Acórdão nº 1159/15.8T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 1159/15.8T8PNF.P1 RG 516 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO 2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS PARTES: RECORRENTE: B… – SUCURSAL PORTUGAL RECORRIDO: C… VALOR DA ACÇÃO: €9.449,10◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊ ◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

Participado acidente de trabalho em que figuram como sinistrado C…, e como entidade responsável B… – SUCURSAL PORTUGAL, tramitada a fase conciliatória do processo, nesta realizou-se, aos 23.04.2015, tentativa de conciliação, nos termos da qual as partes acordaram em que: no dia dez de Dezembro de dois mil e catorze, cerca das 08:00 horas, em Paredes, o sinistrado foi vítima de acidente de trabalho quando exercia as funções de marceneiro, sob as ordens, direção e fiscalização da entidade empregadora D… Unipessoal, Lda., NIF - ………., com sede na Rua de …, ….-… Sabrosa, mediante a retribuição anual de € 505,00 X 14 + € 93,94 X 11 (total anual de € 8.103,34), cuja responsabilidade se encontra integralmente transferida para a Seguradora.

O acidente ocorreu quando ao cortar madeira a mão esquerda foi apanhada pela máquina, do que resultou lesão no 1º dedo da mão esquerda.

Submetido a exame médico no gabinete médico - legal de Penafiel foi-lhe atribuído o grau de incapacidade de 12% e fixada a data da alta em catorze de Abril de dois mil e quinze Em tal diligência o sinistrado reclamou, o pagamento do capital de remição da pensão anual de € 680,68, devida a partir de quinze de Abril de dois mil e quinze, calculada com base na retribuição anual X 70% X IPP de 12%, nos termos do disposto no artigo 48º, n.º 3, da alínea c) da Lei 98/09, de 04 de Setembro, bem como a quantia de € 21 relativa a despesas de deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de Penafiel e a este Tribunal.

A Ré Seguradora e empregadora aceitou a existência e a caracterização do acidente como de trabalho, nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, a retribuição transferida de € € 505,00 X 14 + € 93,94 X 11, o grau de incapacidade atribuído pelo perito médico do gabinete médico-legal, aceita pagar o capital de remição da pensão anual de € 680,68 e a quantia reclamada a título de transportes, pelo que se concilia nos termos reclamados pelo sinistrado.

Requereu ainda que, uma vez que se trata de uma pensão obrigatoriamente remível, que o pagamento dos transportes seja efetuado no ato da remição.

Mais informou que, em conformidade com a jurisprudência atual, nomeadamente dos Acórdãos da Relação de Coimbra de 02.05.2014, no processo 121/12.7TTFIGA. C1 e de 23.04.2009, no processo 485/07.4TTAVR.C1, entende que os juros de mora, se devidos, só poderão ser fixados sobre o valor da pensão anual, desde a data do seu vencimento e até ao momento da entrega do capital de remição ou fixação da pensão.

◊◊◊2.

Aos 13.01.2016, o Mmº Juiz proferiu decisão a homologar o referido acordo, com o seguinte teor: “Nos termos do artigo 114º, nº1 do Código do Processo de Trabalho, atento o teor dos elementos, nomeadamente clínicos, juntos aos autos, homologo, por legal, o acordo constante do auto de conciliação de fls.41 a 43, dado verificar-se a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo, com as normas legais, regulamentares e convencionais e com a tabela de desvalorizações.

Às quantias devidas incidem juros à taxa supletiva legal, contados nos seguintes termos: - Sobre o valor do capital de remição desde o dia seguinte ao da alta e até à sua efetiva entrega, porquanto subscrevemos o entendimento jurisprudencial defendido, entre outros, no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2013, disponível in www.dgsi.pt, proferido no âmbito do processo nº 941/08.7TTGMR.P1.S1, segundo o qual a partir daquela data o devedor incorreu em mora e aquele capital mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual.

- Sobre o valor das despesas de deslocação desde o dia do auto de conciliação até efetivo e integral pagamento.

*Valor da causa: €9.449,10.

*Face ao grau de incapacidade permanente parcial, cumpra-se o disposto nos artº 148 nº 3 e 4 “ex vi” artº 149º, ambos do C.P.Trabalho.

*Oportunamente diligencie-se pelo pagamento do exame médico-legal realizado no âmbito dos presentes autos.

*Vai deferida a pretensão da seguradora de pagar os transportes aquando da entrega do capital de remição.

Notifique.”◊◊◊3.

Inconformada com esta decisão a Seguradora interpôs o presente recurso, pedindo que se revogue a sentença recorrida e se substitua a mesma por outra que condene a seguradora a pagar ao sinistrado juros de mora sobre os duodécimos da pensão anual de € 680,68 vencidos desde o dia 15 de Abril de 2015 até à data de entrega do capital de remição, e não sobre o capital de remição, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A recorrente não se conforma com a douta decisão proferida nos autos na parte em que condena a seguradora no pagamento de juros de mora a calcular sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da alta e até à data da entrega efetiva daquele capital.

  1. Por força do que dispõe o Artº 135º do C.P.Trabalho para dirimir a questão sob recurso importa saber quais são, in casu, as prestações pecuniárias em atraso sobre as quais incidem juros de mora.

  2. É, no modesto entender da recorrente, nas normas constantes dos Artigos 50º e 52º da Lei nº 98/2009, de 04/09, que encontramos a solução para a questão a decidir.

  3. Dispõe o Artº 50º nº 2 da LAT que a pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.

  4. Nem neste preceito, nem em qualquer outra disposição da legislação infortunística laboral, encontramos norma que indique o momento do vencimento do capital de remição.

  5. E não o encontramos porque o capital de remição não é uma realidade compensatória distinta da pensão anual e vitalícia.

  6. Na génese do direito a um capital de remição está o direito do sinistrado a uma pensão anual e vitalícia.

  7. Este é, aliás, o entendimento plasmado no Ac. do STJ de 10/07/2013, invocado na douta decisão ora recorrida, ao...

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