Acórdão nº 834/14.9YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução19 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 834/14.9 YYPRT-A.P1 Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J6 Recorrente – B… Recorridos – C… e outra Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… intentou na Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução a presente execução comum para prestação de facto contra C… e mulher D…, dando à execução a sentença condenatória, proferida a 17.12.2013, pela qual, além do mais, se decidiu – condenar os 1.ºs réus a transmitir a titularidade da identificada fracção autónoma para a esfera jurídica dos demandantes e bem assim a distratar as hipotecas que presentemente oneram essa fracção.

Para tanto, alegou, em síntese, que não estando determinado o prazo para a prestação no título executivo, requereu oportunamente a sua fixação judicial, que foi concedida.

De seguida foram os executados notificados para, em 30 dias, realizarem a prestação a que estavam obrigados e, estes, nada fizeram.

Assim, requereu a exequente, a realização da prestação - transmissão da identificada fracção e distrate das hipotecas que a oneram - por outrem, “in casu”, com a intervenção da Sr.ª Agente de Execução, nomeada em substituição dos executados.

*De seguida foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento que antecede: No que diz respeito à condenação dos Executados «a transmitir a titularidade da identificada fracção autónoma», porque a emissão da respectiva declaração negocial se trata de uma prestação de facto infungível, indefere-se a requerida nomeação da Sra. AE «para que, em substituição dos Executados, transmita, por qualquer ato legalmente adequado, a titularidade da fracção referida» (art. 868.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).

Quanto à condenação dos Executados a «distratar as hipotecas que presentemente oneram essa fracção», notifique a exequente para esclarecer de que hipotecas se tratam, bem como para juntar certidão do registo predial actualizada relativa à mencionada fracção”.

*Não se conformando com tal decisão dela veio a exequente recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue em conformidade com as conclusões que se seguem.

A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Por sentença, confirmada por esse Tribunal da Relação, transitada em julgado no processo que sob o n.º 924/11.0TVPRT correu os seus termos na, entretanto extinta, 1.ª Vara Cível do Porto foram os executados C… e D… condenados, além do mais, a transmitir a titularidade da fração autónoma designada pela letra "Q" correspondente a uma habitação no … andar, com o n.º …, com entrada pelo n.º … do prédio urbano sito na Rua …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 89/19860926, inscrito na matriz sob o artigo 1.698-Q, com valor patrimonial de €174.140,00 para a esfera jurídica da ora recorrente, quer enquanto pessoa singular, quer enquanto cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido C… - cfr. título executivo.

  1. Por os ali réus, apesar de citados para o efeito, não terem procedido nos termos da condenação a que foram sujeitos, a ora recorrente requereu, no âmbito da execução consequente daquela acção declarativa, nos termos do disposto no artigo 868.º, n.º1, do CPC, a nomeação da Sra. Agente de Execução “para que, em substituição dos executados, transmita, por qualquer acto legalmente adequado, a titularidade da fracção referida para a esfera jurídica da exequente...“ – cfr. artigo 18.º do requerimento com a referência 19732795.

  2. Por despacho datado de 02 de Junho do corrente ano de 2015, o Tribunal ad hoc indeferiu a referida e requerida nomeação, “porque a emissão da respectiva declaração negocial se trata de uma prestação de facto infungível”.

  3. Com o devido respeito pela decisão do Tribunal ad hoc, a recorrente não se pode conformar com a mesma - como não se conforma - dado que a mesma padece, no nosso entendimento, de dois erros: um no que concerne à classificação da prestação em causa como infungível e outro na falta de fundamentação de facto e de direito do referido despacho, como a tal estava obrigado o Tribunal ad hoc.

    - Da alegada infungibilidade da prestação.

  4. O artigo 767.º, n.º 1 do Código Civil estabelece a regra da fungibilidade das prestações, ao dispor que a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não, no cumprimento da obrigação”.

  5. Já o n.º2 do mesmo normativo institui excepções a esta regra, impedindo que a prestação seja efectuada por terceiro, quando tal tenha sido expressamente acordado ou quando a substituição daquele que faz a prestação prejudique o credor.

  6. Significa isto que, relevante para a caracterização de uma qualquer prestação como fungível é o interesse do credor, pois só em função desse concreto interesse se pode resolver a questão da fungibilidade ou infungibilidade - cfr.

    Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.10.2007, no Processo 1611/07-1, em www.dgsi.pt.

  7. Conforme decorre do disposto no já referido artigo 767.º, n.º2 do CC, a infungibilidade da prestação resulta ou da sua própria natureza (quando a substituição do devedor prejudique o credor), ou da vontade das partes.

  8. Ora, no caso em apreço, não havendo acordo que exclua a intervenção de terceiro, a realização da prestação por outro que não os executados C… e D… só é legítima se não prejudicar a exequente, como efetivamente não prejudica.

  9. Assim sendo, por não estar preenchido nenhum dos pressupostos que possibilitem o afastamento da regra da fungibilidade da prestação, esta não pode...

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