Acórdão nº 659/12.6TTMTS.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | NELSON FERNANDES |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação 659/12.6.TTMTS.P2 Autor: B… Ré: Irmandade Santa Casa da Misericórdia de C….
Relator: Nélson Fernandes 1º adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º adjunto: Des. Domingos José de Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. B… propôs acção declarativa, com processo comum, contra Irmandade Santa Casa da Misericórdia C….
1.1. Prosseguindo a acção os seus termos subsequentes, limitada a análise ao que agora é objecto de apreciação, na sequência de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Dezembro de 2013, os autos prosseguiram para instrução e julgamento unicamente com vista ao apuramento dos factos alegados com relevo para o conhecimento do montante indemnizatório por danos não patrimoniais formulado na petição inicial, no valor de €5.500,00.
1.2. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelo exposto, julga-se o pedido de indemnização formulado pela Autora improcedente por não provado e consequentemente absolve-se da Ré do peticionado a titulo de indemnização por danos não patrimoniais. Custas relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais a cargo da Autora.” 2.
2.1. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Autora, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1.ª A cessação do contrato de trabalho agravou, acentuadamente, o estado emocional em que a apelante se encontrava, após um parto complicado, em que o seu filho nasceu com sequelas físicas assinaláveis.
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A cessação do contrato de trabalho foi precipitada pela apelada, quando a apelante se encontrava em gozo de licença parental, pouco após o parto.
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Como ficou provado nos autos, a justificação para a estipulação do termo certo que a apelada introduziu no contrato de trabalho celebrado com a apelante enfermava de manifesta nulidade.
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Como também ficou provado nos autos, a apelada não procedeu a prévia comunicação à CITE, obrigação que estava sujeita, por força de norma legal que não podia ignorar.
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Ademais, tendo a apelada solicitado à apelante a frequência de curso para obtenção de licenciatura F…, solicitação essa a que a apelante acedeu apesar do seu longo currículo académico, aquela criou nesta a mais que natural expectativa da manutenção da relação de trabalho.
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Os comportamentos da apelada assumem, por isso, um elevado grau de ilicitude.
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Os danos, de natureza não patrimonial, sofridos pela apelante em consequência da inesperada e ilícita cessação do seu contrato de trabalho, foram devastadores, em muito agravando o seu estado emocional já debilitado.
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Os danos de natureza não patrimonial são ressarcíveis, por força do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 389.º do Código do Trabalho.
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A título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela apelante, em consequência dos comportamentos fortemente ilícitos da apelada, deverá ser-lhe conferida uma importância não inferior a 5.500,00€.
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Como tal, a sentença proferida nos autos, deverá ser revogada, 11.ª E substituída por decisão que arbitre à apelante uma importância não inferior a 5.500,00€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por esta sofridos, em consequência dos comportamentos fortemente ilícitos da apelada.
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Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 389.º do Código do Trabalho.
Termos em que V. Exas. deverão revogar a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que arbitre à apelante uma importância não inferior a 5.500,00€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por esta sofridos, fazendo assim plena JUSTIÇA!” 2.2. Contra-alegou a Ré, concluindo nos termos seguintes: “1 – Resultou da matéria de facto dada como provado o seguinte: “ Ponto 6. O estado da Autora era de uma pessoa deprimida, com baixa auto-estima, obrigou-a a ter um assíduo acompanhamento médico.
Ponto 7. A comunicação do fim do contrato de trabalho agravou o estado emocional em que ela já se encontrava.”. Ora, 2 – analisados tais pontos , verifica-se que não resultou provado os factos vertidos nas conclusões 1 a 4 do recurso da Apelada , as quais se impugnam . Mais, 3 – como consta de fls 3 da douta sentença não resultou provado que Apelada solicitou à Apelante a frequência de curso para obtenção de licenciatura F… , além de que , a fls. 5 daquela Sentença é referido que aos autos não foram juntos diplomas pela Apelante . Isto para dizer que, 4 – em face disto não se vislumbra em que suportou a Apelante para alegar o vertido na conclusão 5 do seu recurso , já que tais factos não correspondem à verdade.
5 – Nas conclusões 6 a 12 do seu recurso a Apelante alega a matéria de direito que entende que suporta o seu pedido de condenação da Apelada a pagar-lhe 5.500,00€ a títulos de danos não patrimoniais. Acontece que, 6 – a matéria de direito alegada pela Apelante não fundamenta, nem vai no sentido da condenação da Apelada. Porquanto, 7 - em Audiência de Discussão e julgamento veio-se a provar que à data da comunicação que Apelada lhe dirigiu para cessação do contrato, a Apelante encontrava-se num estado deprimido e com a auto estima em baixo, em consequência directa e necessária das circunstâncias do nascimento do seu filho, como resultou dos depoimentos da sua sogra e cunhada a fls. 4 da Sentença. Assim, 8 - em face da matéria dada como provada e não provada decidiu bem a douta Sentença ao entender que, ainda que a comunicação da cessação do contrato de trabalho que a Apelada fez à Apelante tenha agravado o seu estado emocional, o certo é que, tal agravamento não é merecedor de tutela jurídica, até porque tendo a cunhada da Apelante testemunhado que esta sabia que o seu contrato era termo, significa que esta ciente que a cessação podia ocorrer. Pois, 9 - ainda que o despedimento da Apelante tenha sido declarado ilícito, o certo é que como é consabido, e a sentença bem refere, a obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, tem como suposição, para além da verificação do facto, que este seja imputável ao lesante a título de culpa , e que exista um nexo de causalidade entre o mesmo facto ilícito e um resultado danoso – vide art.s 483º e 563º do CC). Assim, 10 - Reportando-nos à situação em apreço verificamos que a conduta da Apelada ao comunicar à Apelante a caducidade do seu contrato de trabalho, e ainda que tal comunicação possa ser considerada ilícita, o certo é que, não foi esta comunicação a causa - efeito do estado débil e que se encontrava a Apelante, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos legais da obrigação de indemnizar. Contudo, 11 - ainda que se entenda que tal comunicação agravou o estado débil da Apelante , a verdade é que , o agravamento do seu estado emocional não é um sentimento passível de ser indemnizado.
Pois, 12 - a obrigação de indemnizar, como defende o grão M J. Almeida Costa, in Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed., pg. 171, em qualquer dos casos, tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, ou seja, «toda a ofensa de bens ou de interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, tanto de carácter patrimonial (desvantagem económica), como de carácter não patrimonial (relativos à vida, à honra, ao bem estar, etc.)». Acresce que, 13 - o «obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art. 562º do CC).
14 - Sucede, porém, que a reparação não abrange, indiscriminadamente, todos e quaisquer danos, mas tão somente os que se encontrem em determinada relação causal com o evento que fundamenta a obrigação de ressarcir. Com efeito, 15 - estipula o já citado art. 563.º do CC que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Deste modo, 16 - reportando-nos ora a questão em apreço, verifica-se que foi dado como provado que à data da comunicação da Apelada à Apelante da cessação do contrato de trabalho, esta já se encontrava num estado emocional débil, pelo que, não foi tal comunicação a causa desse estado emocional débil . Ora, 17 - ainda que tenha sido dado como provado que a comunicação da Apelada à Apelante da cessação do...
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