Acórdão nº 440/13.5TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA ABREU
Data da Resolução07 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº. 440/13.5TYVNG.P1‏ 3ª Secção Cível Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (153) Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério Adjunta - Juíza Desembargadora Isabel São Pedro Soeiro Tribunal de Origem do Recurso – Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Instância Central de Vila Nova de Gaia – 2.ª Secção de Comércio – J3 Apelante/B… Apelado/Digno Agente do Ministério Público Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Por sentença datada de 17 de Janeiro de 2014 foi declarada insolvente a Sociedade, C…, Unipessoal Ld.ª, e nomeada Administradora Judicial, B… A Sociedade, devedora, C…, Unipessoal Ld.ª com a colaboração da Administradora Judicial, B… apresentou plano de recuperação o qual, sujeito a votação, foi aprovado pelos credores e homologado.

Na sequência da aludida homologação aa Administradora Judicial, B… veio aos autos, em 21 de Outubro de 2014, requerer o pagamento de remuneração fixa no valor de €2.000,00 (acrescida de IVA à taxa legal) e remuneração variável, que, por aplicação da tabela anexa (anexo I) à portaria n.º 51/2005 de 20 de Janeiro calculou em €4.674,18 (acrescida de IVA à taxa legal), a pagar em duas prestações, uma no imediato e outra condicionada à verificação do cumprimento do plano de insolvência no prazo de dois anos após trânsito da homologação.

Aberta vista nos autos em 29 de Junho de 2015, o Digno Agente do Ministério Público promoveu o indeferimento parcial do requerido, designadamente, no tocante à fixação em pagamento da remuneração variável, sustentando que ainda não existe portaria regulamentadora do novo Estatuto do Administrador judicial, na parte relativa à remuneração nos planos de recuperação.

Na sequência da mencionada promoção, o Tribunal “a quo” proferiu despacho onde consignou “Como M.D.P “in totum” assim indeferindo o requerido pela recorrente.” É contra esta decisão que a Requerente/Administradora Judicial/B…, se insurge, formulando as seguintes conclusões: 1 - Por sentença de 17-01-2014 foi declarada insolvente a sociedade C…, Unipessoal Ld.ª, pessoa colectiva n.º ……….,e nomeada administradora judicial a ora recorrente.

2 - A devedora, com a colaboração da ora recorrente apresentou plano de recuperação o qual, sujeito a votação, foi aprovado pelos credores e homologado.

3 - Na sequência da referida homologação a recorrente veio aos autos, em 21-10-2014, requerer (requerimento com a referência 17787119) o pagamento de remuneração fixa no valor de €2.000,00 (acrescida de IVA à taxa legal) e remuneração variável, que, por aplicação da tabela anexa (anexo I) à portaria n.º 51/2005 de 20 de janeiro calculou em €4.674,18 (acrescida de IVA à taxa legal), a pagar em duas prestações, uma no imediato e outra condicionada à verificação do cumprimento do plano de insolvência no prazo de dois anos após trânsito da homologação.

4 - Em vista de 29-06-2015 (referência 354120349) o Ministério Público pugnou pelo indeferimento parcial do requerido, designadamente no tocante à fixação em pagamento da remuneração», variável «pois que não existe ainda a portaria regulamentadora do novo EAJ na parte relativa à remuneração nos planos de recuperação».

5 - Na sequência de tal promoção foi proferido o despacho de que ora se recorre onde pode ler-se «Como M.D.P “in totum” assim indeferindo o requerido pela recorrente.

6 - A recorrente não pode conformar-se com tal decisão, a qual, e desde logo, enferma de nulidade por falta/ insuficiência de fundamentação.

7 - Com efeito, o artigo 154.º do CPC dispõe no seu nº 1 que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas» 8 - Acrescenta o n.º 2 que «A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, …» 9 - Ora, o despacho recorrido é totalmente omisso no que à fundamentação respeita sendo por isso nulo e de nenhum efeito, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea b) do CPC que deverá aplicar-se no caso, nulidade que se requer seja declarada.

10 - Dispõe o artigo 23.º do EAJ aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro no seu n.º 2 que «…o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.» acrescentando o n.º 3 que «Para efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela especifica constante da portaria referida no n.º 1.» 11 - Resulta da legislação em vigor que além da remuneração fixa a recorrente, por força da apresentação, aprovação e homologação do plano de recuperação a recorrente tem também direito a uma remuneração variável a determinar em função do resultado da recuperação, que se calculará de acordo com os critérios previstos n n.º 3 do artigo 23.º da Lei 22/2013.

12 - Não vislumbra a recorrente razões para que não possa aplicar-se, para efeitos de determinação da remuneração variável, a portaria n.º 51/2005 de 20 de Janeiro.

13 - Tendo por base que o resultado da recuperação ascende a €49.024,63, por aplicação das tabelas anexas à portaria 51/2005 tem a recorrente direito a uma remuneração no valor de €4.674,182 a que acrescerá IVA à taxa legal. €15.000,00 x 7%=€1.050,00; €34.024,23 x 5,5% = €1.871,36; €1.050,00 + €1.871,36 = €2.921,36; €2.921,36 x 1,6 = €4.674,18 – considerando uma majoração de 100% 14 - A portaria 51/2005 deverá ser aplicada para efeitos de cálculo da remuneração variável devida à recorrente.

15 – Tal entendimento foi já sufragado em decisão do Tribunal da Relação de Guimarães onde pode ler-se que «não se descortina fundamento pertinente que impeça a sua aplicação [nos termos do artº 10º,nºs 1 e 2, do CC, e por existir similitude dos interesses em jogo, e caso se considere estar-se ainda a aguardar que o legislador procede à publicação de tabela específica] no âmbito do cálculo da remuneração variável que ao administrador judicial provisório é devida em PER no qual tenha desempenhado funções.

Ou seja, caso se considere não existir regulação legal própria/específica em sede de Portaria aprovada, tal não determina - S.M.J - , inevitavelmente, a não fixação/atribuição da remuneração variável que ao administrador judicial provisório nomeado em PER é devida, antes se justificará, face a uma eventual lacuna de previsão, o recurso às tabelas da Portaria nº 51/2005 , e por valerem na situação em causa as razões justificativas da concreta regulação normativa da apontada Portaria (cfr. artº 10º, do CC )» 16 - Por aplicação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 da lei 22/2013 de 26 de fevereiro tem a recorrente direito ao pagamento de remuneração variável, que ascende ao valor de €4.674,18 (acrescida de IVA à taxa legal) pelo que, e salvo o devido respeito, o despacho à quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o dispostos nos artigos 23.º e 29.º do EAJ aprovado pela lei 22/2013 e os artigos 32.º, 52.º e 60.º do CIRE, bem como a portaria 51/2005 de 20 de Janeiro.

17 - Sempre teria o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, que fixar remuneração à recorrente por força do disposto nos artigos 22.º e 23.º do EAJ.

18 - O artigo 22.º prevê que «O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas» 19 - O artigo 23.º n.º 1 do EAJ prevê que o administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos actos praticados.

20 - Ainda que viesse a entender não ter aplicação a portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, sempre teria que atender à actividade desenvolvida pela recorrente enquanto administradora de insolvência, quer quanto ao volume de trabalho desenvolvido quer quanto à qualidade e resultados desse trabalho, por forma a remunerá-la adequadamente.

21 - Salvo o devido respeito não poderia a o tribunal deixar de ter em conta todos os actos praticados pela recorrente e que culminaram com a adesão dos credores ao plano de recuperação e sua aprovação, fixando remuneração variável à recorrente em valor nunca inferior a €4.000,00.

22 - Ao não ter fixado, ainda que segundo critérios de equidade, legalidade e proporcionalidade uma remuneração variável, o tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 22.º, 23.º e 29.º do EAJ e 32.º, 52.º e 60.º do CIRE.

Assim, deverá: a) o despacho recorrido ser declarado nulo por falta de fundamentação; Caso assim se não entenda b) deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene o pagamento à recorrente de remuneração variável no valor de €4.674,18 acrescida de iva à taxa Legal, num total de €5.749,24 nos termos do disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 23.º do EAJ por aplicação das tabelas das tabelas anexas à portaria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT