Acórdão nº 1159/15.8T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACÓRDÃO PROCESSO Nº 1159/15.8T8PNF.P1 RG 516 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO 2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS PARTES: RECORRENTE: B… – SUCURSAL PORTUGAL RECORRIDO: C… VALOR DA ACÇÃO: €9.449,10◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊ ◊◊◊I – RELATÓRIO 1.
Participado acidente de trabalho em que figuram como sinistrado C…, e como entidade responsável B… – SUCURSAL PORTUGAL, tramitada a fase conciliatória do processo, nesta realizou-se, aos 23.04.2015, tentativa de conciliação, nos termos da qual as partes acordaram em que: no dia dez de Dezembro de dois mil e catorze, cerca das 08:00 horas, em Paredes, o sinistrado foi vítima de acidente de trabalho quando exercia as funções de marceneiro, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora D… Unipessoal, Lda., NIF - ………., com sede na Rua de …, ….-… Sabrosa, mediante a retribuição anual de € 505,00 X 14 + € 93,94 X 11 (total anual de € 8.103,34), cuja responsabilidade se encontra integralmente transferida para a Seguradora.
O acidente ocorreu quando ao cortar madeira a mão esquerda foi apanhada pela máquina, do que resultou lesão no 1º dedo da mão esquerda.
Submetido a exame médico no gabinete médico - legal de Penafiel foi-lhe atribuído o grau de incapacidade de 12% e fixada a data da alta em catorze de Abril de dois mil e quinze Em tal diligência o sinistrado reclamou, o pagamento do capital de remição da pensão anual de € 680,68, devida a partir de quinze de Abril de dois mil e quinze, calculada com base na retribuição anual X 70% X IPP de 12%, nos termos do disposto no artigo 48º, n.º 3, da alínea c) da Lei 98/09, de 04 de Setembro, bem como a quantia de € 21 relativa a despesas de deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Penafiel e a este Tribunal.
A Ré Seguradora e empregadora aceitou a existência e a caracterização do acidente como de trabalho, nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a retribuição transferida de € € 505,00 X 14 + € 93,94 X 11, o grau de incapacidade atribuído pelo perito médico do gabinete médico-legal, aceita pagar o capital de remição da pensão anual de € 680,68 e a quantia reclamada a título de transportes, pelo que se concilia nos termos reclamados pelo sinistrado.
Requereu ainda que, uma vez que se trata de uma pensão obrigatoriamente remível, que o pagamento dos transportes seja efetuado no ato da remição.
Mais informou que, em conformidade com a jurisprudência atual, nomeadamente dos Acórdãos da Relação de Coimbra de 02.05.2014, no processo 121/12.7TTFIGA. C1 e de 23.04.2009, no processo 485/07.4TTAVR.C1, entende que os juros de mora, se devidos, só poderão ser fixados sobre o valor da pensão anual, desde a data do seu vencimento e até ao momento da entrega do capital de remição ou fixação da pensão.
◊◊◊2.
Aos 13.01.2016, o Mmº Juiz proferiu decisão a homologar o referido acordo, com o seguinte teor: “Nos termos do artigo 114º, nº1 do Código do Processo de Trabalho, atento o teor dos elementos, nomeadamente clínicos, juntos aos autos, homologo, por legal, o acordo constante do auto de conciliação de fls.41 a 43, dado verificar-se a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo, com as normas legais, regulamentares e convencionais e com a tabela de desvalorizações.
Às quantias devidas incidem juros à taxa supletiva legal, contados nos seguintes termos: - Sobre o valor do capital de remição desde o dia seguinte ao da alta e até à sua efetiva entrega, porquanto subscrevemos o entendimento jurisprudencial defendido, entre outros, no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2013, disponível in www.dgsi.pt, proferido no âmbito do processo nº 941/08.7TTGMR.P1.S1, segundo o qual a partir daquela data o devedor incorreu em mora e aquele capital mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual.
- Sobre o valor das despesas de deslocação desde o dia do auto de conciliação até efetivo e integral pagamento.
*Valor da causa: €9.449,10.
*Face ao grau de incapacidade permanente parcial, cumpra-se o disposto nos artº 148 nº 3 e 4 “ex vi” artº 149º, ambos do C.P.Trabalho.
*Oportunamente diligencie-se pelo pagamento do exame médico-legal realizado no âmbito dos presentes autos.
*Vai deferida a pretensão da seguradora de pagar os transportes aquando da entrega do capital de remição.
Notifique.”◊◊◊3.
Inconformada com esta decisão a Seguradora interpôs o presente recurso, pedindo que se revogue a sentença recorrida e se substitua a mesma por outra que condene a seguradora a pagar ao sinistrado juros de mora sobre os duodécimos da pensão anual de € 680,68 vencidos desde o dia 15 de Abril de 2015 até à data de entrega do capital de remição, e não sobre o capital de remição, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A recorrente não se conforma com a douta decisão proferida nos autos na parte em que condena a seguradora no pagamento de juros de mora a calcular sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da alta e até à data da entrega efetiva daquele capital.
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Por força do que dispõe o Artº 135º do C.P.Trabalho para dirimir a questão sob recurso importa saber quais são, in casu, as prestações pecuniárias em atraso sobre as quais incidem juros de mora.
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É, no modesto entender da recorrente, nas normas constantes dos Artigos 50º e 52º da Lei nº 98/2009, de 04/09, que encontramos a solução para a questão a decidir.
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Dispõe o Artº 50º nº 2 da LAT que a pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.
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Nem neste preceito, nem em qualquer outra disposição da legislação infortunística laboral, encontramos norma que indique o momento do vencimento do capital de remição.
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E não o encontramos porque o capital de remição não é uma realidade compensatória distinta da pensão anual e vitalícia.
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Na génese do direito a um capital de remição está o direito do sinistrado a uma pensão anual e vitalícia.
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Este é, aliás, o entendimento plasmado no Ac. do STJ de 10/07/2013, invocado na douta decisão ora recorrida, ao...
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