Acórdão nº 3526/15.8T8OAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução18 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 3526/15.8T8OAZ.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis – Inst. Central – 3.ª Secção Trabalho, CLÍNICA MÉDICA B…, LIMITADA, intentou a presente accção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, pedindo que julgada procedente a acção se declare que o R. violou de forma grave, reiterada e ilícita, o pacto de não concorrência inserto no contrato objeto da presente P.I. e celebrado com a A. a 1 de junho de 2006 e, em consequência, que se condene o mesmo a: a) Reconhecer que o referido incumprimento se deu por causa unicamente a si imputável; b) Pagar à A. a quantia de € 50.000.00 (cinquenta mil euros), a título de indemnização por violação dolosa do pacto de não concorrência inserto no contrato objeto dos presentes autos com aquela celebrado; quantia que deverá ser atualizada anualmente e até efetivo pagamento pelo índice de inflação fixado para cada ano pelo INE e acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral reembolso, tal como previsto na cláusula 12ª do contrato objeto da presente; c) Pagar à A. quantia não inferior a € 20.000,00 por danos patrimoniais decorrentes dos lucros cessantes da mesma que decorrem quer da atividade concorrencial da R. nas clínicas melhor identificadas na P.I., aonde trabalhava e trabalhou, durante e após a cessação do contrato de trabalho entre ambos celebrado, quer pelo desvio de clientela da A. que efetuou ilegítima e ilicitamente.

  1. Caso assim se não entenda, subsidiariamente, condenar-se o R. na devolução à A. da quantia de € 31.570,00, a título de compensações pagas pela A. àquele, durante a vigência do contrato entre ambos celebrado e objeto da presente ação, à razão de € 451,00/mês e a título de compensação pela cláusula de não concorrência que o R. não respeitou, tendo presente o valor médio mensal de rendimento do mesmo auferido ao serviço da A., como decidiu o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão cuja decisão final se junta como documento n.º 5 com a presente P.I. e que se debruçou sobre o contrato também aqui objeto, e, supra referido em 72º da presente.

  2. E em qualquer dos casos, condenar-se o R. no pagamento das indemnizações peticionadas supra, acrescidas dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento; f) Tudo com custas e demais procuradoria a cargo do R.A Ré foi notificada para contestar no prazo de dez dias, sob a cominação legal de se considerarem confessados os factos alegados pela Autora.

Procedeu-se à realização de audiência de partes, mas não se logrou alcançar a resolução do litígio por acordo.

Notificado para o efeito, o Réu veio apresentar contestação, apresentando defesa por excepção e defesa por impugnação.

Na defesa por excepção arguiu a incompetência territorial do Tribunal Incompetência territorial e, ainda, a prescrição dos créditos reclamados pela Autora.

Para sustentar esta última excepção, alegou, no essencial, que o contrato de trabalho cessou no dia 30.6.2011, por despedimento perpetrado pela A.. Todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua cessação ou violação, prescrevem no prazo de 1 ano após a cessação do contrato, nos termos do artº 337º, nº 1, do CT, sendo que os efeitos civis derivados da propositura da acção que correu termos no processo nº 1069/12.0TBOAZ - Instância Local de Oliveira de Azeméis, Secção Cível, J1, na qual a A. o demandou com os mesmos fundamentos, não se mantêm nesta causa, porquanto não foi citado para esta ação nos 30 dias seguintes a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância ali proferida (artº 279º, nº 2, do CPC).

A Autora apresentou resposta.

Para o caso de procedência da excepção de incompetência territorial, pugnou pela remessa do processo ao Tribunal competente para a apreciação da acção.

Quanto à arguida prescrição dos créditos que reclama, contrapõe que a mesma não se verifica, uma vez que a mesma interrompe-se, desde logo, nos termos do disposto no artigo 323º do Código Civil. Do artigo 279º/2 do C.P. Civil retira-se efeito contrário ao que o A. alega, já que a decisão na ação nº 1069/12.0TBOAZ ainda não havia transitado em julgado quando deu entrada a presente ação; a decisão proferida nessa acção apenas transitou em julgado em Setembro de 2015 e a presente ação deu entrada neste tribunal a 20 de Julho de 2015, aproveitando-se os efeitos civis daquela para esta.

Sendo, ainda certo que, nos termos do artigo 323º/2 do Código Civil, a R. requereu, à cautela, a citação urgente do A..

Dispõe o artigo 326º do C. Civil que ocorrendo a interrupção da prescrição, é inutilizado para efeitos da mesma todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo (sublinhado nosso) a partir do acto interrompido, sem prejuízo do n.º 1 e 3 do artigo 327º do mesmo diploma legal. A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, sem prejuízo do disposto no artigo 327º/ 1 e 3 do Código Civil que foi cumprido pela A.

I.2 Subsequentemente o tribunal Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis – Inst. Central – 3.ª Secção Trabalho, J1, proferiu decisão, declarando-se incompetente em razão do território para a apreciação da causa e, determinando a remessa dos autos para a 5.ª Secção da Instância Central de Trabalho da Comarca do Porto.

I.3 Remetido o processo à Comarca do Porto, V. N. Gaia - Inst. Central - 5ª Sec. Trabalho, o mesmo veio a ser distribuído ao Juiz 1.

Sendo-lhe os autos presentes, o Senhor Juiz titular da causa, tendo em vista o conhecimento da excepção de prescrição, por não depender de outras provas, determinou a notificação da A. para juntar certidão judicial do referido processo nº 1069/12.0TBOAZ da qual constasse: i) a petição aí apresentada; ii) a data de citação do Réu; iii) a decisão de absolvição da instância; iv) a data do trânsito em julgado desta decisão.

Junta a certidão pela Autora, o Senhor Juiz procedeu à apreciação da excepção de prescrição, para o efeito fixando os factos necessários, concluindo a decisão nos termos seguintes: -«Pelo exposto e julgando prejudicadas as demais questões suscitadas na ação, desde já se julga procedente a exceção de prescrição sucitada pelo Réu C…, absolvendo-se o mesmo do pedido formulado pela Autora Clínica Médica B…, Lda..

Fixo à causa o valor de 70.000 euros».

I.4 Inconformada com essa decisão, a autora CLÍNICA MÉDICA B…, LIMITADA apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a exceção de prescrição invocada e, em consequência, julgue atempadamente proposta a ação de que estes autos são apenso e ordene o prosseguimento dos mesmos. Com efeito, 2. A ação principal onde foi proferida a sentença recorrida e são apensos estes autos de recurso deu entrada a 20 de Julho de 2015, após decisão proferida de absolvição de instância por incompetência material do tribunal nos autos de processo n.º 1069/12.0TBOAZ, da Instância Local – Secção Cível – J1 de Oliveira de Azeméis, do Tribunal da Comarca de Aveiro, onde foi A. a aqui apelante e R., o aqui apelado, nos termos assentes em 17) da matéria de facto assente na sentença recorrida, e antes até do respetivo trânsito em julgado.

  1. Na referida ação que teve os mesmos sujeitos e o mesmo objeto, peticionou a A./Apelante a intenção de exercer o seu direito indemnizatório nos mesmos termos em que o faz, posteriormente, nestes autos.

  2. Pelo que se interrompeu o prazo prescricional em curso, nos termos do disposto no artigo377º/1 do Código do Trabalho para a A., aqui apelante com a citação do apelado naqueles autos.

  3. O Tribunal “a quo” aplicou aos autos o artigo 298º do Código Civil e, bem assim, o disposto no artigo 323º do Código Civil para decidir da prescrição nestes autos. E, 6. Bem assim, pronunciou-se quanto aos efeitos civis da interposição da presente ação após a absolvição da instância nos autos acima referidos em 2) das presentes conclusões, que se mantêm.

  4. A sentença proferida não cuidou, no entanto, e fez tábua rasa do disposto nos artigos 326º e 327º do Código Civil, que cuidam quer dos efeitos quer da duração da interrupção da prescrição, sobre a qual se pronunciava e que, no que importa à aqui apelante, são fundamentais. Com efeito, 8. O Tribunal “a quo” considerou que o ato interruptivo da prescrição ocorreu com a propositura da ação n.º 1069/12.0TBOAZ da Instância Local – Secção Cível – J1 de Oliveira de Azeméis, do Tribunal da Comarca de Aveiro, supra melhor referenciada em 2 das presentes conclusões.

  5. Não cuidou de atentar, porém, nos efeitos e duração de tal interrupção, nomeadamente do disposto no artigo 326º do Código Civil e na sua articulação com o artigo seguinte do mesmo diploma.

  6. No caso dos autos deu-se a absolvição da instância nos autos de processo 1069/12.0TBOAZ da Instância Local – Secção Cível – J1 de Oliveira de Azeméis, do Tribunal da Comarca de Aveiro, por facto não imputável ao titular do direito, aqui Apelante, pois que, atempadamente, esta, deu entrada às ações que lhe competia para assegurar o seu direito. Assim, 11. Tendo nos autos de processo n.º 1069/12.0TBOAZ, da Instância Local – Secção Cível – J1 de Oliveira de Azeméis, do Tribunal da Comarca de Aveiro, instaurados nos mesmos termos e com o mesmo objeto que os presentes, ocorrida a citação do R. em Maio de 2012, e, nos mesmos autos transitada a decisão de absolvição do R., aqui recorrido, da instância a 11 de Setembro de 2015...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT