Acórdão nº 2795/14.5TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Data07 Abril 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

• Rec. 2795/14.5TBVFR.P1. Relator – Vieira e Cunha Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 21/10/2015 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto A Causa Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo e forma comum nº2795/14.5TBVFR, da Instância Local Cível da Comarca de Aveiro (Stª Mª da Feira).

Autora – B…, Ldª.

Ré – C…, S.A.

Pedido Que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 16 102,24, acrescida de juros vencidos até à propositura da acção, no montante de € 1 790,22, e dos juros vincendos, até integral pagamento.

Tese da Autora Celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo “multirriscos comércio e serviços”, além do mais, com cobertura da deterioração da fruta acondicionada em refrigeração, até ao capital de € 50.000,00.

No primeiro fim de semana de Setembro de 2011, o compressor e ventilador do evaporador de uma das câmaras frigoríficas avariou, na sequência de que a câmara ficou sem qualquer refrigeração, originando que a fruta que se encontrava acondicionada na câmara frigorífica ficasse deteriorada e consequentemente imprópria para consumo.

O valor da reparação da substituição do compressor e ventilador do evaporador ascendeu a € 3.968,00 acrescido de IVA no montante de € 912,64 e o valor da fruta deteriorada ascendeu a € 11.221,60, sendo que a Ré apenas se propôs pagar a quantia da reparação (sem IVA) deduzida da franquia no montante de € 198,40, tendo recusado pagar a fruta deteriorada, com o argumento de que o sinistro ocorreu dentro do período de carência de 48 horas, não existirem registos de temperatura e não existir contrato de manutenção dos equipamentos de refrigeração.

A Autora foi informada que o contrato de seguro produziria os seus efeitos 48 horas após a sua celebração, não tendo a Ré ou a pessoa que em sua representação promoveu a celebração do contrato de seguro, informado a Autora de que a falta de registo das temperaturas e a falta de contrato de manutenção do equipamento constituíam causas excludentes da garantia de seguro, e bem assim nunca foi informada que a cobertura do seguro apenas garantia a fruta que se deteriorasse 48 horas após o momento em que ocorre a avaria do sistema de refrigeração.

Tese da Ré Tendo sido feitas averiguações, concluiu que o sinistro ocorreu dentro do período de carência de 48 horas, não existiam registos de temperatura e não existia contrato de manutenção, motivo pelo qual declinou o pagamento da fruta deteriorada.

Alegou ainda que presume que a mediadora observou os deveres de informação, como é regra e procedimento habitual, e bem assim observou as normas de subscrição e orientações da Ré.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente, por provada, e a Ré condenada a pagar à Autora aquantia de € 15 903,84, acrescida de juros de mora, contados desde 6/10/2011, até integral pagamento.

Conclusões do Recurso 1ª-A sentença proferida pelo douto Tribunal “ a quo “ fez incorreta aplicação do direito tendo em conta a matéria de facto dada como provada; 2ª- Confundiu, uma franquia temporal prevista tendo em conta o início do contrato de seguro em causa, com uma cláusula de exclusão.Com efeito, 3ª- O que esteve em causa desde sempre, foi a alegada avaria da mercadoria ter ocorrido durante as 48 horas que expressa e inequivocamente se define no contrato de seguro como “período de carência de 48 horas “; 4ª-Tal condição quanto ao início dos efeitos do contrato de seguro, quanto à específica condição de bens refrigerados, é expressa, clara e inequívoca e consta desde logo da própria proposta de seguro; 5ª-Foi subscrita e assinada pelo legal representante da recorrida, que nos termos do disposto nomeadamente no artigo 64 do Código das Sociedades Comerciais, tem o dever mínimo de ler os contratos que subscreve no interesse e em representação da recorrida, ou seja, não podia ignorar a menção expressa ao “período de carência de 48 horas “; 6ª-Por outro lado, não obstante de na própria fundamentação a sentença “a quo” referir que a testemunha G… referiu que explicou o que era o período de carência, entendeu que não foi cumprido o dever de pré informação contratual, o que se considera indevido e injusto; já que, 7ª-O conceito do que se entenda por “período de carência de 48 horas” de acordo com o critério legal da interpretação dos contratos, do bonus pater familiae, aponta para a compreensão de qualquer cidadão de diligência média normal. Ou seja, 8ª- Facilmente apreensível por qualquer pessoa, mais a mais, com a confirmação da explicação por parte do mediador.

  1. - Assim, tendo ficado provado que a alegada deterioração da mercadoria ocorreu no período das 48 horas apos a celebração do contrato de seguro em causa, deve ser completamente legitima a recusa de pagamento por parte da ora recorrente, exactamente pelo facto do contrato se encontrar na franquia temporal em relação á especifica cobertura de bens refrigerados em causa.

  2. - Foi feita errada aplicação ao...

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