Acórdão nº 786/11.7PTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SOUSA E SILVA
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 786/11.7PTPRT.P1 Comarca do Porto Instância Local.

Acordam, em Conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I-Relatório.

No Processo Sumário n.º 786/11.7PTPRT da Instância Local do Porto, secção de pequena criminalidade, Juiz 2, após promoção do Ministério Público no sentido da conversão da pena de multa em pena de prisão, foi proferido o seguinte despacho (transcrição): «Nos presentes autos foi a arguida B… condenada, além do mais, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros).

Compulsados os autos, verifica-se que a referida pena de multa não se encontra cumprida.

Foi deferido o pagamento da multa em prestações e a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, não tendo pago qualquer montante nem prestado trabalho.

Não é possível a instauração de execução para cobrança coerciva de tal quantia por não serem conhecidos bens ou rendimentos susceptíveis de penhora à arguida.

Foi a arguida notificada para proceder ao pagamento da multa, sob pena de ter que vir a cumprir o correspondente período de prisão subsidiária e não o fez.

Deste modo e em conformidade com a douta promoção que antecede, estão verificados os requisitos legais para a conversão da pena de multa, não paga em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a 2/3, ou seja, em conformidade com o disposto no artigo 49º do Código Penal, sem prejuízo do desconto do período de detenção sofrido nestes autos e outros, eventualmente, nos termos do artigo 80º do Código Penal.

Notifique, sendo a arguida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 49º, nºs 2 e 3 do Código Penal.

*Oportunamente, e nada sendo requerido, passe e entregue os competentes mandados de detenção, a fim de a arguida cumprir 100 (cem) dias de prisão, sem prejuízo do desconto do período de detenção sofrido nestes autos e outros, eventualmente, nos termos do artigo 80º do Código Penal, considerando-se para efeitos do disposto no artigo 491º-A, nº 3 do C.P.P., o montante de €7,50.» Inconformada, veio a condenada recorrer do despacho transcrito, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: I.- O art. 49.° n.° 3 do CP confere ao condenado a possibilidade de provar que a razão que subjaz ao não pagamento da multa não lhe é imputável, podendo, por via disso, a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.

  1. No caso em apreço, à Recorrente não foi concedida a oportunidade de se pronunciar quanto à promoção do Ministério Público (a fls. 291) que veio a redundar no despacho do Tribunal a quo em que se converte a pena de multa em pena de prisão subsidiária e de que ora se recorre.

  2. Por outras palavras, a Recorrente não foi possibilitada de contribuir para a formação da decisão do Tribunal a quo, nem que fosse só na medida de exercer uma ferramenta que a lei lhe faculta: "provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável'".

  3. Em face do exposto, o Tribunal a quo andou mal quando não deu a oportunidade à recorrente de se pronunciar quanto à promoção do MP, atinente à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, violando, assim, o princípio do contraditório, previsto nos arts. 27.° e 32.° n.°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, 61.° n.° 1 al. b) do CPP e 49.° n.° 3 do CP.

  4. Com efeito, para o Tribunal a quo não deve carecer de audição prévia o despacho com tamanha importância e impacto na vida da Recorrente como aquele em que se procede à conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, bastando a mera promoção do Ministério Público.

  5. Depreende-se, desse facto, que a interpretação do art. 49.° do CP por parte do Tribunal a quo vai no sentido de não ser necessária a audição prévia, não havendo assim violação do princípio do contraditório.

  6. O certo é que, na modesta opinião da Recorrente, parece estar-se perante uma nulidade insanável, nos termos do art. 119.° al. c) (cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra supra citados).

  7. Isto porque, «ausência» a que alude o art. 119°. al. c) do Cód. Proc. Penal é, não apenas física, "mas também processual" (cfr. Acórdão da Relação de Évora, de 18- 01-2005, Proc. n.° 1610/04-1; Des. Manuel Nabais)" (Acórdão da Relação do Porto, acima identificado) e, como se viu, tal ausência ocorreu num "momento" em que, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 27.° e 32.° n.°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, 61.° n.° 1 al. b) do CPP e 49.° n.° 3 do CP, a presença processual da Recorrente era obrigatória.

  8. Sem prescindir do que se aduziu, caso o entendimento sufragado não seja no sentido de consubstanciar este vício como nulidade insanável nos termos supra expostos, sempre terá de se configurar tal desconformidade processual como uma nulidade sanável, à luz do art. 120.° n.° 2 al. d) do CPP, na medida em que este artigo, número e alínea cominam expressamente com nulidade (sanável) os casos em que existe "a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade'.

  9. Ora, só pode ter-se por essencial para a descoberta da verdade a notificação da Recorrente para se pronunciar sobre a sua responsabilidade no incumprimento da pena em que foi condenada, como forma de contraditar a promoção do Ministério Público quanto...

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