Acórdão nº 659/12.6TTMTS.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 659/12.6.TTMTS.P2 Autor: B… Ré: Irmandade Santa Casa da Misericórdia de C….

Relator: Nélson Fernandes 1º adjunto: Des. M. Fernanda Soares 2º adjunto: Des. Domingos José de Morais Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. B… propôs acção declarativa, com processo comum, contra Irmandade Santa Casa da Misericórdia C….

1.1. Prosseguindo a acção os seus termos subsequentes, limitada a análise ao que agora é objecto de apreciação, na sequência de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Dezembro de 2013, os autos prosseguiram para instrução e julgamento unicamente com vista ao apuramento dos factos alegados com relevo para o conhecimento do montante indemnizatório por danos não patrimoniais formulado na petição inicial, no valor de €5.500,00.

1.2. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no termo da qual foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelo exposto, julga-se o pedido de indemnização formulado pela Autora improcedente por não provado e consequentemente absolve-se da Ré do peticionado a titulo de indemnização por danos não patrimoniais. Custas relativamente ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais a cargo da Autora.” 2.

2.1. Não se conformando com o assim decidido, apelou a Autora, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1.ª A cessação do contrato de trabalho agravou, acentuadamente, o estado emocional em que a apelante se encontrava, após um parto complicado, em que o seu filho nasceu com sequelas físicas assinaláveis.

  1. A cessação do contrato de trabalho foi precipitada pela apelada, quando a apelante se encontrava em gozo de licença parental, pouco após o parto.

  2. Como ficou provado nos autos, a justificação para a estipulação do termo certo que a apelada introduziu no contrato de trabalho celebrado com a apelante enfermava de manifesta nulidade.

  3. Como também ficou provado nos autos, a apelada não procedeu a prévia comunicação à CITE, obrigação que estava sujeita, por força de norma legal que não podia ignorar.

  4. Ademais, tendo a apelada solicitado à apelante a frequência de curso para obtenção de licenciatura F…, solicitação essa a que a apelante acedeu apesar do seu longo currículo académico, aquela criou nesta a mais que natural expectativa da manutenção da relação de trabalho.

  5. Os comportamentos da apelada assumem, por isso, um elevado grau de ilicitude.

  6. Os danos, de natureza não patrimonial, sofridos pela apelante em consequência da inesperada e ilícita cessação do seu contrato de trabalho, foram devastadores, em muito agravando o seu estado emocional já debilitado.

  7. Os danos de natureza não patrimonial são ressarcíveis, por força do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 389.º do Código do Trabalho.

  8. A título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela apelante, em consequência dos comportamentos fortemente ilícitos da apelada, deverá ser-lhe conferida uma importância não inferior a 5.500,00€.

  9. Como tal, a sentença proferida nos autos, deverá ser revogada, 11.ª E substituída por decisão que arbitre à apelante uma importância não inferior a 5.500,00€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por esta sofridos, em consequência dos comportamentos fortemente ilícitos da apelada.

  10. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 389.º do Código do Trabalho.

Termos em que V. Exas. deverão revogar a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que arbitre à apelante uma importância não inferior a 5.500,00€, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por esta sofridos, fazendo assim plena JUSTIÇA!” 2.2. Contra-alegou a Ré, concluindo nos termos seguintes: “1 – Resultou da matéria de facto dada como provado o seguinte: “ Ponto 6. O estado da Autora era de uma pessoa deprimida, com baixa auto-estima, obrigou-a a ter um assíduo acompanhamento médico.

Ponto 7. A comunicação do fim do contrato de trabalho agravou o estado emocional em que ela já se encontrava.”. Ora, 2 – analisados tais pontos , verifica-se que não resultou provado os factos vertidos nas conclusões 1 a 4 do recurso da Apelada , as quais se impugnam . Mais, 3 – como consta de fls 3 da douta sentença não resultou provado que Apelada solicitou à Apelante a frequência de curso para obtenção de licenciatura F… , além de que , a fls. 5 daquela Sentença é referido que aos autos não foram juntos diplomas pela Apelante . Isto para dizer que, 4 – em face disto não se vislumbra em que suportou a Apelante para alegar o vertido na conclusão 5 do seu recurso , já que tais factos não correspondem à verdade.

5 – Nas conclusões 6 a 12 do seu recurso a Apelante alega a matéria de direito que entende que suporta o seu pedido de condenação da Apelada a pagar-lhe 5.500,00€ a títulos de danos não patrimoniais. Acontece que, 6 – a matéria de direito alegada pela Apelante não fundamenta, nem vai no sentido da condenação da Apelada. Porquanto, 7 - em Audiência de Discussão e julgamento veio-se a provar que à data da comunicação que Apelada lhe dirigiu para cessação do contrato, a Apelante encontrava-se num estado deprimido e com a auto estima em baixo, em consequência directa e necessária das circunstâncias do nascimento do seu filho, como resultou dos depoimentos da sua sogra e cunhada a fls. 4 da Sentença. Assim, 8 - em face da matéria dada como provada e não provada decidiu bem a douta Sentença ao entender que, ainda que a comunicação da cessação do contrato de trabalho que a Apelada fez à Apelante tenha agravado o seu estado emocional, o certo é que, tal agravamento não é merecedor de tutela jurídica, até porque tendo a cunhada da Apelante testemunhado que esta sabia que o seu contrato era termo, significa que esta ciente que a cessação podia ocorrer. Pois, 9 - ainda que o despedimento da Apelante tenha sido declarado ilícito, o certo é que como é consabido, e a sentença bem refere, a obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, tem como suposição, para além da verificação do facto, que este seja imputável ao lesante a título de culpa , e que exista um nexo de causalidade entre o mesmo facto ilícito e um resultado danoso – vide art.s 483º e 563º do CC). Assim, 10 - Reportando-nos à situação em apreço verificamos que a conduta da Apelada ao comunicar à Apelante a caducidade do seu contrato de trabalho, e ainda que tal comunicação possa ser considerada ilícita, o certo é que, não foi esta comunicação a causa - efeito do estado débil e que se encontrava a Apelante, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos legais da obrigação de indemnizar. Contudo, 11 - ainda que se entenda que tal comunicação agravou o estado débil da Apelante , a verdade é que , o agravamento do seu estado emocional não é um sentimento passível de ser indemnizado.

Pois, 12 - a obrigação de indemnizar, como defende o grão M J. Almeida Costa, in Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª ed., pg. 171, em qualquer dos casos, tem por finalidade reparar um dano ou prejuízo, ou seja, «toda a ofensa de bens ou de interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, tanto de carácter patrimonial (desvantagem económica), como de carácter não patrimonial (relativos à vida, à honra, ao bem estar, etc.)». Acresce que, 13 - o «obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art. 562º do CC).

14 - Sucede, porém, que a reparação não abrange, indiscriminadamente, todos e quaisquer danos, mas tão somente os que se encontrem em determinada relação causal com o evento que fundamenta a obrigação de ressarcir. Com efeito, 15 - estipula o já citado art. 563.º do CC que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Deste modo, 16 - reportando-nos ora a questão em apreço, verifica-se que foi dado como provado que à data da comunicação da Apelada à Apelante da cessação do contrato de trabalho, esta já se encontrava num estado emocional débil, pelo que, não foi tal comunicação a causa desse estado emocional débil . Ora, 17 - ainda que tenha sido dado como provado que a comunicação da Apelada à Apelante da cessação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT