Acórdão nº 5544/11.6TAVNG-N.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DEOLINDA DION |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
RECURSO PENAL n.º 5544/11.6TAVNG-N.P12ª Secção Criminal Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunto: Jorge Langweg Origem: Comarca do Porto Vila Nova de Gaia - Instância Central - 3ª Secção Criminal-J1 Processo Comum Colectivo n.º 5544/11.6TAVNG Arguido B… Recorrente Ministério Público Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO 1.
No âmbito do processo supra referenciado, então a correr termos pela Instância Central de Instrução Criminal da Comarca do Porto, 1ª Secção -Juiz 3, por decisão instrutória proferida a 17/10/2014, foi o arguido B…, com os demais sinais dos autos, pronunciado pela prática de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo art. 89º n.ºs 1 e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias (doravante RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5/6, e 105 (cento e cinco) crimes de burla tributária, previstos e puníveis pelo art. 87º n.ºs 1 e 3, do mesmo diploma legal, com referência ao art. 202º, als. a) e b), do Cód. Penal, ex-vi art. 11, al. d), do RGIT.
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E foi também mantido o seu estatuto pessoal, continuando sujeito à medida de prisão preventiva que lhe fora aplicada, aquando do respectivo interrogatório judicial, por despacho de 18/6/2013, com fundamento na existência dos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da aquisição e genuinidade da prova e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
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Remetidos os autos para julgamento, no decurso deste, mais propriamente na sessão de 14 de Abril de 2015, a aludida medida de coacção foi substituída pela de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, por se ter entendido que o “lapso de tempo conjugado com a inevitável circunstância da prisão preventiva obrigar a quem a ela é sujeito a um forte exame dos motivos e circunstâncias de facto que levaram a tal situação e a ainda com o teor dos relatórios sociais juntos aos autos que aquelas mesmas exigências cautelares se mostram atenuadas no sentido de permitirem a substituição da prisão preventiva pela medida de coacção de permanência na habitação”.
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Tal medida veio a ser revista, por despachos datados de 2/7 e 1/10/2015, e foi mantida com o fundamento da inalteração dos pressupostos de facto e de direito que presidiram à sua aplicação.
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Todavia, na sessão da audiência de julgamento da tarde do dia 28/10/2015, o Tribunal a quo, invocando o lapso de tempo decorrido desde a sujeição do arguido às medidas de coacção privativas de liberdade (2 anos e 4 meses) e a circunstância de já ter sido produzida a generalidade da prova da acusação, considerou significativamente atenuadas as exigências cautelares relativas à perturbação da ordem e tranquilidade públicas e continuação da actividade criminosa e inexistente o perigo de perturbação de aquisição e genuinidade da prova, substituindo a obrigação de permanência na habitação por apresentações periódicas e proibição de contactos com os demais arguidos do processo, com excepção daqueles que são seus familiares até ao 2º grau, e de aceder ao site ou contactar directamente a Segurança Social.
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Na sessão da audiência da manhã do dia seguinte (29/10/2015), em aditamento ao despacho aludido, foi ainda aplicada ao arguido B… a proibição de se ausentar para o estrangeiro sem autorização do Tribunal.
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Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso finalizando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) “1º Ao determinar a substituição da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância electrónica, aplicada ao arguido B… para acautelar os perigos de aquisição e conservação da genuinidade da prova a produzir em audiência de julgamento; de perturbação da ordem e tranquilidades públicas e de continuação da actividade criminosa, por medidas de coacção não detentivas de proibição de contactos com sujeitos processuais; de aceder ao site da Segurança Social ou a balcões daquele organismo; de proibição de se ausentar para o estrangeiro e de obrigação de apresentação periódica violou o M.mo Juiz do Tribunal “A Quo” os princípios processuais penais da adequação, proporcionalidade e necessidade que estão subjacentes à aplicação de medida de coacção enunciados no art. 193º do C.P.P..
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Na interpretação que faz daquele normativo, considera o Ministério Público que a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação é a única medida de coacção adequada à gravidade e quantidade dos crimes de que o arguido se encontra acusado; é a mesma necessária para acautelar os perigos de conservação e genuinidade da prova que continuam a subsistir; da ordem e tranquilidades públicas e da continuação da actividade criminosa sendo igualmente a mesma proporcional ao cumprimento das exigências cautelares que o caso impõe, as quais não poderão ser devidamente asseguradas pela aplicação ao arguido de medidas menos gravosas.
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Ao substituir a aplicação ao arguido B… da medida de coacção detentiva a que o mesmo estava sujeito por medidas de coacção não detentivas violou o Mmo. Juiz do Tribunal “A Quo” o disposto no art. 204º b) e c) do C.P.P. considerando que as medidas de coacção aplicadas nos despachos recorridos não acautelam os perigos de aquisição e conservação da genuinidade da prova a produzir em audiência de julgamento; de perturbação da ordem e tranquilidades públicas e de continuação da actividade criminosa que continuam a subsistir e cujas exigências cautelares não se mostram atenuadas.
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No entender do Ministério Público os perigos consignados no art. 204º b) e c) do C.P.P. só poderão ser acautelados pela manutenção do arguido sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica.
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