (…) não se conhece do pedido de exoneração do passivo restante apresentado”.

IV. A recorrente não se conforma que o tribunal a quo tenha decidido em primeiro lugar relegar a apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, para em momento posterior, já depois de decretada a...

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