Acórdão nº 3616/15.7T8VNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2016

Data07 Abril 2016
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO RECURSO Nº 3616/15.7T8VNG-A.P1 RG 514 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO 2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS PARTES: RECORRENTE: B…, LDA.

RECORRIDA: C…◊◊◊ ◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

Pela Mª Juiz da Instância Central da 5ª Secção de Trabalho (Vila Nova de Gaia), da comarca do Porto, foi proferido em 11/11/2015 (referência nº 359477139) – no âmbito de uma acção com processo comum que C… intentou contra a aqui recorrente –, o seguinte despacho: «Face ao indeferimento do incidente do justo impedimento, foi a Ré notificada para proceder ao pagamento da multa prevista no artigo 139º, nº 5 do CPC uma vez que a contestação deu entrada em juízo um dia após o termo do prazo.

Não o fez até ao momento.

Pelo exposto, dê cumprimento ao disposto no artigo 6 do citado normativo.

Notifique».

◊◊◊2.

Inconformada com tal despacho B…, LDA., com sede na …, ….-… Mogadouro, dele veio interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação e substituído por outro que ordene a liquidação da multa nos termos do artigo 139º, nº 5, al. a) do C.P.C., tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – Invocado o justo impedimento, e julgado improcedente o incidente deduzido, a guia para pagamento da multa é liquidada e emitida pela Secretaria e enviada naturalmente à parte.

2 – A multa a liquidar é a constante do artigo 139º, nº 5, al. a) do C.P.C.

3 – Ao decidir pela emissão de guia para pagamento da multa a que alude o nº 6 da disposição legal anteriormente citada, foi violado o disposto no nº 5, al. a) da mesma disposição legal.

◊◊◊3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

◊◊◊4.

A Exª. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

◊◊◊5.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

◊◊◊ ◊◊◊II - QUESTÕES A DECIDIR Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questão a decidir consiste em saber se a multa a liquidar pela apresentação do ato processual nº 1º dia útil seguinte à data em que o mesmo deveria ter sido praticado e tendo sido julgado improcedente o justo impedimento, deveria ter sido a prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 139º do Código de Processo Civil através de guia que a secretaria deveria liquidar e enviar à parte e não a multa prevista no nº 6 do mesmo normativo.

◊◊◊ ◊◊◊III – FUNDAMENTOS 1.

Para decisão do recurso, além do que já consta no relatório, importa ter presente o seguinte: 1. A Ré, aqui recorrente, apresentou contestação e reconvenção, onde solicitou a dispensa do pagamento da multa correspondente à apresentação da contestação no primeiro dia útil para além do respetivo prazo, por justo impedimento no dia 2.07.015, da mandatária da RÉ no Hospital … a acompanhar o seu pai, D…, de 94 anos de idade, numa cirurgia.

  1. Na resposta a Autora defendeu a inexistência dos pressupostos do justo impedimento.

  2. Em 29/09/2015 (referência 357185790) a Mª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «A contestação deu entrada em juízo um dia após o termo do prazo previsto no artigo 56º, al. a) do CPT.

    A fls. 36, veio a Ilustre mandatária da Ré requerer a dispensa do pagamento da multa correspondente à apresentação da contestação no primeiro dia útil para além do respetivo prazo, por justo impedimento no dia 02.07.2015 em virtude de estar a acompanhar o seu pai, D… de 94 anos numa cirurgia no Hospital ….

    Para prova, junta uma carta de alta relativa a um Sr. D… com data de 02.07.2015 e uma prescrição médica de medicamentos com a mesma data (fls. 36 e 37).

    No âmbito da resposta à contestação apresentada, o A. pugnou pela inexistência de justo impedimento.

    Nos termos do artigo 140º, nº 1 do Código Processo Civil, considera-se justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato”.

    Assim, só se considera justo impedimento, o...

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