Acórdão nº 834/14.9YYPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Processo n.º 834/14.9 YYPRT-A.P1 Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J6 Recorrente – B… Recorridos – C… e outra Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… intentou na Comarca do Porto – Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução a presente execução comum para prestação de facto contra C… e mulher D…, dando à execução a sentença condenatória, proferida a 17.12.2013, pela qual, além do mais, se decidiu – condenar os 1.ºs réus a transmitir a titularidade da identificada fracção autónoma para a esfera jurídica dos demandantes e bem assim a distratar as hipotecas que presentemente oneram essa fracção.
Para tanto, alegou, em síntese, que não estando determinado o prazo para a prestação no título executivo, requereu oportunamente a sua fixação judicial, que foi concedida.
De seguida foram os executados notificados para, em 30 dias, realizarem a prestação a que estavam obrigados e, estes, nada fizeram.
Assim, requereu a exequente, a realização da prestação - transmissão da identificada fracção e distrate das hipotecas que a oneram - por outrem, “in casu”, com a intervenção da Sr.ª Agente de Execução, nomeada em substituição dos executados.
*De seguida foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento que antecede: No que diz respeito à condenação dos Executados «a transmitir a titularidade da identificada fracção autónoma», porque a emissão da respectiva declaração negocial se trata de uma prestação de facto infungível, indefere-se a requerida nomeação da Sra. AE «para que, em substituição dos Executados, transmita, por qualquer ato legalmente adequado, a titularidade da fracção referida» (art. 868.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Quanto à condenação dos Executados a «distratar as hipotecas que presentemente oneram essa fracção», notifique a exequente para esclarecer de que hipotecas se tratam, bem como para juntar certidão do registo predial actualizada relativa à mencionada fracção”.
*Não se conformando com tal decisão dela veio a exequente recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue em conformidade com as conclusões que se seguem.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Por sentença, confirmada por esse Tribunal da Relação, transitada em julgado no processo que sob o n.º 924/11.0TVPRT correu os seus termos na, entretanto extinta, 1.ª Vara Cível do Porto foram os executados C… e D… condenados, além do mais, a transmitir a titularidade da fração autónoma designada pela letra "Q" correspondente a uma habitação no … andar, com o n.º …, com entrada pelo n.º … do prédio urbano sito na Rua …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 89/19860926, inscrito na matriz sob o artigo 1.698-Q, com valor patrimonial de €174.140,00 para a esfera jurídica da ora recorrente, quer enquanto pessoa singular, quer enquanto cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido C… - cfr. título executivo.
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Por os ali réus, apesar de citados para o efeito, não terem procedido nos termos da condenação a que foram sujeitos, a ora recorrente requereu, no âmbito da execução consequente daquela acção declarativa, nos termos do disposto no artigo 868.º, n.º1, do CPC, a nomeação da Sra. Agente de Execução “para que, em substituição dos executados, transmita, por qualquer acto legalmente adequado, a titularidade da fracção referida para a esfera jurídica da exequente...“ – cfr. artigo 18.º do requerimento com a referência 19732795.
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Por despacho datado de 02 de Junho do corrente ano de 2015, o Tribunal ad hoc indeferiu a referida e requerida nomeação, “porque a emissão da respectiva declaração negocial se trata de uma prestação de facto infungível”.
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Com o devido respeito pela decisão do Tribunal ad hoc, a recorrente não se pode conformar com a mesma - como não se conforma - dado que a mesma padece, no nosso entendimento, de dois erros: um no que concerne à classificação da prestação em causa como infungível e outro na falta de fundamentação de facto e de direito do referido despacho, como a tal estava obrigado o Tribunal ad hoc.
- Da alegada infungibilidade da prestação.
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O artigo 767.º, n.º 1 do Código Civil estabelece a regra da fungibilidade das prestações, ao dispor que a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não, no cumprimento da obrigação”.
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Já o n.º2 do mesmo normativo institui excepções a esta regra, impedindo que a prestação seja efectuada por terceiro, quando tal tenha sido expressamente acordado ou quando a substituição daquele que faz a prestação prejudique o credor.
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Significa isto que, relevante para a caracterização de uma qualquer prestação como fungível é o interesse do credor, pois só em função desse concreto interesse se pode resolver a questão da fungibilidade ou infungibilidade - cfr.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.10.2007, no Processo 1611/07-1, em www.dgsi.pt.
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Conforme decorre do disposto no já referido artigo 767.º, n.º2 do CC, a infungibilidade da prestação resulta ou da sua própria natureza (quando a substituição do devedor prejudique o credor), ou da vontade das partes.
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Ora, no caso em apreço, não havendo acordo que exclua a intervenção de terceiro, a realização da prestação por outro que não os executados C… e D… só é legítima se não prejudicar a exequente, como efetivamente não prejudica.
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Assim sendo, por não estar preenchido nenhum dos pressupostos que possibilitem o afastamento da regra da fungibilidade da prestação, esta não pode...
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